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15/01/2021 00:01
Projeto de Lei nº 70991*/2021

Projeto de Lei nº 70991*/2021
ESTABELECE PRIORIDADE DE MATRÍCULA E DE TRANSFERÊNCIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, QUE ESTEJAM SOB A GUARDA DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º Aos menores de idade, incapazes nos termos da lei civil, que estejam sob a guarda, ainda que provisória, de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, conforme a Lei Federal 11.340/2006, fica assegurada a matrícula ou transferência, a qualquer tempo, para educandário municipal próximo da sua nova residência.
§ 1º A preferência estabelecida no caput deste artigo se dará quando a mudança de endereço da mulher vítima de violência ocorrer com o objetivo de assegurar-lhe a integridade e segurança, própria e da família.
§ 2º O mesmo direito será assegurado aos que vierem, pela mesma razão, de outro município e estabelecerem residência em Santa Maria.

Art. 2º. Para a configuração do direito previsto nesta lei, é necessário que o pedido de matrícula ou transferência seja instruído com o deferimento de medida protetiva, pela autoridade competente, bem como comprovante da nova residência.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for pertinente.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

JUSTIFICATIVA 
 
O presente projeto de lei tem por objetivo trazer um alento e dignidade às pessoas, direta ou indiretamente, vítimas pela violência doméstica e familiar contra a mulher. 

Não raro, mudanças de endereço são medidas urgentes adotadas pelas mulheres ameaças, constrangidas e violentadas, para escaparem do atos de violência contra si perpetrados. Assim, a mudança de endereço e/ou cidade, a fim de afastar-se da agressão, traz consequências de toda ordem, seja a mudança/perda de emprego e mudança de escola. 

Com o intuito de minimizar a dor desta família e, ainda, buscar uma alternativa mais célere no processo de matrícula ou transferência escolar, é que apresento o presente projeto de lei. 

Nesse sentido, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei da Maria da Penha, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, solicito a sensibilidade dos nobres colegas parlamentares para a normal tramitação e aprovação desse importante projeto.
Criado em: 15/01/2021 13:04:05 por: Julio Cesar Gonçalves Alterado em: 15/01/2021 13:04:23 por: Julio Cesar Gonçalves

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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