PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quarta-feira, 24 de abril de 2024

17/02/2020 00:02
Projeto de Lei Complementar nº 9057/2020

Projeto de Lei Complementar nº 9057/2020
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XI DO ARTIGO 134 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2012 E INCLUI OS PARÁGRAFOS DO 1º AO 17, NO MESMO, QUE DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.



Art. 1º - Fica alterado o caput do Inciso XI do Artigo 134 da Lei Complementar nº 92/2012. E inclui o artigo 134-A na lei complementar 92/2012.
 
 
Art. 134 -
 
 
XI – Maus Tratos - toda ação e omissão que não atenda às necessidades ambientais, físicas e psicológicas do animal, e o que mais dispõe a Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 27 de janeiro de 1978, a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605 de fevereiro de 1998 e o Art. 225 do Capítulo VI de Meio Ambiente da Constituição Federal.
 
 
Art. 134-A - Considera-se ainda ato de abuso as seguintes situações:
 
I mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas, tais como:
 
 
a) em espaços que não permitam a higienização adequada e que não propiciem escoamento dos dejetos;
 
b) sem área para exercícios que impeçam a movimentação adequada ao porte do animal;
 
c) exposição contínua ao sol, chuva, calor e frio e, em caso de confinamento, enclausurá-los em espaços úmidos, sem ventilação;
 
d) com presença de fezes e urina que caracterize dias sem recolhimento, e/ou com presença de entulhos, alagamento e mato;
 
e) qualquer outra circunstância que possa causar estresse, medo e danos à saúde física, mental ou psicológica dos animais.
 
II - privá-los de necessidades básicas tais como:
 
a) água limpa e potável em abundância e acessível a qualquer momento ao animal, em recipientes limpos;
 
b) alimento adequado à espécie em recipientes limpos, permitindo-lhe assegurar a sua sobrevivência, o seu estado de saúde e a sua qualidade de vida.
 
III - lesar ou agredir os animais: por golpe como soco ou chute, espancamento, lapidação, por instrumentos perfurocortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogos ou outros, provocando dor e sofrimento ao animal.
 
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias, em espaços públicos, privados e ermos.
 
V - obrigá-los a trabalhos em horas excessivas ou superiores às suas forças sem fornecer descanso adequado, bem como todo ato que resulte em sofrimento, dor e lesão, esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob coerção.
 
VI - castigá-los fisicamente ainda que para aprendizagem ou adestramento através de métodos de condicionamento com chutes, trancões e equipamentos aversivos como colares de choque/colares eletrônicos, enforcador de corrente e enforcador de garra.
 
VII - manter cães e gatos destinados à finalidade comercial, em espaço que apresente saliências que possam causar lesões ou danos aos animais, ou em superfícies de vidro, grade sem revestimentos e em espaço inferior a 2m² por ninhada.
 
VIII - os animais destinados a finalidade comercial, deverão ter acesso a uma área de exercícios ou passeios diários, não podendo ficar no espaço referido no parágrafo 8º por um período superior a quatro horas consecutivas.
 
IX - utilizá-los em situações de enfrentamento físico, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em locais públicos ou privados.
 
X - provocar-lhes envenenamento, utilizando produtos químicos, tóxicos, podendo causar-lhes morte ou não, sendo que os referidos compostos dever ser guardados fora do alcance dos animais e dos seus alimentos para evitar a contaminação cruzada, com exceção dos animais sinantrópicos.
 
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária, atestada e executada por médico veterinário.
 
XIII - exercitá-los à exaustão, conduzi-los presos externamente a veículos motorizados em movimentos;
 
XIV - abusá-los sexualmente.
 
XV - executar técnicas de conchectomia, caudectomia, bem como onicectomia e cordectomia, exceto em virtude de tratamento médico veterinário, de doenças ou lesões.
 
XVI - animais presos em correntes, guias e cordas, com exceção em residências e empresas que não sejam muradas ou cercadas, caso em que a corrente, guia ou corda deva estar presa a um cabo de aço fixado no chão, com a medida mínima de 3m (três metros lineares), de forma que permita ao animal caminhar e correr, com acesso a água, comida e abrigo.
 
XVII - privar o animal de assistência veterinária, deixar de prestar atendimento veterinário em casos de doenças, ferimentos, atropelamentos, envenenamentos, partos com dificuldades, engasgamento e outros eventos que causem dor, sofrimento e/ou risco de morte.


Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.



 
JUSTIFICATIVA

      O presente projeto de lei complementar visa estipular o que são, de fato, as práticas de atos abusivos e maus tratos aos animais domésticos e demais animais no Código de Posturas. 
A proteção animal é importante para a vida em sociedade, pois atua além do resgate do animal abandonado. 
Hoje, os protetores encaminham os animais para a castração, realizam os cuidados e preparo dos animais para futuras adoções, conscientizam sobre a posse responsável por meio de redes sociais, eventos e palestras, além da mobilização em busca de políticas públicas para o setor, como a participação em sessões e reuniões com representantes da política local.
Assim, para evitar contradições no que diz respeito à pratica de maus tratos é necessário incluir, no Código de Posturas de Santa Maria, um marco legal que norteie a sociedade civil organizada, protetores e fiscais, sobre o que é, de fato, práticas abusivas em relação aos animais.
Hoje contamos com uma legislação que estabelece sanções a pratica desses atos, contudo é preciso estipular de forma bastante direta quais são estes delitos, para que assim, consigamos endurecer e fazer com que a punibilidade desses atos seja irrestrita através da legislação.
Sabemos da existência da Lei 5657/2012, que institui a Central de Controle e Bem-Estar Animal em Santa Maria e que, em seus termos, faz referência aos maus tratos.
No entanto, dada a relevância do tema, consideramos importante evidenciá-lo também na Lei Suprema de nosso município, o Código de Posturas, por acreditarmos que é ele que serve como ponto balizador de condutas adequadas por parte da nossa sociedade.
Acreditando que é através de políticas públicas de conscientização que conseguiremos sensibilizar a população para que seja assegurada a qualidade de vida dos animais e diante da relevância do tema para nossa cidade é necessário modificar e adequar o parágrafo XI do Art. 134 do Código de Posturas para que se adeque as necessidades atuais de nossa cidade.

Santa Maria, 17 de fevereiro de 2020.
 
 
 

 
Criado em: 17/02/2020 09:11:52 por: Bárbara Marranquiel Henriques Alterado em: 17/02/2020 11:49:05 por: Taciele Sodré

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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