Projeto de Lei nº 9159/2020
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 6109, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL NO 5.189, DE 30 DE ABRIL DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E O QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL NO 4.821, DE 18 DE JANEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Altera o art. 6º e o art. 7º da Lei Municipal n
o 6.109, de 29 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6
o A Secretaria de Município da Cultura que tem por finalidade o planejamento, a proposição, a articulação, a coordenação, a execução e a avaliação das políticas municipais voltadas ao desenvolvimento da cultura no Município.
Art. 7
o São áreas de competência da Secretaria de Município da Cultura:
I - o planejamento, proposição, promoção, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas às áreas da cultura;
II - a promoção das atividades relativas ao desenvolvimento cultural do Município;
III - o fomento e estímulo ao fazer cultural em todas as suas manifestações, com o acesso aos bens culturais e a expansão do potencial criativo dos cidadãos;
IV - a promoção do desenvolvimento da cultura, através de ações formativas e informativas com vistas à participação de indivíduos e grupos num processo que vise a afirmação de identidade, o resgate e cidadania, e a consequente melhoria da qualidade de vida;
V - a preservação da herança cultural de Santa Maria, por meio da pesquisa, proteção e restauração do seu patrimônio histórico, artístico, arquitetônico e paisagístico, do resgate permanente e do acervo da memória da cidade;
VI - o estímulo e apoio à criatividade e a todas as formas de livre expressão, voltadas para a dinamização da vida cultural de Santa Maria;
VII - a promoção e difusão dos aspectos culturais locais, bem como a sua expansão e intercâmbio com outras áreas do conhecimento;
VIII - a administração e manutenção dos equipamentos e espaços culturais do Município;
IX - a promoção de medidas de proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - a manifestação e opinião em relação à criação e ao aproveitamento de espaços culturais, bem como, a respeito do resgate e preservação do patrimônio cultural;
XI - a promoção do intercâmbio cultural, através de convênios com instituições públicas e privadas;
XII - a permanente interação com os municípios da região visando à promoção de políticas de desenvolvimento regional na área da cultura;
XIII - a coordenação e a análise dos processos da Lei de Incentivo à Cultura (LIC);
XIV - a promoção do relacionamento institucional com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu;
XV - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto baixado pelo Prefeito além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município para a administração municipal na área da cultura.” (NR)
Art. 2º Cria a Secretaria de Município de Esporte e Lazer que tem por finalidade o planejamento, a proposição, a articulação, a coordenação, a execução e a avaliação das políticas municipais voltadas ao desenvolvimento do esporte e lazer no Município.
Art. 3
o São áreas de competência da Secretaria de Município de Esporte e Lazer:
I - o planejamento, proposição, promoção, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas às áreas do esporte e do lazer;
II - o fomento, articulação, coordenação e promoção ao desporto e ao lazer, bem como os eventos correspondentes, com vistas ao convívio social e a melhoria na qualidade de vida da população;
III - a promoção e gestão de planos, programas e projetos que tenham por objetivo o bem-estar da população, em especial aqueles relativos à promoção do esporte e do lazer;
IV - o desenvolvimento de programas de inclusão social e de inserção de jovens nas práticas de vida saudável, com o objetivo de afastá-los do uso de drogas e reduzir a criminalidade;
V - a coordenação e execução das atividades relativas à implantação e conservação de equipamentos de recreação, esporte e lazer, em prédios, praças e logradouros públicos para promoção do convívio social e da vida saudável;
VI - o acompanhamento de estudos e pesquisas vocacionais das comunidades com o intuito de articular e respaldar ações voltadas para as políticas de esporte e lazer;
VII - a execução da melhoria, a ampliação e conservação dos espaços públicos, ginásios, praças de esportes e ambientes de lazer, conjuntamente com outros órgãos da Administração Municipal;
VIII - a promoção
IX - a fiscalização e disciplinamento da produção dos eventos esportivos e de recreação, evitando o emprego de técnicas e métodos que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à integridade física, à qualidade de vida e aos bens públicos;
X - o incentivo ao esporte participativo como forma de promoção de lazer e bem-estar social;
XI - o apoio e estímulo a projetos de esporte e lazer que visem atender as necessidades das pessoas com deficiência;
XII - o incentivo, a criação e apoio às instituições públicas ou privadas de fomento a ações democráticas de esporte e lazer;
XIII - a promoção da educação esportiva, em conjunto com as Secretarias Municipais voltadas ao desenvolvimento social;
XIV - a promoção da
XV - a promoção e incentivo
XVI - a articulação de parcerias e convênios para a promoção de eventos em âmbito local, regional e nacional;
XVII - a promoção do relacionamento institucional com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu;
XVIII - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto baixado pelo Prefeito, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município para a administração municipal na área do esporte e do lazer.
