PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

16/11/2020 00:11
Projeto de Lei Complementar nº 9149/2020

Projeto de Lei Complementar nº 9149/2020
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE SANTA MARIA.

Art. 1º Altera o inciso XXIII do art. 23 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal com redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 23…
...
 
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.” (NR)
 
Art. 2 º Insere no art. 23 da Lei Complementar nº 002, de 2001 - Código Tributário Municipal, com redação dada pela Lei Complementar nº 28 de 2004, os §§ 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, com a seguinte redação:
 
Art. 23…
...
 
§ 8º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9º a 15 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput desse artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 9º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 10. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §  9º deste artigo.
§ 11. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 12. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
 
§ 13. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 14. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 15. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
 
Art. 3º Insere no art. 25 da Lei Complementar nº 002, de 2001 - Código Tributário Municipal com redação dada pela Lei Complementar nº 28 de 2004 o § 8º com a seguinte redação:
 
Art. 25…
...
 
§ 8º São responsáveis solidariamente as credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
 
Art. 4º Fica revogado o §11 do art. 66 da Lei Complementar nº 002, de 2001 - Código Tributário Municipal incluído pela Lei Complementar nº 112 de 2007.
 
Art. 5º Esta Lei Complementar entra vigor na data da sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
            JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Altera a Lei Complementar Municipal nº 002 de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário de Santa Maria.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O projeto visa adequar a Legislação Tributária Municipal às disposições previstas na Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, que modificou a Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, definindo os tomadores de serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista anexa, bem como, alterando o inciso XXV do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2018, para retirar o subitem 10.04.
A Lei Complementar nº 175, de 2020, regula a partilha do ISS entre Municípios relativamente aos serviços de planos de saúde médica e veterinária, de administração de consórcios, de cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil (leasing). O objetivo da Lei foi esclarecer os questionamentos que permaneciam com relação às determinações da Lei Complementar nº157, de 2016.
Publicada na edição de 24.09.2020 do Diário Oficial da União, a Lei define regras de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador do serviço e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de planos de saúde médica e veterinária, de administração de consórcios, de cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil (leasing).
Atualmente, o tributo é integralmente devido no local do prestador, e a nova Lei prevê a Transferência da arrecadação para o local do tomador no caso dos serviços supramencionados. A transição ocorrerá gradualmente, de modo que, a partir de 2023, 100% do ISSQN recolhido será devido ao Município tomador do serviço, neste caso o Município de Santa Maria.
Além disso, a Lei Complementar sancionada instituiu nova forma de recolhimento do ISSQN, que será realizado por sistema eletrônico de padrão unificado e deverá seguir os padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN. Municípios e Distrito Federal fornecerão informações sobre alíquotas, legislação vigente sobre os serviços prestados e dados do domicílio bancário para adimplemento da obrigação tributária.
Assim, faz-se necessária a adequação da Legislação Municipal para que esteja de acordo com o definido na Lei Complementar nº 175, de 2020. Tal previsão é determinante para que o município possa obter as receitas previstas com a tributação dessas atividades para as quais foi estabelecido o local do recolhimento do tributo de acordo com a lei federal, considerando-se que as receitas próprias são cada vez mais importantes para a realização dos serviços incumbidos ao Município.
Na certeza de contarmos com a compreensão desta Casa, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 30 de outubro de 2020.
 

Jorge Cladistone Pozzobom

Criado em: 16/11/2020 11:38:10 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 16/11/2020 11:40:16 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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