Projeto de Lei Complementar nº 9185/2021
ALTERA O § 2º DO ART. 43 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE SANTA MARIA.
Art. 1º Altera o § 2º do art. 43 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal, com redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 15 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43...
...
§ 2º Os contribuintes enquadrados no inciso I deste artigo, serão notificados do lançamento e intimados a recolher o imposto, através de Edital a ser divulgado pelo Poder Executivo Municipal, em jornal de grande circulação, sendo as guias de recolhimento do tributo disponibilizadas a partir do 1º (primeiro) dia útil do respectivo ano, no sítio da Prefeitura Municipal de Santa Maria. (NR)
….”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
____/EXECUTIVO, QUE:
Altera o § 2º do art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário de Santa Maria.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei Complementar visa modificar e atualizar a Legislação Tributária Municipal para que os profissionais autônomos que atuam no Município de Santa Maria emitam sua própria guia de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - FIXO, através do sítio da Prefeitura Municipal de Santa Maria. Na tabela abaixo demonstra-se o número de profissionais cadastrados no Município de Santa Maria no final do exercício de 2020 e cita-se alguns exemplos das atividades exercidas por estes:
Nível |
Número de Contribuintes |
Exemplos das Atividades Desenvolvidas |
Superior |
1.911 |
Advogados, Arquitetos, Arquivistas, Cirurgiões Dentista, Contadores, Enfermeiros, Engenheiros, Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Jornalistas, Médicos, Nutricionistas, Químicos, Veterinários. |
Médio |
867 |
Corretor de Seguros, Despachante, Esteticista, Instrutor de Inglês, Massoterapeuta, Programador de Computador, Protético, Representante Comercial, Técnico de Informática, Técnico em Telefonia, Topografo. |
Elementar |
684 |
Auxiliar de Enfermagem, Barbeiro, Cabelereiro, Cozinheira, Detetive, Eletricista, Fotografo, Maquiador, Massagista, Mestre de Obras, Motorista, Vendedor. |
Total |
3.462 |
|
Ressalta-se que o regramento atual que determina o envio dos carnês para as residências dos contribuintes de ISSQN-FIXO data de 2004, tendo sido estabelecido através da Lei Complementar Municipal nº 28, de 15 de dezembro de 2004. Da publicação da norma vigente até a presente data houve um amplo desenvolvimento na área tecnológica, a qual passou a ser utilizada por um número expressivo de pessoas físicas e jurídicas. Corrobora com essa informação, que dos cadastros ativos, um número superior a 50% destes possuem informações atualizadas de correio eletrônico junto ao sistema e já fazem uso desta ferramenta para contato com o fisco e troca de informações, utilizando ainda a plataforma digital para emissão de guias para o recolhimento do tributo.
Além disso, o sistema de gerenciamento do ISSQN, acompanhando o desenvolvimento tecnológico, passou a fazer parte do dia a dia dos profissionais autônomos em vista das facilidades criadas e sua forma interativa e autoexplicativa de utilização. Logo, a gestão e o controle do lançamento e cobrança do ISSQN-FIXO no Município de Santa Maria é realizado através de tecnologia e segurança das informações cadastrais relacionadas ao domicílio tributário destes profissionais autônomos, constituindo assim ferramenta importante e segura para a modernização das relações entre o fisco e o contribuinte, o qual já proporciona um índice de adimplência deste tributo em torno de 75%.
Cabe destacar também as questões de custo para lançamento, confecção, conferência, postagem e entrega dos carnês, conforme determina a norma atual. Exemplificando, para o lançamento do ISSQN-FIXO do exercício 2020, foram impressos 3.417 carnês ao custo unitário de R$ 0,41 (quarenta e um centavos), conforme empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 93/2019. A postagem destes pelos Correios teve um custo de R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos) por objeto postado. O custo total, impressão e postagem, importou em R$ 8.064,12 (oito mil sessenta e quatro reais e doze centavos). Além disso, deve-se considerar o custo da mão de obra dos servidores envolvidos no processo de contratação para impressão e postagem, e também a realização da arte dos carnês, layout, conferências, testes, contatos com gráfica, aprovação, liberação para impressão, monitoramento do processo, recebimento dos objetos e postagem nos correios.
Ao propor essa alteração na legislação para que a notificação ocorra através de edital e a emissão da guia de recolhimento seja efetuada no site pelo próprio contribuinte, o Município também alinha o uso da tecnologia com o desenvolvimento sustentável, evitando gastos do erário com a contratação de gráficas para impressão das guias e sua respectiva postagem junto aos Correios, otimizando e antecipando o acesso dos contribuintes aos valores devidos.
Deve-se descartar também que a pandemia do Covid-19 exige que o poder público reveja determinados procedimentos no sentido de minimizar seus impactos, disponibilizando ferramentas de acesso ao contribuinte de forma online, bem como proporcionando segurança aos usuários do sistema. Os serviços realizados à distância, de forma remota, têm sua principal importância na diminuição da circulação de papéis e pessoas, reduzindo de forma considerável a contaminação e disseminação do vírus.
Da mesma forma, o dever de eficiência da Administração Pública constitui direito dos usuários em obter os serviços com qualidade e rapidez, razão pela qual a modificação proposta está de acordo com os princípios administrativos expressos na Constituição Federal de 1988.
Destaca-se que a emissão da guia de recolhimento do ISSQN-FIXO poderá ser realizada por qualquer computador com acesso à internet, bem como notebooks, tablets e telefones celulares. Não obstante, a Central de Atendimento do ISSQN possui um dispositivo de autoatendimento para os contribuintes e os profissionais da contabilidade que, por exceção, não possuem acesso aos meios eletrônicos.
As alterações propostas surtirão seus efeitos para o ISS-FIXO do exercício de 2022. Logo, tendo em vista que o respectivo projeto se alinha às novas diretrizes de segurança e sustentabilidade, proporciona efetividade na prestação dos serviços e redução de custos, e que os contribuintes envolvidos dominam as tecnologias existentes estando preparados para a emissão de sua própria guia.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos analise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 1º de fevereiro de 2021.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal