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29/12/2020 00:12
Projeto de Lei nº 9163/2020

Projeto de Lei nº 9163/2020
INSTITUI O FUNDO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - FUNPHIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural - FUNPHIC, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação ou outros mecanismos de valorização e salvaguarda do patrimônio histórico e cultural do Município de Santa Maria, vinculado administrativamente à Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa.
Parágrafo único. A forma de repasse e aplicação dos recursos do FUNPHIC será regulamentada por ato do Poder Executivo.
 
Art. 2º Constituem recursos do FUNPHIC:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Município de Santa Maria;
II - contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, repasses e donativos em bens ou em espécie, destinadas à preservação e conservação do patrimônio histórico e cultural;
III - valores provenientes das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio histórico, natural e cultural;
IV - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras de seus recursos;
V - valores a ele destinados por meio de contratos, convênios ou acordos celebrados entre o Município de Santa Maria e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham como objeto a proteção do patrimônio histórico e cultural;
VI - valores de condenações proferidas em ação civil pública por lesão ao patrimônio histórico e cultural do Município ou provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta ou de Compromisso Ambiental;
VII - quaisquer outros recursos ou renda que lhe sejam destinados;
VIII - a contrapartida, oriunda da outorga onerosa do direito de construir e da alteração de uso do solo das negociações relacionadas a imóveis considerados patrimônio histórico e cultural.
 
Art. 3º Os recursos do FUNPHIC destinam-se:
I - ao fomento de atividades de pesquisa, projetos, programas e ações, individualmente ou sob a forma de parceria ou convênio, relacionados à promoção, preservação ou outros mecanismos de valorização e salvaguarda do patrimônio histórico e cultural do Município de Santa Maria;
II - à identificação, guarda, conservação, preservação e restauração dos bens culturais protegidos e registrados, quando executados pela Administração Pública Municipal;
III - ao custeio das atividades relacionadas à fiscalização dos bens protegidos;
IV - a ações de treinamento, capacitação e projetos voltados à preservação do patrimônio histórico e cultural;
V - à aquisição de bens protegidos, quando desapropriados.
 
Art. 4º A destinação dos recursos deste Fundo deve ser aprovada em reunião pelos conselheiros do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria - COMPHIC.
 
Art. 5º Os recursos advindos do FUNPHIC não excluem outros mecanismos de proteção e fomento ao patrimônio histórico e cultural que já existam ou que venham a ser criados.
 
Art. 6º O eventual saldo não utilizado pelo FUNPHIC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
 
Art. 7º O FUNPHIC se sujeita a todas as leis e regramentos relativos aos fundos municipais constituídos, especialmente no tocante ao controle, fiscalização, transparência, prestação e tomadas de contas em geral.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
           
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Institui o Fundo de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural - FUNPHIC e dá outras providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
 
Atentando sobre a importância que o Patrimônio Histórico e Cultural do Município tem para as presentes e futuras gerações, bem como a necessidade premente em resguardá-lo e mantê-lo. Encaminhamos o presente projeto de Lei que cria o Fundo de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural - FUNPHIC com a finalidade de prestar apoio financeiro e orçamentário no planejamento e tutela deste. Sendo assim, institui-se uma modalidade de financiamento descentralizador de recursos que visa apoiar as ações de preservação e promoção do patrimônio histórico e cultural do Município, permitindo o desenvolvimento e a valorização de sua cultura. Torna-se, então, um subsídio de grande importância para a composição do orçamento e para o alcance da sustentabilidade econômica do patrimônio historio e cultural local, ressalvando a demanda constante e significativa de recursos públicos, os quais habitualmente são escassos e acabam por gerar a inevitável e irrecuperável degradação dos bens.
Na certeza de constarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 24 de dezembro de 2020.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal

 

Criado em: 29/12/2020 13:04:03 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 29/12/2020 13:06:29 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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