ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.
 Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Ficam os hipermercados, supermercados e mercados que comercializem gêneros alimentícios e forneçam ao consumidor meios de conduzir os mesmos em carrinhos, cestas ou similares, que sejam reutilizáveis, obrigados a providenciar a higienização destes meios.
Art. 1º- Ficam os hipermercados, supermercados e mercados que comercializem gêneros alimentícios e forneçam ao consumidor meios de conduzir os mesmos em carrinhos, cestas ou similares, que sejam reutilizáveis, obrigados a providenciar a higienização destes meios. § 1º. A higienização por parte dos estabelecimentos é obrigatória ao menos uma vez por dia útil, de forma minuciosa com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus com álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; e de forma rápida nas superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com álcool setenta por cento a cada usuário que utilizar os equipamentos;
§ 1º. A higienização por parte dos estabelecimentos é obrigatória ao menos uma vez por dia útil, de forma minuciosa com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus com álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; e de forma rápida nas superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com álcool setenta por cento a cada usuário que utilizar os equipamentos;  Art.3º – O descumprimento desta lei sujeitará o infrator a punições progressivas conforme segue:
Art.3º – O descumprimento desta lei sujeitará o infrator a punições progressivas conforme segue: Art.4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
   Pelo presente, encaminho para análise de V, Sras. o presente Projeto de Lei que tem por objetivo a proteção dos clientes, empregados e colaboradores dos estabelecimentos comerciais que comercializem gêneros alimentícios e forneçam ao consumidor meios de conduzir os mesmos em carrinhos, cestas ou similares, uma vez que estes disponibilizam objetos utilizados de forma coletiva que pode ser fonte de transmissão do vírus COVID-19  e de demais germes, bactérias e vírus.
Pelo presente, encaminho para análise de V, Sras. o presente Projeto de Lei que tem por objetivo a proteção dos clientes, empregados e colaboradores dos estabelecimentos comerciais que comercializem gêneros alimentícios e forneçam ao consumidor meios de conduzir os mesmos em carrinhos, cestas ou similares, uma vez que estes disponibilizam objetos utilizados de forma coletiva que pode ser fonte de transmissão do vírus COVID-19  e de demais germes, bactérias e vírus. Nestes estabelecimentos o consumidor coloca os alimentos em carrinhos ou cestas que por sua vez, são utilizados por diversos outros consumidores. Pois acontece que, estando porventura algum consumidor ou mesmo algum empregado do estabelecimento infectado ou doente, fará contato com o carrinho ou cesta. E poderá através deste contato, transferir os agentes patológicos.
Nestes estabelecimentos o consumidor coloca os alimentos em carrinhos ou cestas que por sua vez, são utilizados por diversos outros consumidores. Pois acontece que, estando porventura algum consumidor ou mesmo algum empregado do estabelecimento infectado ou doente, fará contato com o carrinho ou cesta. E poderá através deste contato, transferir os agentes patológicos. Desta forma, para impedir o contágio e a transmissão é fundamental que os carrinhos ou cestas sejam higienizados antes de serem utilizados por outro consumidor. É público e notório que, a cada dia, proliferam-se novas doenças que se transmitem por simples contato. De modo que não é aceitável que o fornecimento de gêneros alimentícios seja feito sem a devida proteção e o cuidado com os consumidores.
Desta forma, para impedir o contágio e a transmissão é fundamental que os carrinhos ou cestas sejam higienizados antes de serem utilizados por outro consumidor. É público e notório que, a cada dia, proliferam-se novas doenças que se transmitem por simples contato. De modo que não é aceitável que o fornecimento de gêneros alimentícios seja feito sem a devida proteção e o cuidado com os consumidores. Por fim, requer-se a análise do Projeto em questão pelo regime de urgência, a ser apreciado pelo Plenário na forma do art. 190, § 1º, do Regimento Interno, na medida em que este tema poderá, como dito, contribuir para com a sociedade de Santa Maria neste momento em que todos estão buscando estabelecer políticas de prevenção à saúde.
Por fim, requer-se a análise do Projeto em questão pelo regime de urgência, a ser apreciado pelo Plenário na forma do art. 190, § 1º, do Regimento Interno, na medida em que este tema poderá, como dito, contribuir para com a sociedade de Santa Maria neste momento em que todos estão buscando estabelecer políticas de prevenção à saúde. Sendo assim, entendemos como fundamental fazer esta proposição e contribuir para o ordenamento legal do Município, submetendo-se a análise dos pares.
Sendo assim, entendemos como fundamental fazer esta proposição e contribuir para o ordenamento legal do Município, submetendo-se a análise dos pares.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.
