PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

14/04/2020 00:04
Projeto de Lei nº 9082/2020

Projeto de Lei nº 9082/2020
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MÁSCARAS E LUVAS PARA OS EMPREGADOS DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE PERMANECEREM EM FUNCIONAMENTO DURANTE A QUARENTENA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º- Ficam os estabelecimentos comerciais, industrias ou de prestação de serviços que permanecerem em funcionamento durante a quarentena provocada pelo coronavírus obrigados a disponibilizarem gratuitamente para seus empregados e colaboradores luvas descartáveis e máscara em quantidade suficientes e obedecendo o tempo limite de uso de cada EPi;
 
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para seus os funcionários, servidores e colaboradores:
 
I - máscaras de proteção;
 
II – luvas descartáveis;
 
Parágrafo único - Compete aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços a exigência e o incentivo do cumprimento no disposto nesta Lei.
 
Art. 3º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa, no valor de 500 (quinhentas) UFMs,  e em caso de reincidência o valor aplicado será sempre o dobro a última multa aplicada.

Parágrafo único - Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.
 
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei.
 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
___________________
Vereador Valdir Oliveira de Oliveira
Partido dos Trabalhadores-PT

PROJETO DE LEI N° ______ , de ____ de __________ de 2020
 
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
  
 
Pelo presente, encaminho para análise de V, Sras. o presente Projeto de Lei que tem por objetivo a proteção dos clientes, empregados e colaboradores dos estabelecimentos comerciais, empresariais e de prestação de serviço, diante da pandemia de coronavírus, e ao mesmo tempo exigir responsabilidade social das empresas que mantiverem seus funcionários exercendo atividades no estabelecimento.
Os trabalhadores que por estarem em atividades essenciais, ou em atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços autorizadas por Decreto Municipal ou Estadual estão particularmente expostos ao contágio, à transmissão de doenças infectocontagiosas, em decorrência da pandemia do coronavíris.
Sendo assim, compreendendo que é dever também do Poder Legislativo contribuir para a adoção de medidas emergenciais, concretas e efetivas para conter as possibilidades de contágio, cuja disseminação já foi declarada como pandemia pelas autoridades competentes, significando que o risco de atingir de forma simultânea a população em geral, sem possibilidade de rastreamento e identificação dos infectados.
Entendo que que seja necessário a tomada de providencias que levem em conta a urgência em reduzir a velocidade de transmissão para que a estrutura do nosso sistema de saúde não entre em colapso e tenha a possibilidade de atender a todos de foram satisfatória e igualitária.
Nesse sentido, no que se refere a indicação do uso de máscaras e luvas descartáveis, tem por finalidade atender as pessoas que tem contato com diversos indivíduos e que, eventualmente possam estar com os sintomas ou não do COVID-19.
Dessa forma, os estabelecimentos aqui tratados tem seu funcionamento mantido conforme Decretos Municipal e Estadual, no sentido de serem responsáveis pela manutenção das atividades no Município. Assim, o uso destes equipamentos será um meio de mitigar a exposição dos profissionais que estão nestes serviços, e que tem a sua saúde e segurança no exercício de suas atividades como responsabilidade do empregador na garantia da segurança e saúde do trabalho.
Dessa forma, os trabalhadores que cumprem um papel tão fundamental, devem recebe especial atenção e cuidados, tanto para não se contaminarem quanto para não se tornarem transmissores do vírus.
Por fim, requer-se a análise do Projeto em questão pelo regime de urgência, a ser apreciado pelo Plenário na forma do art. 190, § 1º, do Regimento Interno, na medida em que este tema poderá, como dito, contribuir para com a sociedade de Santa Maria neste momento em que todos estão buscando estabelecer políticas de prevenção à saúde.
Sendo assim, entendemos como fundamental fazer esta proposição e contribuir para o ordenamento legal do Município, submetendo-se a análise dos pares.
 
 
Santa Maria, 10 de abril de 2020.
 
Valdir Oliveira de Oliveira
Ver. Partido dos Trabalhadores
Criado em: 12/04/2020 19:06:40 por: Ariane Dias Alterado em: 14/05/2020 17:59:46 por: Astrogildo Brum Silveira

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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