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04/01/2021 00:01
Projeto de Lei nº 9166/2021

Projeto de Lei nº 9166/2021
INSTITUI A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA; ESTABELECE GARANTIAS DE LIVRE MERCADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica no âmbito do Município de Santa Maria; estabelece garantias de livre mercado, e dá outras providências.
 
Art. 1.º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, no âmbito do Município de Santa Maria, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador.
§ 1.º O disposto nesta lei será observado para todos os atos públicos em âmbito municipal de liberação de atividade econômica.
§ 2.º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará de funcionamento, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação como condição para o exercício de atividade econômica, exceto o cadastro.
§ 3.º Para fins do disposto nos incisos I e II do art. 3.º, consideram-se atividades de baixo, médio ou alto risco as atividades econômicas previstas em regulamento municipal, conforme decreto municipal emitido.
§ 4.º O disposto nesta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvadoo inciso X do art. 3.º
§ 5.º Os estabelecimentos e as atividades econômicas de responsabilidade do município em relação à Vigilância em Saúde pelas pactuações no Estado, estarão sujeitas a fiscalização sanitária e ao cumprimento da legislação sanitária vigente.
 
Art.  2.º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica:
I – A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas.
II – A boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do contrário.
III – A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas.
IV – O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.
 
Art.  3.º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica de direito público ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I – Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.
II – Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório.
III – Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
c) As disposições em leis trabalhistas.
IV – Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda.
V – Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta
ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento.
VI – Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário.
VII – Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infra legais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente.
VIII – Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual.
IX – Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido.
X – Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado.
XI – Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) Requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;
b) Utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
c) Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica;
d) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.
XII – Não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando no desenvolvimento de atividade econômica, sem que antes seja executada a fiscalização orientadora pelo agente fiscal, comprovado através de notificação preliminar ou termo de fiscalização orientadora, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável.
XIII – Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei.
 
Art. 4.º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública. Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
 
Art. 5º Os documentos relativos a equipamentos, processos de trabalho, atividades desenvolvidas e demais documentos exigidos pelas normas sanitárias, deverão ser mantidos no estabelecimento a disposição do agente fiscalizador no momento da inspeção, ou quando solicitado pela autoridade sanitária.
 
Art. 6.º Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação.
 
Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Maria, 01 de janeiro de 2021.
 
Vereador Tubias Calil
Bancada MDB

JUSTIFICATIVA
 
Dando início ao Processo Legislativo relativo a presente matéria, encaminho a esta Casa Legislativa projeto de lei que disponha sobre a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado, adequando a legislação municipal ao modelo de desburocratização e simplificação das relações com empreendedores, adequando o Município de Santa maria aos parâmetros estabelecidos pela MP da Liberdade Econômica. Tal iniciativa visa adequar a legislação municipal ao modelo de desburocratização e simplificação das relações entre empreendedores e o ente público, adequando o Município de Santa maria aos parâmetros estabelecidos pela MP da Liberdade Econômica, instituída pelo Governo Federal. No Brasil o conceito de liberdade econômica surge com alguma relevância na Constituição Imperial de 1824, em seu art. 179, inciso XXIV, assegurando que “nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria, ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos cidadãos”. Foi com base neste princípio, que já na Constituição Republicana de 1891, a ideologia do liberalismo permaneceu inalterável, haja vista que o art. 72, § 24 consignou: “é garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial”.
As interferências do Estado na ordem econômica brasileira passaram efetivamente para o texto constitucional de 1934, sob a influência das Constituições Mexicana de 1917 e Alemã de 1919. Culminando com o texto do art. 135 da Carta de 1937 que previa a intervenção do Estado no domínio econômico. A livre iniciativa, como fundamento da ordem econômica, ganhou relevância apenas em 1988, através do art. 170 da CF “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - Propriedade privada; IV – livre concorrência. Bem como do art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;” Pretende-se com o presente projeto de lei, trazer para o ordenamento jurídico o arcabouço legal definitivo, para que seja respeitado o comando legal constante no parágrafo único do art. 170 da CF - “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” Não obstante a necessidade de que se preencha o vazio legal no que se refere a livre iniciativa, o projeto de lei em tela encontra-se dentro de um contexto da real necessidade do ente caminhar para uma inédita desburocratização da máquina pública, para que esta possa estar voltada aos princípios fundamentais da existência do Estado, são eles: Saúde, Educação e Segurança. Assim, por princípio, defende-se com este Projeto de Lei seja ferramenta para agilizar no setor público, o trâmite, e/ou a permissão para que o indivíduo possa, por recursos próprios, empreender atividades laborais para o próprio sustento, bem como da família, podendo inclusive gerar emprego e renda a outras pessoas.
Um ambiente menos burocrático para quem quer empreender, ataca o que hoje é o principal drama dos brasileiros e gaúchos, o desemprego. O referido projeto de lei visa o direito de toda pessoa de desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica. Essa iniciativa é especialmente relevante para o ecossistema de startups, pois caso suas atividades se enquadrem no conceito de baixo risco não será necessário obtenção de alvarás e autorizações de funcionamento, uma burocracia muitos vezes excessiva para essas empresas. Também busca padronizar a interpretação de fiscais e agentes públicos para atos de autorização de atividade econômica de baixo risco. As decisões de alvará e licença terão efeito vinculante: o que for definido para um cidadão, deverá valer para todos em situação similar, garantindo o princípio da isonomia e evitando arbitrariedades.
Além disso, fundamenta-se nos princípios de liberdade no exercício de atividade econômica, presunção de boa-fé do particular e intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. A redução de burocracia agiliza o processo empresarial e permite melhores resultados na atividade econômica, entre eles o aumento da competitividade, a redução de preços e o avanço nas relações comerciais.
 
Santa maria, 01 de janeiro de 2021.
 
Vereador Tubias Calil
Bancada MDB
 
Criado em: 04/01/2021 12:16:18 por: Tubias Calil Alterado em: 06/01/2021 11:47:44 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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