Projeto de Lei nº 9184/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS COMUNICAREM AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA A OCORRÊNCIA DE CASOS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município de Santa Maria, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais, em até 24 horas da ciência, a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos ou quaisquer violações de direitos de animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve ser imediata quando a ocorrência esteja em andamento ou a celeridade possa contribuir para a interrupção da conduta delitiva ou para a preservação da integridade do animal.
Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º deve conter:
I - informações que permitam a caracterização do animal e do local onde pode ser localizado;
II - informações que permitam identificar a autoria e materialidade de eventuais condutas delitivas;
III - qualificação dos tutores ou responsáveis pela guarda.
Parágrafo único. A ausência ou imprecisão das informações não é justa causa para a ausência de tempestiva comunicação na forma desta Lei.
Art. 3º Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.
Art. 4º O descumprimento de qualquer das disposições da presente Lei sujeita o condomínio à sanção prevista no art. 216 do Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (Lei 15.434/20), no art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 e no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), sem prejuízo das demais sanções de natureza cível, penal e administrativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 08 de fevereiro de 2021.
JUSTIFICATIVA
Esta propositura tem como objetivo atuar na defesa e proteção dos animais, criando meios efetivos de combate aos maus-tratos. Assim, o objetivo essencial deste projeto é assegurar que os casos ou indícios de maus-tratos sejam devidamente comunicados às autoridades policiais.
Por questões próprias do ordenamento jurídico nacional, a impunidade tornou-se uma regra revoltante em relação a todos os crimes ambientais, especialmente os maus-tratos. Assim, é imperativo utilizarmos a competência legislativa municipal para coibir ao máximo práticas violentas contra animais.
Uma das razões para tanta impunidade é a ausência de denúncias às autoridades competentes. A comunicação dos indícios e dos fatos é essencial para que a polícia se movimente para salvar o animal que está sendo maltratado e para dar início ao processo de responsabilização dos agressores.
Condomínios são ambientes que favorecem a percepção de casos de maus-tratos, haja vista o monitoramento por câmeras e, em alguns casos, a proximidade física entre as unidades condominiais, que permite identificar sons e demais sinais indicativos de possíveis agressões.
Portanto, a propositura decorre da necessidade de uma postura ativa na comunicação de casos de maus-tratos para evitar e coibir a prática de abusos de qualquer natureza, visando a efetivar a garantia de proteção e segurança aos animais.
Por fim, após sua regular tramitação, visando preservar o bem-estar dos animais, entende-se que o presente Projeto de Lei se reveste do mais legítimo interesse público. Dessa maneira é que apresentamos a proposta para a apreciação e pedimos o voto favorável dos nobres pares à aprovação desta matéria, por se tratar de medida relevante interesse público local.
Santa Maria, 08 de fevereiro de 2021.