PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quarta-feira, 24 de abril de 2024

29/12/2020 00:12
Projeto de Lei nº 9164/2020

Projeto de Lei nº 9164/2020
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - COMPHIC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPHIC, criado pela Lei nº 3999, de 24 de setembro de 1996, é órgão de caráter deliberativo e consultivo, promotor, fiscalizador e articulador das políticas de proteção ao patrimônio cultural e histórico, vinculado administrativamente à Secretaria de Gestão e Modernização Administrativa.
 
Art. 2º O COMPHIC tem por finalidade promover, articular e fiscalizar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à conscientização, valorização, proteção e preservação do patrimônio cultural, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes no Município de Santa Maria.
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
 
Art. 3º Ao COMPHIC compete:
I - planejar e desenvolver ações para a proteção do patrimônio cultural municipal por meio do reconhecimento, conscientização, valorização e preservação;
II - assessorar ou desenvolver atividades de inventariação e registro dos bens culturais, materiais e imateriais, cujas características remontam valorização e preservação patrimonial;
III - promover ou auxiliar pesquisa e cadastro de bens culturais, materiais ou imateriais, cujas características remontam valorização patrimonial e salvaguarda por Tombamento, ou outras formas de acautelamento, auxiliando e/ou conduzindo o respectivo processo, com estrutura atinente e parecer fundamentado;
IV - apreciar, de ofício ou por requerimento, as solicitações de tombamento, ou outras formas de acautelamento recebidas, emitindo parecer fundamentado, assim como acompanhando as tramitações do respectivo processo;
V - encaminhar, para homologação, as solicitações de tombamento, ou outras formas de acautelamento, admitidas, tramitadas e devidamente aprovadas;
VI - elaborar minutas de lei e normas referentes ao patrimônio cultural, per se ou em conjunto com órgão público municipal responsável pelas questões urbanísticas e a secretaria de Município que trate da cultura, além de outras com interface na matéria, se for o caso, conforme competências;
VII - identificar a existência de risco ao patrimônio cultural e solicitar a expedição de notificações, embargos ou outras medidas, judiciais ou administrativas, junto aos órgãos competentes da administração pública;
VIII - informar o Ministério Público sobre denúncia de violação ao patrimônio cultural;
IX - subsidiar, dentro de suas possibilidades, em termos de equipamento e pessoal, o Ministério Público, nos procedimentos previstos na legislação brasileira, relativos ao patrimônio cultural;
X - solicitar aos órgãos federais, estaduais e municipais competentes o suporte técnico complementar para as ações de planejamento e execução de competência do Município na proteção do patrimônio cultural;
XI - articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal para o atendimento de suas finalidades e, especialmente, para fiscalização do cumprimento da Lei;
XII - agir para garantir a continuidade de projetos municipais na área patrimonial, independentemente das mudanças nos órgãos de governo, secretarias e/ou autarquias;
XIII - apresentar, anualmente, à Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa a proposta orçamentária inerente ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Quaisquer alterações na presente Lei, ou dela decorrentes, deverão ser submetidas à apreciação do COMPHIC e ao órgão municipal responsável pelas questões de planejamento urbano.
 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
 
Art. 4º O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria - COMPHIC será integrado por 15 (quinze) membros, observada a seguinte composição:
I - representantes da Administração Municipal:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Município que trate da cultura, sendo do Arquivo Histórico Municipal ou do Museu de Artes ou da Biblioteca Municipal;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente do órgão de município que trate das questões de planejamento urbano;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente do órgão de município que trate das questões de aprovação e regularização de projetos urbanos;
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de escolha do Prefeito Municipal;
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Município que trate do turismo.
II - representantes de Instituições Públicas e de Classe:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de 3 (três) Instituições de Ensino Superior de Santa Maria, vinculadas ao ensino ou pesquisa e docência nas áreas inerentes à preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de instituição ou associação ou entidade da área de arquitetura e urbanismo de Santa Maria;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de instituição, associação ou entidade ou conselho da área de construção civil de Santa Maria;
 
