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13/10/2020 00:10
Projeto de Lei nº 9142/2020

Projeto de Lei nº 9142/2020
INSERE O ART. 3º NA LEI MUNICIPAL Nº 5052/2007 QUE “TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO TESTE DO OLHINHO EM RECÉM-NASCIDOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA”.

Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º- Fica inserido o art. 3º na Lei Municipal n° 5052/2007 que passará a constar da seguinte redação:
“Art. 3º - Em caso de descumprimento desta Lei os estabelecimentos estarão sujeitos aos seguintes atos de penalidade:
I – advertência para regularização imediata;
II – multa, no valor de 200 UFM na primeira reincidência;
III – multa, no valor de 500 UFM na segunda reincidência;
IV – multa, no valor em dobro a última aplicada, em cada nova reincidência”.
 

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
 
 
                 Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que insere o art. 3º na Lei Municipal nº 5052/2007 que “Torna obrigatória a realização do teste do olhinho em recém-nascidos no Município de Santa Maria”.
                    Pela proposta ora referida, tem-se como objetivo conferir plena eficácia a esta importante legislação em vigor no Município de Santa Maria que significa prevenção para os recém-nascidos da cidade.
                    O texto normativo, hoje em vigor, não traz previsão alguma de penalidades em caso de descumprimento pelos estabelecimentos, ou seja, trata-se praticamente uma Lei inócua caso necessária fiscalização.
                    Nesse sentido, para garantir sua plena aplicação e, caso necessário, estabelecer previsões mínimas e máximas fiscalizatórias, é que elaborou-se o presente estudo.
                 Assim, por entendermos que tal ajuste contribuirá para o resguardo dos direitos das crianças e, também, para o aprimoramento da ordem legal, é que encaminhamos tal Projeto para análise.
Criado em: 13/10/2020 08:25:00 por: Juliano Marques Alterado em: 13/10/2020 09:22:39 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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