Projeto de Lei Complementar nº 9108/2020
RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DE SANTA MARIA EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.
Art. 1º Fica reconhecido no Município de Santa Maria a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Parágrafo único. Poderá a autoridade competente restringir o direito da prática das atividades citadas no caput deste artigo desde que com decisão fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei através de Decreto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A saúde é um direito social consagrado no art. 6º da Constituição Cidadã de 1988, devendo o Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, sendo a atividade física, elemento determinante e condicionante como serviço essencial conforme disposto na Lei Federal nº 8.080/90.
A Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte (SBMEE) sobre exercício físico e o Coronavírus (COVID-19), ratifica o entendido do meio científico quanto a importância e os benefícios da prática de atividades físicas para: melhora da função imunológica, otimizando as defesas do organismo diante de agentes infecciosos; redução das chances de pessoas fisicamente ativas apresentarem doenças como: diabetes, hipertensão e outras doenças cardiovasculares, patologias crônico-degenerativas, que elevam os riscos de morte quando da infecção pelo novo Coronavírus; o tratamento e controle destas citadas doenças, pois pacientes descompensados são ainda mais suscetíveis às complicações e agravamentos da infecção pela COVID-19. Sendo assim, é possível afirmar que a prestação dos serviços de Educação Física é componente fundamental para o controle e redução da necessidade de atendimentos hospitalares por meio da promoção e manutenção das condições de saúde dos seus praticantes.
Ainda, é oportuno lembrar que, os Profissionais de Educação Física estão convocados a realizar a capacitação nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da COVID-19 através da Portaria nº 639, de 31 de março de 2020 e, portanto, entende o CREF2/RS que, atendidas as condições impostas pelos órgãos de saúde brasileiros para o funcionamento das empresas, não há o que se falar quanto ao preparo técnico dos Profissionais no resguardo à sociedade quanto às formas de mitigação da disseminação e da prevenção de contágio pelo novo Coronavírus.