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17/06/2020 00:06
Projeto de Lei nº 9097/2020

Projeto de Lei nº 9097/2020
FIXA O SUBSÍDIO DOS(AS) VEREADORES(AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA PARA A LEGISLATURA 2021/2024.
 

Art. 1º O subsídio dos(as) Vereadores(as) da Câmara de Santa Maria para a Legislatura 2021/2024 será fixado nos termos desta Lei.
Art. 2º Os(as) Vereadores(as) da Câmara de Santa Maria receberão um subsídio mensal no valor de  R$ 10.297,64 (dez mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos).
§ 1º - A ausência do(a) Vereador(a) na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, Sessão Solene e Reunião de Comissões Permanentes sem justificativa legal estabelecida no Regimento Interno da Câmara, determinará o desconto de seu subsídio em 1/30 (um trinta) avos.
§ 2º - As Sessões Plenárias Extraordinárias, Sessões Solenes e Reunião de Comissões Permanentes não serão remuneradas de forma extra;
§ 3º - É expressamente vedado o pagamento de parcela indenizatória relativa à convocação de Sessão Legislativa Extraordinária.
§ 4º - Será adimplido a gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício do mandato do ano em curso.
Art. 3º - A(o) Vereador(a) que exercer a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, em razão das atribuições administrativas que lhe caberá além das funções parlamentares, receberá um subsídio mensal o valor de R$ 12.433,86 (doze mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos).
Parágrafo único. Ao substituto legal que, na forma do Regimento Interno, assumir o exercício da Presidência, nos impedimentos ou nas ausências do Presidente, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente, previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 4º O subsídio mensal dos(as) Vereadores(as) e do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria terão sua expressão monetária revisada anualmente, por Lei específica, que constará  dos índices para a revisão geral da remuneração, observada a vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos(as) Vereadores(as) a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 5º O subsídio mensal dos(as) Vereadores(as) fixado nesta Lei será pago igualmente durante os recessos parlamentares, independente de convocação de Sessão Legislativa Extraordinária.
Art. 6º A licença do(a) Vereador(a) por doença, devidamente comprovada na forma do Regimento Interno e da legislação vigente, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincula o(a) Vereador(a).
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações previstas na Lei Orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2021.


Santa Maria, 17 de junho de 2020.


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___/2020.
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhores (as) Vereadores (as),
 
 
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei Ordinária que Fixa o subsídio dos(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Santa Maria para a Legislatura 2021/2024.
Por intermédio desta proposição, a Mesa Diretora tem por finalidade cumprir a determinação imposta pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria (art. 214), Lei Orgânica Municipal (art. 32, § 4º, § 5º, art. 32-A e art. 67, XXVI), Constituição Federal (art. 29, VI, d).
A fixação dos subsídios é medida obrigatória a ser feita, exclusivamente, pela Câmara Municipal de Vereadores, no ano anterior ao término dos mandatos e, segundo entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS) em data anterior à eleição.
Todavia, por já existirem questionamentos pretéritos quanto ao prazo para edição do ato normativo, notadamente o período de vedação da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (180 dias do término do mandato), defeso é promove-lo anterior a isto.
Registra-se, oportunamente, que o subsídio aqui fixado não sofrerá qualquer aumento, na medida em que é o mesmo pago aos vereadores atualmente.
O atual subsídio, fixado no ano de 2016, era de R$ 9.641,03 aos vereadores e R$ 11.641,03 ao presidente e, com as revisões gerais anuais subsequentes, encontra-se em R$ 10.297,64 aos vereadores e R$ 12.433,86, valor que será mantido para a próxima legislatura SEM NENHUM ACRÉSCIMO, cumprindo, igualmente, a determinação da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
 


Santa Maria, 17 de junho de 2020.

        
 
Criado em: 17/06/2020 16:20:09 por: Astrogildo Brum Silveira Alterado em: 17/06/2020 16:20:09 por: Astrogildo Brum Silveira
Autores (7)
Vereador(a) Adelar Vargas dos Santos (Bolinha)
Vereador(a) Luci Duartes (Professora Tia da Moto)
Vereador(a) Maria Aparecida Brizola (Dra Cida)
Vereador(a) Admar Pozzobom
Vereador(a) Alexandre Pinzon Vargas
Vereador(a) Daniel Diniz
Vereador(a) Juliano Soares (Juba)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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