Projeto de Lei nº 9191/2021
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS MAIS RESTRITIVAS DO QUE AS PREVISTAS EM NORMAS ESTADUAIS PARA O COMBATE À PANDEMIAS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1° Fica vedado o poder executivo municipal adotar medidas mais restritivas do que as previstas em normas e ou decretos estaduais para o combate à pandemias ou quando forem decretados estados de emergência e de calamidade pública no município de Santa Maria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 19 de fevereiro de 2021.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem a finalidade de evitar um embate normativo entre os entes federativos estaduais e municipais sobre as medidas restritivas às atividades privadas para a prevenção dos riscos de disseminação do Covid-19 e uma insegurança jurídica decorrente.
Tratamos aqui como insegurança jurídica uma conjuntura que envolve, dentre outros fatores, excesso, ineficiência, imprevisibilidade e falta de clareza de normas; modificações constantes no ordenamento jurídico; quebra de isonomia em atos jurídicos públicos; abuso de interferência estatal em negócios jurídicos privados; excesso de burocracia e judicialização; morosidade e ineficiência do sistema judiciário e volatilidade na interpretação das normas.
Na Constituição de 1988, onde reconhecidamente foi instituída uma pluralidade de ordenamentos no Estado Federal, a repartição de competências visa estabelecer uma unidade dialética entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios e vedar o choque e/ou a usurpação de competências entre eles. A primeira é no sentido de que a CF/88 inovou ao incluir o Município na competência comum (que é uma competência administrativa ou material, não se confundindo com a competência para legislar), a fim de preservar valores e objetivos do Poder Público como a competência do Município para adotar medidas administrativas para cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II). Salientamos que o Município não participa da repartição federal de competências para legislar, razão pela qual a Constituição reservou espaço próprio para enumerar a apreciável competência dos Municípios (arts. 29 a 31). Vale dizer, o Município, em matéria de proteção e defesa da saúde, só pode legislar para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Portanto, é evidente que o Município, porque não exerce competência legislativa concorrente, não está autorizado a legislar sobre proteção e defesa da saúde, devendo se submeter às normas ditadas pela União e/ou pelo Estado.
Não se tem dúvidas de que a Administração Pública atua nesse momento de crise imbuída das melhores intenções, tentando construir uma justa medida entre o combate à disseminação do COVID-19 e a necessária manutenção das atividades produtivas, sob pena de falência total da economia. De modo que a análise proposta nesse projeto não é sobre o mérito dos atos dos administradores, mas sobre a competência dos entes federativos para legislar sobre medidas de combate à pandemia.
Ainda salientamos que já existem critérios e normas de restrição de atividades econômicas em nível estadual, usando vários índices técnicos e científicos que levaram a classificação em nível de determinação das bandeiras, portanto, permitir que o executivo municipal adote medidas ainda mais restritivas que as já adotadas em normas estaduais acarretaria em uma insegurança jurídica e o executivo estaria legislando, o que não compete ao mesmo.
A adoção do critério de bandeiras já foi embasada em critérios científicos e estabeleceu padrões onde a sociedade já sabe os padrões que devem ser adotadas conforme as bandeiras.
Ao fim, o que se deseja é prevenir um embate normativo entre o Estado e o Município e garantir a adoção de uma postura cooperativa na execução das necessárias medidas restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do COVID-19, garantindo também uma segurança e a certeza de que o município saberá como comportar-se mediante as bandeiras adotadas para o combate a pandemia do Covid-19.
Desta forma, gostaríamos de solicitar a aprovação deste projeto de lei a fim de continuar mantendo a transparências das normas, a ordem jurídica e a utilização dos critérios estaduais científicos no combate a pandemia.
Santa Maria, 19 de fevereiro de 2021.