Art. 4º A estrutura organizacional da Secretaria de Município de Esporte e Lazer é assim constituída:
1. Gabinete do Secretário;
1.1 Secretário;
1.2 Secretário Adjunto;
1.3 Chefe de Gabinete;
1.4 Gerência Administrativa Setorial.
Art. 5º Compete ao(a) Secretário(a) de Município de Esporte e Lazer, além das atribuições contidas no art. 62 da Lei Municipal nº 5189, de 2009, e posteriores, comum a todos os(as) Secretários(as), as ações relativas ao cumprimento das competências previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 6º Compete ao Secretário(a) Adjunto(a) da Secretaria de Município de Esporte e Lazer as atribuições contidas no art. 63 da Lei Municipal nº 5189, de 2009.
Art. 7º A Secretaria de Município de Esporte e Lazer constitui um subsistema organizacional especializado que compõe, junto a outras Secretarias do Município, o Sistema Orgânico em que se apoia a Administração do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Secretaria de Município de Esporte e Lazer ficam criados conforme art. 4º desta Lei.
Art. 9º A Secretaria de Município de Finanças conjuntamente com a Secretaria de Município de Esporte e Lazer providenciará a formalização da elaboração das diretrizes orçamentárias para adequações à LOA, LDO e PPA do Município de Santa Maria.
Art. 10. Os materiais e os bens patrimoniais cadastrados na Secretaria de Município de Cultura, Esporte e Lazer serão remanejados e transferidos pela Coordenadoria do Sistema Patrimonial e Custos da Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa, entre a Secretaria de Município de Esporte e Lazer, instituída por esta Lei, e a Secretaria de Município de Cultura.
Art. 11. Cria a Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária, que tem por finalidade a aproximação da sociedade com o Poder Executivo e a realização de ações para implementação de políticas públicas nas áreas da habitação.
Art. 12. São competências da Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária:
I - promover, coordenar e acompanhar as ações que incentivem e possibilitem maior integração do governo municipal com a comunidade;
II - realizar levantamentos nos bairros sobre famílias que ocupam de forma irregular áreas verdes, fundos de vale, áreas de preservação ambiental, áreas de propriedades do Município, visando propor encaminhamentos, ações e projetos para a solução das ocupações;
III - o monitoramento de áreas de risco para reassentamento de famílias;
IV - a proposição de projetos de construção, de ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do Município;
V - a coordenação e execução do processo de regularização fundiária no Município;
VI - a atualização do Plano Habitacional do Município, em consonância com as políticas de uso e ocupação do solo;
VII - desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais e articular suas ações dentro do governo;
VIII - exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
IX - executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
X - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais no âmbito da Secretaria;
XI - zelar pelo patrimônio alocado na unidade.
Art. 13. A estrutura organizacional da Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária é assim constituída:
1. Gabinete do Secretário;
1.1 Secretário;
1.2 Secretário Adjunto;
1.3 Chefe de Gabinete;
1.4 Gerência Administrativa Setorial.
Art. 14. Compete ao(a) Secretário(a) de Município de Habitação e Regularização Fundiária, além das atribuições contidas no art. 62 da Lei Municipal nº 5189, de 2009, e posteriores, comum a todos os(as) Secretários(as), as ações relativas ao cumprimento das competências previstas no art. 12 desta Lei.
Art. 15. Compete ao Secretário(a) Adjunto(a) da Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária as atribuições contidas no art. 63 da Lei Municipal nº 5189, de 2009.
Art. 16. A Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária constitui um subsistema organizacional especializado que compõe, junto a outras Secretarias do Município, o Sistema Orgânico em que se apoia a Administração do Poder Executivo Municipal.
Art. 17. Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária ficam criados conforme art. 13 desta Lei.
Art. 18. A Secretaria de Município de Finanças conjuntamente com a Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária providenciará a formalização da elaboração das diretrizes orçamentárias para adequações à LOA, LDO e PPA do Município de Santa Maria.
Art. 19. Os materiais e os bens patrimoniais cadastrados na Secretaria Extraordinária de Habitação serão transferidos pela Coordenadoria do Sistema Patrimonial e Custos da Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa, para a Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária instituída por esta Lei.
Art. 20. Fica extinto o seguinte cargo do Quadro de Cargos da Lei nº 4745, de 2004, e alterações:
Quantidade |
Denominação do Cargo |
Grupo |
Padrão |
30 |
Auxiliar de Limpeza Pública |
Operacional |
II |
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
Altera a Lei Municipal nº 6109, de 29 de dezembro de 2016, que Altera a Lei Municipal n
o 5.189, de 30 de abril de 2009, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, e o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei Municipal n
o 4.821, de 18 de janeiro de 2005, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Submetemos a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que altera a Lei nº 6109, de 29 de dezembro de 2017.
