PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

23/06/2020 00:06
Projeto de Lei nº 9101/2020

Projeto de Lei nº 9101/2020
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEVIDAS PELO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DOS §§S 3º E 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Santa Maria, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos dos §§s 3º e 4º do art. 100, da Constituição Federal, cujo o valor devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
 
Art. 2º Os pagamentos das Requisições de Pequenos Valores - RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria de Município de Finanças, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução.
 
Art. 3º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1º, desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial.
 
Art. 4º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, conforme previsão do § 8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no art. 1º desta Lei, para receber através de RPV.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município manifestará concordância com o pedido de renuncia do valor excedente no processo judicial respectivo, bem como diligenciará para impedir o fracionamento do valor da execução.
 
Art. 5º Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.
 
Art. 6º As requisições de pequeno valor expedidas antes da entrada em vigor dessa Lei, observarão o limite de 30 (trinta) salários mínimos conforme legislação federal.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Dispõe sobre o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Município de Santa Maria, decorrentes de decisões judiciais, nos termos dos §§s 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
A Requisição de Pequeno Valor (RPV) é exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela fazenda pública, que institui o rito de precatórios para adimplemento dessas dívidas.
A criação dessa ressalva objetiva garantir efetividade da tutela jurisdicional, por meio da satisfação dos créditos dos cidadãos de maneira rápida, independentemente da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. É instituto em consonância com o princípio da duração razoável do processo (inciso LXXVIII, art. 5º da CF).
O § 4º do art. 100, da Constituição Federal estabelece parâmetros para definição das RPVs, criadas pelo § 3º do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, o piso para as obrigações de pequeno valor e a determinação de que o teto delas seja fixado de acordo com a capacidade econômica dos entes federados.
Além disso, garante a possibilidade de definição de valores distintos às entidades de direito público, de acordo com a respectiva capacidade econômica, observando-se que o valor mínimo deve obedecer ao maior benefício da previdência social.
Considerando que as medidas de restrições adotadas em combate a Pandemia da COVID -19 pela Prefeitura Municipal de Santa Maria, assim como, o Estado do Rio Grande do Sul e o Governo Federal afetaram a economia e por consequência a arrecadação do Estado como um todo, por efeito do que as entidades administrativas dispõem de menos recursos e precisam reduzir os seus dispêndios contratuais.
Considerando que o Município de Santa Maria tem o dever de cumprir com seus compromissos financeiros tanto com seus servidores municipais e quanto com seus fornecedores, para evitar descontrole na economia local.
                  Considerando principalmente que os impactos da pandemia sobre a arrecadação das receitas municipais durante o período de emergência, onde realizamos somente no mês de abril uma queda de aproximadamente 30% nas principais receitas transferidas e em torno de 40% de queda nas principais receitas próprias, redundando num aprofundamento do desequilíbrio das finanças públicas municipais.
Considerando que o Município adotou medidas de economia imediata, como diminuição de determinadas despesas fixas e variáveis, tais como gastos com combustíveis, telefones, diárias, passagens, e realizou a renegociação de contratos.
Considerando que é de notório saber que o País terá a sua maior queda do PIB anual da história, sendo que a Fundação Getúlio Vargas - FGV apresenta números de uma recessão de 5,4%, e alerta que, em todas as previsões, os dados são tão piores quanto mais contemporâneos.
Considerando que os gastos relativos às medidas de combate ao novo Corona Vírus, associadas às demais medidas econômicas para garantir renda mínima aos mais vulneráveis, além dos gastos que virão para estimular a retomada do crescimento econômico, esse déficit vai se multiplicar de maneira acentuada.
Considerando a apresentação de dados de diversos economistas nacionais e mundiais que preveem que ao fim de 2022 a economia brasileira estará ainda cerca de 6% abaixo do previsto antes da pandemia.
Diante das considerações acima apresentadas, de um cenário econômico futuro incerto para os próximos anos, mesmo se a pandemia for controlada e conseguirmos dentro de alguns meses retomar uma certa normalidade, o ano de 2020 será difícil e desafiador. Porém é sabido que em 2021, 2022, 2023 serão anos de retomada econômica, portanto este Projeto de Lei não é desproporcional nem desarrazoado.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 18 de junho de 2020.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
Criado em: 23/06/2020 17:52:52 por: Astrogildo Brum Silveira Alterado em: 30/06/2020 07:39:02 por: Lucélia Machado Rigon

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