PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

15/10/2020 00:10
Projeto de Lei nº 9143/2020

Projeto de Lei nº 9143/2020
INSERE O ART. 6-A NA LEI MUNICIPAL N° 5427/2011 QUE “DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DA PRÁTICA “ANTIBULLYING” POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PÚBLICAS OU PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º- Fica inserido art. 6-A à Lei Municipal n° 5427/2011 que passará a constar da seguinte redação:
“Art. 6-A – Em caso de descumprimento desta Lei os estabelecimentos de ensino estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa no valor de 300 (trezentas) UFMs (Unidades Fiscais Municipais) em caso de reincidência;
III – Multa, em dobro, em cada reincidência posterior.”
 
 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
 
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
 
 
                  Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que insere o art. 6 -A na Lei Municipal n° 5427/2011 que “Dispõe sobre o desenvolvimento da prática “antibullying” por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos no âmbito do município de Santa Maria” e dá outras providências.
                           Através da referida proposta, tem-se como objetivo inserir nesta Lei Municipal penalidades em caso de descumprimento, tendo em vista que, uma legislação que não prevê sanções quando não cumpridas muitas vezes é inobservada pelas partes responsáveis.
                         A legislação em tela é de suma relevância, todavia, pela forma que se encontra, carece de maior força, visto que, poderão as entidades esquivar-se de tal cumprimento e, pela não existência de sanções, não haverá a responsabilização.
                         Sendo assim, por entendermos fundamental a regulamentação desta questão é que encaminhamos tal projeto para apreciação.
Criado em: 15/10/2020 11:19:34 por: Juliano Marques Alterado em: 15/10/2020 11:24:38 por: Taciele Sodré

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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