Projeto de Lei nº 70990*/2021
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PSICOLÓGICO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DECORRENTES DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL, EM DETERMINADAS ÁREAS COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Toda a criança e adolescente vítima de abuso ou exploração sexual, nos termos do artigo 227, inciso IV da Constituição Federal/1988, ECA - Lei 8.069, mediante relatos desses casos, deverão ter atendimento psicológico prioritário assim que solicitado pelo órgão competente.
Parágrafo único. É obrigatória a apresentação de documentos comprobatórios, conforme solicitado pelo órgão competente para ter a prioridade assegurada.
Art. 2º Fica vedada a discriminação de qualquer natureza das vítimas de abuso e exploração sexual que requeira o direito de prioridade estabelecido nesta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes, previsto no Estatuto da Criança e Adolescentes. Com as incertezas cotidianas, para evitar maiores prejuízos ao menor que sofreu abuso sexual e exploração sexual, o presente projeto prevê que esses possam ter acesso a atendimento psicológico prioritário.
As crianças e adolescentes, durante e depois do abuso sexual e exploração sexual, ficam com muitos traumas e dificuldades de socialização.
Sabe-se que há uma certa dificuldade para se iniciar o tratamento psicológico, por isso, a necessidade deste projeto a dar a devida prioridade a todas as crianças e adolescentes que sofrem esse tipo de abuso.
Portanto, o referido projeto de lei busca garantir a inserção da criança e do adolescente o mais rápido no tratamento adequado para minimizar esta dolorosa e criminosa situação a qual foi acometida e poder proporcionar esperança em um futuro melhor.
Por fim, peço a sensibilidade dos nobres colegas para a normal tramitação do presente projeto e, ao final, a sua aprovação.