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16/11/2020 00:11
Projeto de Lei Complementar nº 9150/2020

Projeto de Lei Complementar nº 9150/2020
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 071, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

Art. 1º Altera os arts. 21, 32, 33 e 37 da Lei Complementar Municipal nº 071, de 04 de novembro de 2009, que Dispõe sobre os Procedimentos Fiscais para o Código de Obras e Edificações do Município de Santa Maria, que passam a vigorar com as seguintes redações:
 
“Art. 21. O processo de aplicação das penalidades às infrações desta Lei observará as normas estabelecidas neste capítulo, seguindo a sequência de notificação, autuação, defesa, julgamento e execução, conforme os casos previstos.(NR)

Art. 32. Julgada improcedente a defesa, será comunicado o infrator para que este, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação que gerou a autuação e proceda ao pagamento do valor da multa e/ou faça o ressarcimento aos cofres públicos pela execução de obras ou serviços de sua responsabilidade.(NR)
 
Art. 33. O autuado será notificado do julgamento da defesa:
I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega, contra recibo, de cópia da decisão proferida;
II - por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator ou infrutíferas as iniciativas acima elencadas.(NR)
...
 
Art. 37. Não tendo sido interposta defesa ou esta julgada improcedente, e não tendo havido o pagamento espontâneo da multa ou cumprimento das demais penalidades impostas, no prazo concedido, será observado o seguinte:
I - no caso de multa, deverá ser encaminha para inscrição em Dívida Ativa, acompanhada de cópia da notificação e autuação, para os procedimentos de cobrança administrativa e judicial;
II - no caso de embargo, interdição ou demolição, será o expediente, por cópia, encaminhado à PGM, para adoção das medidas judiciais cabíveis;
III - no caso de obras realizadas pelo Município em decorrência da inércia do responsável, será o valor lançado em dívida ativa e, após notificado o devedor da inscrição, serão realizados os procedimentos para cobrança administrativa e judicial. (NR)
 
Art. 2º Revogam-se os arts. 34, 35 e 36 da Lei Complementar Municipal nº 071, de 04 de novembro de 2009.
 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra vigor na data da sua publicação.
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Altera a Lei Complementar Municipal nº 071, de 04 de novembro de 2009, que Dispõe sobre os Procedimentos Fiscais para o Código de Obras e Edificações do Município de Santa Maria.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O Município de Santa Maria, prevê hoje 2 (duas) instâncias para apresentar defesa/recurso quanto aos procedimentos fiscais para o Código de Obras e Edificações, sendo que o infrator tem a possibilidade de efetuar contestações para a Comissão de Recursos Fiscais e após para a Junta Julgadora.
A Comissão de Recursos Fiscais para a qual são encaminhadas as defesas de 1ª instância é formada por três servidores Auditores Fiscais. A Junta Julgadora, para a qual são encaminhados os recursos de 2ª instância decorrente da denegatória em primeira instância, também é formada por três servidores, dois Auditores Fiscais e um Engenheiro.
As alterações propostas visam reduzir o número de instâncias administrativas, objetivando, principalmente: i) proporcionar agilidade ao processo recursal para que o contribuinte, no menor tempo possível, tenha acesso à decisão do julgamento de seu recurso; ii) evitar o caráter meramente protelatório dos processos, na busca por parte do contribuinte de obter maior prazo para regularização e/ou pagamento da multa; iii) dar eficiência aos processos administrativos, tanto no sentido de diminuir o número expressivo de recursos protocolados quanto na otimização do trabalho dos servidores.
Importante ressaltar que a eliminação da instância sob responsabilidade da Junta Julgadora não visa prejudicar ou cercear a defesa do contribuinte, mas sim agilizar todo o processo administrativo, proporcionando que a Comissão de Recursos Fiscais tenha condições de dar total atenção ao recurso interposto pelo contribuinte. Ainda, visa dar efetividade ao trabalho dos fiscais municipais, os quais detectam obras ou situações irregulares as quais necessitam ter continuidade, e um processo administrativo com duas instâncias precisa de um maior tempo para resolução. Logo, com a redução de uma delas o processo de fiscalização e a resposta ao contribuinte será mais ágil, otimizando processos com atendimento as necessidades dos contribuintes.
Ainda, com vistas à padronização dos prazos com as demais legislações municipais, define o prazo para regularização da situação que gerou a notificação, ou seja, realize o pagamento ou parcelamento dos valores devidos, e/ou faça o ressarcimento aos cofres públicos pela execução de obras ou serviços de sua responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na certeza de contarmos com a compreensão desta Casa, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 11 de novembro de 2020.
 

Jorge Cladistone Pozzobom

Criado em: 16/11/2020 11:39:36 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 16/11/2020 11:39:36 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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