Projeto de Lei nº 9142/2020
INSERE O ART. 3º NA LEI MUNICIPAL Nº 5052/2007 QUE “TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO TESTE DO OLHINHO EM RECÉM-NASCIDOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA”.
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica inserido o art. 3º na Lei Municipal n° 5052/2007 que passará a constar da seguinte redação:
“Art. 3º - Em caso de descumprimento desta Lei os estabelecimentos estarão sujeitos aos seguintes atos de penalidade:
I – advertência para regularização imediata;
II – multa, no valor de 200 UFM na primeira reincidência;
III – multa, no valor de 500 UFM na segunda reincidência;
IV – multa, no valor em dobro a última aplicada, em cada nova reincidência”.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que insere o art. 3º na Lei Municipal nº 5052/2007 que “Torna obrigatória a realização do teste do olhinho em recém-nascidos no Município de Santa Maria”.
Pela proposta ora referida, tem-se como objetivo conferir plena eficácia a esta importante legislação em vigor no Município de Santa Maria que significa prevenção para os recém-nascidos da cidade.
O texto normativo, hoje em vigor, não traz previsão alguma de penalidades em caso de descumprimento pelos estabelecimentos, ou seja, trata-se praticamente uma Lei inócua caso necessária fiscalização.
Nesse sentido, para garantir sua plena aplicação e, caso necessário, estabelecer previsões mínimas e máximas fiscalizatórias, é que elaborou-se o presente estudo.
Assim, por entendermos que tal ajuste contribuirá para o resguardo dos direitos das crianças e, também, para o aprimoramento da ordem legal, é que encaminhamos tal Projeto para análise.