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Santa Maria, quarta-feira, 24 de abril de 2024

03/11/2020 00:11
Projeto de Lei Complementar nº 9147/2020

Projeto de Lei Complementar nº 9147/2020
INSERE O ART. 265-A AO ART. 265-F NA LEI COMPLEMENTAR 092/2012 E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2007.

 
Art. 1° – Fica inserido os art. 265-A ao 265-F na Lei Complementar 092/2012
que passa a constar com a seguinte redação:
Art. 265-A - Fica instituída a obrigatoriedade de bares e restaurantes possuírem em seus estabelecimentos, recipientes adequados para a coleta e armazenamento dos óleos e gorduras comestíveis já utilizados.

Art. 265-B - Os estabelecimentos referidos acima que não possuírem o recipiente adequado ao descarte dos óleos e gorduras comestíveis, ficarão sujeitos a aplicação de multa instituída pelo poder Executivo Municipal.   

Art. 265-C - Serão aplicadas as seguintes penalidades em caso de descumprimento:
I – advertência, quando da primeira infração, sendo na mesma oportunidade fixado prazo para adequação.
II – em caso de reincidência será cobrada multa no valor de 500 (quinhentos) UFMs por dia de descumprimento.
III – ocorrendo terceira e posteriores infrações a multa partirá de 1000 UFMspor dia de descumprimento.
 
Art. 265-D – A coleta dos óleos e gorduras deverá ser realizado por empresas ou entidades cadastradas pelo Poder Executivo para a realização desse serviço, as quais deverão dispor de recipientes adequados para armazenamento, contendo o nome da empresa ou entidade coletora com seu respectivo CNPJ.

Art. 265-E - O Município poderá criar um selo de certificação para todas as empresas e entidades que se integrarem ao proposto nesta lei.

Art. 265-F - Ficará a critério do Executivo Municipal a criação de campanhas informativas e educativas para a conscientização da população sobre a importância do descarte correto do óleo comestível utilizado.
 
 
Art. 2º - Esta Lei revoga a Lei Complementar nº. 051/2007.

 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.    


 

Santa Maria, 29 de outubro de 2020.





 
Ver. Prof. Celita da Silva (PT)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 





 
 
 
 
 
 
 
 
 
 







 
JUSTIFICATIVA
 
A Polícia Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), foi instituída pela Lei nº 12.305/2010, a qual definiu no art. 30, XVI o conceito de resíduos sólidos como sendo:
 
Todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
 
Neste contexto, temos o óleo e a gordura comestíveis que se não forem reaproveitados ou reciclados, continuarão sendo responsáveis pelos entupimentos de bueiros e rede de esgoto, além de contaminarem rios e lençóis freáticos, colocando em risco a vida aquática e comprometendo a alimentação humana. Há estudos que apontam que apenas um litro de óleo é capaz de contaminar em torno de 25 mil litros de água.
Após a reciclagem o óleo/gordura de cozinha servem para a produção de sabão, detergentes, ração animal, biodiesel, resina para colas e tintas industriais, ente outros produtos.
O óleo e gordura animal comestíveis quando descartados de forma inadequada, acarretam prejuízos ambientais e econômicos. Entretanto, quando reutilizados e reciclados propiciam alternativas de geração de renda e inclusão social. De modo que, após a reciclagem podem produzir bens de valor e minimizar os impactos adversos ao meio ambiente.
Destarte, faz-se necessária a propositura deste Projeto de Lei, que juntamente com campanhas de conscientização trarão incontáveis benefícios ao meio ambiente impedindo a degradação do solo e a destruição da fauna e da flora, evitando assim, danos à saúde pública e possibilitando um modo de vida mais saudável para a população.
 

 

 
 
   
 
Criado em: 29/10/2020 11:53:58 por: Rafael Silveira Alterado em: 22/12/2020 12:39:08 por: Julio Cesar Gonçalves

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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