PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 24 de abril de 2024

28/05/2020 00:05
Projeto de Lei nº 9094/2020

Projeto de Lei nº 9094/2020
INSTITUI O PROGRAMA DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PCD, NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
 

Art. 1º Fica instituído no município de Santa Maria, o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para pessoa com deficiência - PcD, na forma desta Lei, para contribuir, em especial, nas medidas de prevenção de doenças nas pessoas que possuam alguma deficiência, bem como na reabilitação e manutenção de sua saúde. 
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera - se pessoa com deficiência – PcD o termo que foi definido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência é PcD que significa pessoa com deficiência, pois ele esclarece que há algum tipo de deficiência sem que isso inferiorize quem a tem.
Art. 3º O programa de que trata esta Lei tem como público alvo as pessoas com deficiência – PcD atendidas através de atividades e projetos de assistência social, à elas dirigidas, desenvolvidas pelo Município e instituições de saúde de Santa Maria.
Art. 4º São objetivos do Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para pessoas com deficiência – PcD:
I – proceder à assistência e a reabilitação da saúde da pessoa com deficiência;
II – buscar o restabelecimento de condições de vida satisfatórias a pessoa com deficiência após patologias que eventualmente se manifestem;
III – promover ações de educação em saúde, considerando suas limitações.
Art. 5º São ações específicas do programa instituído por esta Lei:
I – quanto à fisioterapia;
  1. prevenir, manter ou reabilitar as disfunções dos sistemas nervoso, osteomuscular, circulatório respiratório e urinário;
  2. prevenir, manter ou reabilitar lesões da pele, tais como: escaras e queimaduras;
  3. prevenir, manter ou reabilitar perdas da massa óssea e muscular, promovendo uma melhora nas articulações, força e marcha, evitando quedas;
  4. favorecer o menor uso de medicamentos tratando a dor;
  5. tratar os quadros inflamatórios, osteodegenerativos, as sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) e os quadros degenerativos (Parkinson e Alzeheimer), proporcionando uma desaceleração da patologia;
  6. orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de assistência. 
II – quanto à terapia ocupacional:
  1. desenvolver o grau máximo de independência funcional da pessoa com deficiência no cotidiano, readaptando as atividades de vida diária, por meio de adaptações de suas tarefas e utensílios pessoais;
  2. adequar ambientes, organizando o espaço de vida da pessoa com deficiência, buscando o máximo de independência com garantia de segurança, evitando acidentes;
  3. prevenir, manter ou reabilitar perdas das funções cognitivas;
  4. prevenir e tratar das alterações psico - emocionais e sociais;
  5. resignificar o tempo, agora, livre com atividades que sejam significativas e garantam o sentimento de utilidade restabelecendo sua autonomia;
  6. desenvolver, juntamente com a pessoa com deficiência e ou cuidadores, um cotidiano funcional, garantindo uma melhor qualidade de vida independentemente de suas limitações;
  7. orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de assistência a pessoa com deficiência.
Art. 6º Para atuar nas ações do programa, a contratação dos profissionais especializados em fisioterapia e terapia ocupacional, deverão ser registrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO).
Art. 7º Para a consecução dos objetivos do programa, poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas, para a obtenção dos objetivos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 
      
                   Ver. Jorge Trindade Soares       Ver. Ovídio Mayer
     Bancada do PDT                    Bancada do PTB
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
 
Os Vereadores proponentes encaminham este Projeto de Lei, que visa instituir no município de Santa Maria, o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para pessoa com deficiência – PcD, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimento de médio ou longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Como qualquer cidadão, as pessoas com deficiência têm o direito à atenção integral à saúde e podem procurar os serviços de saúde quando necessitarem de orientações ou cuidados em saúde, incluindo serviços básicos de saúde como imunização, assistência médica ou odontológica, ou ainda serviços de atenção especializada, como reabilitação e atenção hospitalar.
O Plano Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência foi instituído por meio da portaria nº 1.060, de 5 de junho de 2002, a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência está voltada para a inclusão das pessoas com deficiência em toda a rede de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) e caracteriza-se por reconhecer a necessidade de implementar o processo de respostas às complexas questões que envolvem a atenção à saúde das pessoas com deficiência no Brasil.
Em 2015, foi sancionada a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituí a Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, a Lei diz do direito à saúde, em seu art. 18, passa ser assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, garantido acesso universal e igualitário à todas pessoas que possuam algum tipo de deficiência.
Diante do exposto, conta os signatários com a colaboração dos demais pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa a promoção dos direitos das pessoas com deficiência e tem sido tema de políticas que buscam valorizar a pessoa como cidadã, respeitando suas características e especificidades, de modo a garantir a universalização de políticas públicas e o respeito às diversidades, sejam elas étnico -  raciais, geracionais, de gênero, de pessoas com deficiência ou de qualquer outra natureza, sobre essa temática entendemos que é de extrema relevância para as pessoas que possuam algum tipo de deficiência e que necessitam do apoio do poder público e instituições públicas e privadas na área de saúde em nosso Município para que desenvolvam programas de prevenção de doenças em defesa dessa população, bem como na reabilitação e manutenção de sua saúde. 
 
 
Santa Maria, 27 de maio de 2020.
 
 
 
 
 
 
              Ver. Jorge Trindade Soares       Ver. Ovídio Mayer
Bancada do PDT                   Bancada do PTB
 
Criado em: 28/05/2020 09:52:43 por: Marcelo Trindade Alterado em: 28/05/2020 11:04:30 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (2)
Vereador(a) Jorge Trindade Soares (Jorjão)
Vereador(a) Ovídio Mayer (Dr. Ovídio)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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