 
III - representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da associação de moradores de Santa Maria.
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de associação ou entidade da área de artes visuais ou cênicas;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de associação ou entidade da área de línguas ou literatura;
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de associação ou entidade representativa do segmento étnico;
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de associação ou conselho relacionado às políticas culturais de Santa Maria.
§ 1º Outras Secretarias da Administração Pública Municipal, assim como representantes da sociedade civil, de instituições de ensino superior e personalidades de notório saber poderão ser convidadas para participar de reuniões, conforme a necessidade e afinidade com a pauta.
§ 2º O COMPHIC enviará Carta-convite para todas as organizações, de que trata o art. 4º desta Lei, com sede, filial ou estabelecimento equivalente, legalmente constituídas ou instituídas no Município de Santa Maria, para que manifestem interesse em participar da composição do Conselho.
§ 3º Os membros titulares e suplentes que irão compor o COMPHIC serão indicados pelos órgãos/instituições os quais representam e poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 4º Ultrapassado o número de representantes em cada segmento, e em número geral, a definição do órgão representante se dará através de procedimento disciplinado no Regimento Interno.
§ 5º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período, mediante ratificação dos respectivos órgãos.
§ 6º Os representantes serão nomeados por Portaria, assinada pelo titular do Executivo Municipal.
 
Art. 5º As deliberações do COMPHIC serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos integrantes.
 
Art. 6º O COMPHIC reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de seus integrantes.
§ 1º A Secretaria e/ou instituição prevista nessa Lei que não tiver assiduidade, conforme regulamentado no Regimento Interno terá seu mandato sustado no Conselho.
§ 2º A inserção de novas entidades se dará em reunião extraordinária, mediante aprovação, de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 7º O COMPHIC terá sua organização e o seu funcionamento regulamentados através de seu Regimento Interno.
 
Art. 8º A destinação dos recursos do Fundo de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural - FUNPHIC deve ser aprovada em reunião pelos conselheiros do COMPHIC.
 
Art. 9º Não receberá remuneração ou percepção de gratificação o desempenho da função de integrante do COMPHIC, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município, cabendo certificação de representação.
 
Art. 10. Todas as reuniões do COMPHIC serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas, na condição, exclusiva, de ouvintes, restrito à manifestação exceto se permitido expressamente pelo Presidente do Conselho, ouvido o Colegiado presente.
 
Art. 11. A Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do COMPHIC.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do COMPHIC constarão no orçamento da Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa, com suporte financeiro advindo do FUNPHIC.
 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 13. Revoga a Lei nº 3999, de 24 de setembro de 1996.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Dispõe sobre o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPHIC, e dá outras providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
“[...] o patrimônio é entendido como um bem material concreto. [...] aquilo que é determinado como patrimônio é o excepcional, o belo, o exemplar, o que representa a nacionalidade. [...] a criação de instituições patrimoniais, além de legislação específica. .” (Funari e Pelegrini).
O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – COMPHIC foi instituído pela Lei Municipal 3.999 de 24 de setembro de 1996, com o intuito de assessoramento nas questões diversas relacionadas ao patrimônio histórico e cultural.
Desde a sua criação, em 1996, surgiram diversas entidades relacionadas ao tema e, que, não estão listadas como integrantes deste importante Conselho, ao passo que outras que o compõe estão inativas ou alteraram sua nomenclatura. Em face das dificuldades existentes no que tange o encaminhamento da atualização legislativa que sobre esta matéria apresenta-se recorrente, em muitos casos a composição dos conselhos municipais se torna inexequível. Desse modo, este projeto também apresenta um novo formato de composição de conselho com vistas a garantir a manutenção da participação social e observado o princípio da paridade entre administração municipal, entidades públicas e classistas e da sociedade civil organizada.
Com essa proposição, uma vez que às organizações afetas a área forem convidadas a participar, deverão se manifestar acerca do convite mantendo, assim, resguardado o critério de interesse na participação o que torna a adesão ao Conselho uma escolha, e, portanto um compromisso aceito pela instituição, e não simplesmente uma obrigação criada por Lei Municipal que inviabilizará futuramente a tomada de decisão do Conselho.
Considerando que os Conselhos Municipais são órgãos de participação da comunidade na Administração Pública Municipal que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, nos termos da Lei Orgânica, é sabida a importância do COMPHIC, bem como, o frequente esforço e dedicação que, seus poucos componentes têm tido, em prol da preservação dos bens históricos e culturais do Município e é com o intuito de aumentar sua representatividade e garantir a participação social que encaminhamos o presente Projeto de Lei, atualizando, portanto, sua composição.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 24 de dezembro de 2020.

                  

Jorge Cladistone Pozzobom
 
Criado em: 29/12/2020 13:05:21 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 29/12/2020 13:05:21 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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