PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

10/12/2020 00:12
Projeto de Lei nº 9158/2020

Projeto de Lei nº 9158/2020
RECONHECE A ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL PARA A POPULAÇÃO EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.

Art. 1º Ficam reconhecidas as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos e fora deles como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias e catástrofes naturais.
Parágrafo único. Para aplicação desta Lei, devem ser observadas as recomendações expedidas em cada caso pela Secretaria Estadual da Saúde.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Maria, 10 de dezembro de 2020.

 
 

 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
   Consoante previsão da Lei Estadual nº 15.548/2020, sancionada pelo atual Governador do Estado do Rio Grande do Sul Eduardo Leite, que reconheceu as atividades religiosas como essencial em períodos de calamidade pública, é que apresento este Projeto de Lei.
   O art. 5º, IV da Constituição da República Federativa do Brasil prevê, conforme segue:
 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
IV – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
 
   Sendo assim, pela leitura do texto constitucional, resta entendido que a liberdade de exercício dos cultos religiosos, bem como a proteção aos seus locais trata-se de um direito fundamental, devendo, portanto, ser respeitado.
   Não obstante, por estarmos vivenciando um período alarmante com a Covid-19 que nos exige o isolamento social, muitas pessoas acabam adquirindo depressão, assim como outras doenças, por sentirem-se apreensivas e ansiosas. Assim, evidencia-se o importante papel da igreja e dos templos religiosos, pela sua prestação de assistência psicológica e espiritual a todo necessitado.
   A ocorrência de surtos epidêmicos e catástrofes naturais têm sido uma realidade em nosso planeta, hoje países de todo o mundo enfrentam o pânico em decorrência do avanço do novo coronavírus (Covid-19), responsável por causar doença infectocontagiosa que acomete o sistema respiratório da vítima, podendo levar à morte.
   O isolamento social, uma das formas eficazes de evitar a proliferação da doença, estabelece o confinamento, a separação e a permanência dos cidadãos em suas casas, o que por si só causa o sentimento de solidão e depressão em milhares de pessoas, que procuram forças na religião para enfrentar esse período de afastamento.
   A atividade religiosa garantida pela Constituição Federal no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no inciso VI do artigo 5º, é essencial para a população, sua função tem papel indiscutível no atendimento e promoção da dignidade da pessoa humana.
  Assim, o reconhecimento da atividade religiosa como atividade essencial, respeitadas as orientações das autoridades sanitárias, é medida indispensável para a sociedade buscar amparo e esperança na fé em que acredita.
  Pela importância do tema e levando em consideração o bem-estar da comunidade santa-mariense, peço aos nobres pares desta Casa Legislativa o apoio na aprovação deste Projeto, já sancionado pelo atual Governador do nosso Estado, que reconheceu que as atividades religiosas são de suma relevância em tempos de crise.
 
 
Criado em: 10/12/2020 09:12:36 por: Arno Pereira Alterado em: 10/12/2020 10:27:14 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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