Projeto de Lei nº 9181/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE SANTA MARIA INFORMAÇÕES SOBRE AS OBRAS PÚBLICAS PARALISADAS, OS MOTIVOS DA PARALISAÇÃO, O PERÍODO DE INTERRUPÇÃO, NOVA DATA PREVISTA PARA O TÉRMINO E O VALOR QUE FALTARIA PARA SER CONCLUÍDA.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação no site oficial da Prefeitura de Santa Maria informações sobre as obras públicas paralisadas, os motivos da paralisação, o período de interrupção, nova data prevista para o término e o valor que faltaria para ser concluída.
Art.1º Obriga a divulgação de informações acerca das obras públicas municipais paralisadas, contendo os motivos de interrupção nova data prevista para o término e o valor que faltaria para ser concluída no site oficial da Prefeitura do Município de Santa Maria.
Parágrafo único. Considera-se obra paralisada, para efeitos desta Lei, a obra com atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Será utilizado o site oficial da Prefeitura Municipal de Santa Maria para transmitir as informações contidas no art. 1° desta Lei, deverá conter também, os dados do órgão público ou da concessionária responsável pela obra.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Apresento o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação no site oficial da Prefeitura de Santa Maria de informações sobre as obras públicas paralisadas, os motivos da paralisação, o período de interrupção, nova data prevista para o término e o valor que faltaria para ser concluída. Inicialmente, deve ser registrado que a publicidade e a transparência são princípios que devem reger a atuação da Administração Pública como um todo. Importante observar também, que devido o pleno acesso dos cidadãos às informações relativas à coisa pública, bem como o direito destes de fiscalizar os negócios públicos, revestem-se da qualidade de direito fundamental. Verifica-se, então, a divulgação pela Administração das informações de interesse público em cumprimento ao princípio da publicidade, o qual não pode ser compreendido apenas no aspecto formal de mera publicação na imprensa oficial dos atos, contratos, leis, etc.
Ainda a respaldar a propositura, tem-se o art. 5º da Carta Magna inciso:
“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"
Há que se considerar que o presente projeto de lei não cria obrigação nova ao Poder Executivo, mas apenas reitera um dever, o princípio da publicidade, não havendo que se falar em ingerência indevida nas atribuições típicas do Poder Executivo. Ante o exposto, diante da relevância da proposta, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.