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22/02/2021 00:02
Projeto de Lei nº 9190/2021

Projeto de Lei nº 9190/2021
ESTABELECE COMO ESSENCIAIS, DURANTE PERÍODOS EM QUE FOREM DECRETADOS ESTADOS DE EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, AS ATIVIDADES REALIZADAS POR ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ENSINOS INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO), NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Ficam estabelecidas como essenciais as atividades realizadas por escolas de educação básica (ensinos infantil, fundamental e médio), sendo vedado o fechamento total desses locais e assegurado o seu livre exercício quanto à continuidade de prestação dos serviços, com o devido respeito aos protocolos sanitários, durante os períodos em que forem decretados estados de emergência e de calamidade pública no Município de Santa Maria. 

§ 1º - Fica facultado a cada instituição de ensino o formato de trabalho, sendo eles:
I- Remoto;
II- Presencial;
III- Híbrido.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as),

Os vereadores que subscrevem, em respeito às normas regimentais, vem por meio deste apresentar este projeto de lei para que a adoção de medidas para redução de danos causados à economia local e ao direito fundamental/social de acesso a educação em razão da implementação de medidas restritivas de combate à pandemia Covid-19.

Considerando que existem registros de casos de COVID-19 no seio familiar onde há crianças que não frequentam creches e escolas, evidenciando que o fechamento das escolas, legalmente credenciadas e autorizadas a funcionar, é medida desproporcional e carente de razoabilidade por estar causando grandes prejuízos ao desenvolvimento de crianças e jovens. 

Considerando que a educação, assim como a saúde, deve ser priorizada, não só por questões éticas e morais, mas também em razão das garantias constitucionais e infraconstitucionais que visam o desenvolvimento de nossas crianças e futuro da sociedade santa-mariense, vide o que consta na Constituição Federal de 1988:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Tal garantia, também é encontrada na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu Art. 4º:
 
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

A Lei Federal 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, aduz no seu Art. 5º:
 
Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Tal projeto de lei é embasado cientificamente pela Nota Complementar emitida no dia 26 de janeiro de 2021 pela Sociedade Brasileira de Pediatria:

"As experiências de retorno às escolas em países europeus e nos EUA mostraram baixos índices de infecção e complicações tanto nos alunos quanto na comunidade escolar.
O Centro Europeu concluiu que as investigações de casos identificados em ambientes escolares sugerem que a transmissão de criança para criança nas escolas seja incomum e não a principal causa de infecção por SARSCoV-2 em crianças; se as medidas adequadas de distanciamento físico e higiene forem aplicadas, é improvável que as escolas sejam ambientes de propagação mais significativos que outros ambientes ocupacionais ou de lazer com densidades semelhantes."

Considerando que mesmo nesse momento tão difícil de enfrentamento da pandemia é possível equilibrar tanto a área da saúde quanto a da educação, garantindo a retomada das aulas às nossas crianças e adolescentes, respeitando-se rigorosamente os protocolos sanitários estabelecidos pelos governos estadual e municipal;

Considerando que com o barramento das instituições devidamente credenciadas se alastra a criação de creches clandestinas em garagens de casas, sem seguir nem minimamente os protocolos sanitários estabelecidos por este município;

Considerando que o objetivo deste projeto é a manutenção da qualidade do ensino e além da segurança econômica das instituições de ensino privadas de nosso município, além de evidenciar a possibilidade de as escolas de educação básica exercerem suas atividades de forma limitada e controlada;

Considerando que as escolas de educação infantil/creches  possuem os meios necessários para manter os ambientes limpos e higienizados, de acordo com os protocolos sanitários e que o número de crianças e adolescentes atendidas por estes estabelecimentos pode sofrer modificações estabelecidas por este município;

Apresentamos o presente projeto de lei a esperança de que os nobres edis tenham a sensibilidade em relação à importância do tema abordado, tanto ao analisarem o referido texto, quanto para seu voto de aprovação. E, também, para que o Poder Executivo possa, sancioná-lo em sua íntegra.

Santa Maria – RS, 22 fevereiro de 2021
Criado em: 22/02/2021 08:36:55 por: Pablo Pacheco de Carvalho Alterado em: 09/03/2021 18:51:43 por: Clara da Silva Seidel
Autores (6)
Vereador(a) Pablo Pacheco
Vereador(a) Roberta Leitão
Vereador(a) João Ricardo Vargas (Coronel Vargas)
Vereador(a) Anita Costa Beber
Vereador(a) Juliano Soares (Juba)
Vereador(a) Tubias Callil

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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