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24/11/2020 00:11
Projeto de Lei nº 9151/2020

Projeto de Lei nº 9151/2020
 ALTERA O ART. 1º E O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 4057, DE 17 DE JANEIRO DE 1997, QUE REGULA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, ALTERADA PELA LEI Nº 5086, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, E PELA LEI Nº 5745, DE 07 DE JANEIRO DE 2013.

Art. 1º Altera o art. 1º e art. 3º da Lei Municipal nº 4057, de 17 de janeiro 1997, alterada pela Lei nº 5086, de 3 de janeiro 2008, e pela Lei nº 5745, de 07 de janeiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º Fica regulamentado o serviço de utilidade pública de Transporte Escolar no território do Município de Santa Maria e rege-se por esta Lei.
§ 1º Define-se como serviço de utilidade pública de Transporte Escolar, o transporte de passageiros (estudantes e professores) em veículo automotor especialmente equipado e padronizado para esse serviço, sem itinerário fixo, sob a supervisão da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
§ 2º A exploração do serviço de transporte escolar prestado em caráter privado para estudante e professores, sem itinerário fixo e com preço livremente acordado entre prestador e usuário terá como parâmetro o disposto nesta Lei e demais disposições pertinentes.
 
...
 
Art. 3º Em caráter temporário, a vida útil dos veículos empregados no transporte escolar fica prorrogada por 3 (três) anos, podendo a frota atingir a idade de 18 (dezoito) anos, a contar da data de sua respectiva fabricação.
§ 1º Fica determinado que a partir do ano de 2030 a idade da frota terá a idade máxima de 12 (doze) anos, a contar da data de sua respectiva fabricação, sendo reintegrados de acordo com o vencimento, a partir do ano de 2024 da seguinte forma:
I - em 2024 a substituição dos veículos com ano de fabricação em 2005 e 2008;
II - em 2025 a substituição dos veículos com ano de fabricação em 2006 e 2009;
III - em 2026 a substituição dos veículos com ano de fabricação em 2007 e 2010;
IV - em 2027 a substituição dos veículos com ano de fabricação em 2011 e 2012;
V - em 2028 a substituição dos veículos com ano de fabricação em 2013 e 2014;
VI - em 2029 a substituição dos veículos com ano de fabricação em 2015 e 2016;
VII - a partir de 2030 a substituição sucessiva dos veículos com idade superior a 12 (doze) anos.
 
§ 2º A partir do dia 1º de janeiro de 2021, não será permitida a inclusão de veículos na frota de transporte escolar com idade superior a 8 (oito) anos, a contar do ano de fabricação do veículo.
§ 3º Fica proibido a inclusão na frota de Transporte Escolar de veículos com chassi remarcado (REM) ou Recuperado de Sinistro com anotação no Certificado de Registro do Veículo (CRV).
§ 4º O veículo de transporte escolar, semestralmente será submetido a vistoria técnica veicular em empresa credenciada pelo Detran/RS.
§ 5º Para controle e substituição da frota, será considerado para vencimento a data de fabricação do veículo de acordo com o que consta na Nota Fiscal ou Certificado de Registro do Veículo.” (NR)
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 3º Revoga a Lei nº 5745, de 07 de janeiro de 2013.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Altera o art. 1º e o art. 3º da Lei Municipal nº 4057, de 17 de janeiro de 1997, que Regula o serviço de Transporte Escolar no Município de Santa Maria, alterada pela Lei nº 5086, de 3 de janeiro de 2008, e pela Lei nº 5745, de 7 de janeiro de 2013.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Considerando que a Lei Municipal nº 4057, de 17 de janeiro de 1997, alterada pela Lei nº 5745, de 07 de janeiro de 2013, define a idade da frota do Transporte Escolar e dá outras providências.
Considerando que a idade da frota neste Município foi definida como 15 (quinze) anos da fabricação para permanência na atividade de Transporte Escolar.
O Município de Santa Maria, com o Decreto Executivo nº 53, de 16 de março de 2020, restringiu o funcionamento das escolas neste Município, sendo acompanhado por igual decisão pelo Estado, pelas escolas particulares e de ensino superior.
Tais medidas também atingiram o comércio e serviços em geral. Assim, nos quatro modais de concessão de transporte público, Moto Táxi, Moto Frete, Transporte Individual de Passageiros (Táxi), Transporte Coletivo de Passageiros (ônibus) e Transporte Escolar, esse último foi o único que em razão das demandas, cessou 100% das suas atividades.
Todos os demais modais se mantiveram com opções, o Moto Táxi agregou as atividades de Moto Frete, o Táxi e Transporte Coletivo, mesmo que com público reduzido ainda continua em atividade, mas o transporte escolar, a segunda opção de uso que seriam as excursões também foram diretamente atingidas.
Neste interim de pandemia, verifica-se o quão atingida está esta modalidade de transporte, para tanto, é exigido do Poder Público colaborar para o reequilíbrio desse público de trabalhadores, sem ferir a legislação e garantir a segurança da atividade e sua continuidade.
Hoje registramos a existência de 236 (duzentos e trinta e seis) veículos de Transporte Escolar no Município, desse total, 42 (quarenta e dois) estarão nos próximos 3 (três) anos sendo obrigatórios a sua renovação na frota, ou seja, este projeto alcançará apenas 17% (dezessete por cento) da frota.
Porém, serão mais de 42 (quarenta e duas) famílias que dependem dos rendimentos das atividades, motoristas, auxiliares e outros profissionais que são atingidos indiretamente, e neste momento tem um impacto negativo direto na sua economia, razão pela qual não podemos ignorar a adequação da legislação pública, mesmo que temporária, mas em beneficio da estabilidade, da continuidade de serviços e muito mais pela manutenção da dignidade das pessoas.
Assim, o que se pretende com a proposta de alteração legal é, adequar a legislação para cumprir sua função social, levando aos profissionais do setor o equilíbrio temporário e adequado ao que exige o momento critico da sociedade, sem, contudo comprometer a segurança, mas garantindo a continuidade do serviço e sobretudo a dignidade pessoal e profissional.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 30 de outubro de 2020.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
 
Criado em: 24/11/2020 08:42:54 por: Taciele Sodré Alterado em: 24/11/2020 12:50:16 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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