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Tratamos aqui como insegurança jurídica uma conjuntura que envolve, dentre outros fatores, excesso, ineficiência, imprevisibilidade e falta de clareza de normas; modificações constantes no ordenamento jurídico; quebra de isonomia em atos jurídicos públicos; abuso de interferência estatal em negócios jurídicos privados; excesso de burocracia e judicialização; morosidade e ineficiência do sistema judiciário e volatilidade na interpretação das normas.
Na Constituição de 1988, onde reconhecidamente foi instituída uma pluralidade de ordenamentos no Estado Federal, a repartição de competências visa estabelecer uma unidade dialética entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios e vedar o choque e/ou a usurpação de competências entre eles. A primeira é no sentido de que a CF/88 inovou ao incluir o Município na competência comum (que é uma competência administrativa ou material, não se confundindo com a competência para legislar), a fim de preservar valores e objetivos do Poder Público como a competência do Município para adotar medidas administrativas para cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II). Salientamos que o Município não participa da repartição federal de competências para legislar, razão pela qual a Constituição reservou espaço próprio para enumerar a apreciável competência dos Municípios (arts. 29 a 31). Vale dizer, o Município, em matéria de proteção e defesa da saúde, só pode legislar para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Portanto, é evidente que o Município, porque não exerce competência legislativa concorrente, não está autorizado a legislar sobre proteção e defesa da saúde, devendo se submeter às normas ditadas pela União e/ou pelo Estado.
Ainda salientamos que já existem critérios e normas de restrição de atividades econômicas em nível estadual, usando vários índices técnicos e científicos que levaram a classificação em nível de determinação das bandeiras, portanto, permitir que o executivo municipal adote medidas ainda mais restritivas que as já adotadas em normas estaduais acarretaria em uma insegurança jurídica e o executivo estaria legislando, o que não compete ao mesmo.
A adoção do critério de bandeiras já foi embasada em critérios científicos e estabeleceu padrões onde a sociedade já sabe os padrões que devem ser adotadas conforme as bandeiras.
Ao fim, o que se deseja é prevenir um embate normativo entre o Estado e o Município e garantir a adoção de uma postura cooperativa na execução das necessárias medidas restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do COVID-19, garantindo também uma segurança e a certeza de que o município saberá como comportar-se mediante as bandeiras adotadas para o combate a pandemia do Covid-19.
Desta forma, gostaríamos de solicitar a aprovação deste projeto de lei a fim de continuar mantendo a transparências das normas, a ordem jurídica e a utilização dos critérios estaduais científicos no combate a pandemia.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.