Projeto de Lei nº 9110/2020
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DISCIPLINAR O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA - RS.

Art. 1º- Fica autorizado o transladar de animais domésticos de pequeno porte e cão-guia ( acesso de pessoa portadora de deficiência visual, podendo utilizar o local destinado para pessoas portadoras de deficiências) no transporte coletivo municipal: linha de ônibus Urbano, linha dos Azulzinhos, táxi.

Art. 2º Fica limitado a no máximo
02 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.
Art. 3º O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:

I - seja apresentado, quando solicitado por funcionários da empresa de transportes, o Certificado de vacina antirrábica e V10, emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;

II - que o animal possua no máximo 10 Kg e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;

III - o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, ou em caso de utilização de bolsas de transporte, o animal deverá estar com a guia e coleira, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período de transporte.

IV - que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha;

Art. 4º - É impedido o transporte de animal que por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 5º O animal não poderá ser conduzido no transporte coletivo nos dias úteis, em horário de pico, na parte da manhã das 7h às 10h, e no período das 17h às 20h;

Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria- RS 10 de julho de 2020.

O objetivo desta iniciativa é trazer um meio de condução aos tutores que não têm condições de transportar seus animais por outros meios de transporte particular e também por objetivo de assegurar os condutores de deficiência visual o direitos e permanência em meios de transportes públicos e privados, acompanhado de seu cão -guia.

A iniciativa beneficia principalmente a população de baixa renda que, muitas vezes, não tem condições financeiras de custear o transporte até o posto de vacinação ou até mesmo ao veterinário.

No entanto, para que haja a condução dos animais domésticos e cão-guia, se faz necessário seguir algumas regras, ou seja, eles devem estar devidamente vacinados, bem como serem conduzidos dentro de caixas específicas ou bolsas para o transporte animal doméstico, assim como cão-guia deverá estar com a sua guia apropriada.

O Senado Federal da República aprovou projeto de lei 27/18 que cria o regime jurídico especial para os animais, onde eles deixaram de ser considerados como “coisas”, passando a ter natureza jurídica sui generis, como sujeitos de direitos despersonificados, sendo reconhecidos como seres sencientes, dotados de natureza biológica e emocional e passiveis de sofrimento.

A iniciativa merece prosperar, principalmente por não trazer nenhum prejuízo ao erário, ou seja, para a condução do animal se fará necessário que a caixa de transporte fique junto ao colo do proprietário, assim como o portador de deficiência visual fica com o direito de usufruir o local destinado para portadores de deficiência.
Santa Maria- RS 10 de julho de 2020.