A proposta de modificação da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal visa melhorar o funcionamento da administração, com a utilização dos recursos de forma mais racional e eficiente.
A Prefeitura Municipal está concentrando seus esforços em suas atividades fins, buscando alternativas para manter o nível de qualidade na prestação de serviços, de modo a atender as expectativas e necessidades sociais e dessa forma, a melhoria dos serviços públicos.
Nos últimos 15 anos os concursos públicos dirigiram-se para o nível superior e nível médio, sendo que a categoria de Auxiliar de Limpeza Pública tem como pré-requisito a 4ª Série do Ensino Fundamental ou equivalente e não possui servidores estatutários, esta função hoje é atendida por serviços terceirizados.
Entre as várias estratégias de recursos humanos, destaca-se o processo de otimização no serviço público que é uma realidade cada vez mais explorada diante da possibilidade, no âmbito da Lei, estabelecida para redução da participação do Estado em tarefas e atividades que não constituem o objeto principal da Administração Pública.
E considerando a necessária busca da melhoria na qualidade e eficiência dos serviços públicos, estamos reorganizando a estrutura administrativa vigente, propondo extinção de 30 (trinta) cargos vagos de Auxiliar de Limpeza Pública e a criação de duas novas secretarias permanentes com seus respectivos cargos básicos (Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Gerente Setorial).
Nessa mesma seara, a nova estrutura organizacional da Secretaria de Município de Cultura ganhará nova forma, e estará empenhada no planejamento, promoção, coordenação, execução e avaliação das políticas municipais relativas às áreas da cultura em específico, dessa forma, contribuindo ainda mais e de forma significativa para o desenvolvimento cultural do Município de Santa Maria, demanda esta da sociedade em que nos propomos a seguir aprimorando
Da mesma forma, seguiremos trabalhando de forma a estimular o fazer cultural em todas as suas manifestações, com o acesso aos bens culturais desenvolvendo a participação de indivíduos e grupos num processo que vise a afirmação de identidade, o resgate e cidadania, e a consequente melhoria da qualidade de vida dos munícipes, como também poderá de forma mais incisiva trabalhar na preservação da herança cultural de Santa Maria, do resgate permanente e do acervo da memória da cidade, estimulando e apoiando a criatividade e a todas as formas de livre expressão, voltadas para a dinamização da vida cultural de Santa Maria.
De mesmo modo, com a criação da Secretaria de Município de Esporte e Lazer, compromisso este assumido junto à sociedade, se busca priorizar o desenvolvimento humano, a construção da cidadania, a comunicabilidade, a sociabilidade, a educação, a busca pela saúde e bem-estar da coletividade. Assim, administração pública poderá trabalhar concentrando suas atividades no planejamento, promoção, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas às áreas do esporte e do lazer, assim como, o fomento ao desporto e ao lazer, com vistas ao convívio social e a melhoria na qualidade de vida da população.
Assim, contribuindo efetivamente para o desenvolvimento de programas de inclusão social e de inserção de jovens nas práticas de vida saudável, com o objetivo de afastá-los do uso de drogas e reduzir a criminalidade, assim como, trabalhar na execução da melhoria, a ampliação e conservação dos espaços públicos, ginásios, praças de esportes e ambientes de lazer, conjuntamente com outros órgãos da Administração Municipal.
Na mesma premissa, a já existente Secretaria Extraordinária de Habitaçãoe Regularização Fundiária, e ainda vinculada no orçamento da Casa Civil, em razão da sua importante área de atuação social, com a alteração proposta passará a ter autonomia administrativa e financeira o que contribuirá, significativamente, para a promoção das ações que incentivem e possibilitem maior integração do governo municipal com a comunidade, assim como, o melhor desenvolvimento das atividades de regularização, através de levantamentos nos bairros sobre famílias que ocupam de forma irregular as áreas verdes, fundos de vale, áreas de preservação ambiental, áreas de propriedades do Município, visando propor encaminhamentos, ações e projetos para a solução das ocupações.
Ademais, a Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária tem como objetivo o monitoramento de áreas de risco para reassentamento de famílias e se necessário a proposição de projetos de construção, de ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do Município.
Desta forma, considerando a exposição de motivos dada, que motiva e embasa a proposta apresentada no Projeto de Lei em questão, contamos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 17 de dezembro de 2020.
Jorge Cladistone Pozzobom