Projeto de Lei nº 9051/2020
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 5327/2010 QUE “OBRIGA OS HOSPITAIS DA REDE PRIVADA A INFORMAR AOS IDOSOS SOBRE O DIREITO DE MANTEREM ACOMPANHANTE, ENQUANTO ESTIVEREM INTERNADOS OU EM OBSERVAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica alterada a redação do art. 1° da Lei Municipal n° 5327/2010 que passará a constar da seguinte redação:
“Art. 1° - Ficam os hospitais instalados no município de Santa Maria obrigados a informar aos idosos sobre o direito de manterem acompanhante, enquanto estiverem internados ou em observação”.
Art. 2° - Fica alterada a redação dos incisos I e II e do parágrafo único do art. 2° da Lei Municipal n° 5327/2010 que passará a constar da seguinte redação:
“Art. 2° - ...
I – advertência para regularização;
II – multa no valor de 300 (trezentas) UFM em caso de reincidência.
Parágrafo único – A cada nova reincidência constatada a multa será aplicada em dobro em relação a última penalidade”.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que
altera dispositivos da Lei Municipal n° 5327/2010 que “Obriga os hospitais da rede privada a informar aos idosos sobre o direito de manterem acompanhante, enquanto estiverem internados ou em observação, e dá outras providências”.
Pela proposta ora referida, tem-se como objetivo sanar um vício nesta importante legislação, o qual, pela forma como hoje está colocado, pode inviabilizar a aplicabilidade da mesma.
Por esta modificação, os hospitais situados no âmbito da cidade de Santa Maria deverão informar, de forma clara e visível, que pacientes idosos na forma da lei tem direito ao acompanhamento e, assim, a necessária assistência a ser dispensada.
Outro aspecto alterado por este Projeto, diz respeito a atualização e padronização das penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento e, assim, propiciando que a fiscalização cumpra com o seu respectivo dever.
Assim, por entendermos que tal ajuste contribuirá para o resguardo dos direitos do idoso e, também, para o aprimoramento da ordem legal, é que encaminhamos tal Projeto para análise.