ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

09/04/2020 00:04
Projeto de Lei nº 9081/2020

Projeto de Lei nº 9081/2020
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM GEL 70% (SETENTA POR CENTO) EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ESPECIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º- Ficam os estabelecimentos comerciais especificados nesta Lei obrigados a disponibilizarem recipientes contendo álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização para todos os usuários do local.

 
Art. 2º - São estabelecimentos sujeitos à obrigatoriedade prevista nesta Lei:
I - estabelecimentos bancários;
II - minimercados, mercados, supermercados e hipermercados;
III - postos de combustíveis;
IV – agropecuárias e pet shop;
V – restaurantes, lanchonetes, padarias e demais estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo no local;
VI - salões de beleza e clínicas de embelezamento;
VII – hospitais;
VIII – farmácias;
IX - clínicas de fisioterapia;
X – oficinas mecânicas e revendas de automóveis;
XI - shopping centers;
XII – escolas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino;
XIII – hotéis e motéis;
XIV  - casas de shows.
§ 1º - O número de recipientes em cada estabelecimento levará por base o número de pessoas permitidas em seu interior pelo PPCI, sendo a porcentagem mínima de 1 (um) recipiente a cada 30 (trinta) pessoas.
§ 2º - Naqueles estabelecimentos que o número de pessoas permitidas no PPCI for inferior a 30 (trinta), deverá ser afixado, no mimo, 1 (um) recipiente para utilização.
 

Art. 3º - O álcool em gel deve ser acondicionado em recipientes instalados em pontos de fácil visualização e de maior circulação, obedecido o número mínimo do artigo anterior.
§ 1º - Deverá ser afixado, junto ao recipiente, aviso contendo a seguinte informação: “Cuide da saúde! Aqui tem álcool gel 70% gratuito para higienização das mãos”.
§ 2º -  O estabelecimento deverá adotar todas as medidas necessárias para manter os recipientes recarregados e devidamente lacrados, evitando a abertura pelo público.
 
 
Art. 4º - Em caso de descumprimento, os estabelecimentos serão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência para regularização;
II – multa, no valor de 500 UFMs, em caso de não regularização;
III – multa, no valor de 700 UFMs, na segunda reincidência,
IV – multa, sempre com o valor em dobro ao último aplicado, em cada nova reincidência.
 
 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.
 
 
JUSTIFICATIVA

 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
 
  
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que dispõe sobre a disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) em estabelecimentos comerciais especificados e dá outras providências.
Por intermédio deste Projeto, objetiva-se inserir no ordenamento jurídico do Município uma importante exigência aos estabelecimentos que possuem grande circulação de público para, a partir dessa, contribuir com a saúde pública.
Atualmente o mundo enfrenta a pandemia de coronavírus, quando, todos, somos chamados à atenção da necessidade de cuidados básicos de higiene, como por exemplo, utilização de álcool em gel nas mãos.
A medida aqui posta visa sim dar resguardar ao Município em cobrar, resguardado na legislação, a instalação dos recipientes e observância das regras pelos estabelecimentos neste momento de crise mas, também, servirá para uma mudança de cultura aos cidadãos na medida em que, não será, desta vez, a última crise em saúde atravessada e que pode, com tais cuidados do dia-a-dia, ser mitigada.
Por fim, requer-se a análise do Projeto em questão pelo regime de urgência, a ser apreciado pelo Plenário na forma do art. 190, § 1º, do Regimento Interno, na medida em que este tema poderá, como dito, contribuir para com a sociedade de Santa Maria neste momento em que todos estão buscando estabelecer políticas de prevenção à saúde.
Assim sendo, entendemos com fundamental fazer estas inserções aqui propostas e contribuir para o ordenamento legal do Município, submetendo-se a análise de Vossas Senhorias.
Criado em: 08/04/2020 11:28:03 por: Juliano Marques Alterado em: 14/05/2020 17:58:11 por: Astrogildo Brum Silveira
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços