Projeto de Lei nº 9192/2021
ESTABELECE PRIORIDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, AOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E PRIVADA, QUE ENCONTRAM-SE EM CONTATO DIRETO COM ALUNOS.
Art. 1º Aos professores e funcionários da educação pública municipal, estadual e privada, que encontram-se em contato direto com alunos, será dada prioridade no recebimento da vacina destinada à imunização contra a Covid-19, sem prejuízo dos demais grupos prioritários.
Art. 2º Será facultado o exercício da atividade de forma presencial, sem que o Município tenha disponibilizado a vacina aos profissionais que atuem nas unidades escolares municipais, estaduais e privadas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Conforme o Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19, elaborado pelo Ministério da Saúde, há 27 grupos prioritários (atualizado em dois de fevereiro deste ano), que poderão tomar as doses de vacinas, sendo que o grupo de trabalhadores da educação do ensino básico, encontra-se na 17ª posição. Trabalhadores da educação do ensino médio, não estão contemplados nos grupos prioritários.
É consabido que todos possuem direito à saúde e à vida, mas em razão das especificidades que um professor em sala de aula e demais funcionários, são passíveis de enfrentar, como por exemplo, estar em contato com muitos alunos; a situação sócio-econômica de muitos alunos que não permite uma higienização adequada, dentre outras situações, fazem com que o professor e o funcionário da escola, estejam mais expostos à covid-19.
Tendo em vista a possibilidade do retorno presencial das aulas(mesmo que de forma híbrida), é necessária a vacinação dos trabalhadores da educação que atuam na linha de frente, como forma de prevenção à covid-19.
Conforme texto extraído do
site do governo federal
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/entenda-a-ordem-de-vacinacao-contra-a-covid-19-entre-os-grupos-prioritarios, “
o Ministério da Saúde recomenda que os gestores de saúde sigam essa ordem estipulada pelo Plano de Vacinação, de acordo com as orientações do Programa Nacional de Imunizações (PNI). Com a lógica tripartite do Sistema Único de Saúde (SUS), estados e municípios têm autonomia para montar seu próprio esquema de vacinação e dar vazão à fila de acordo com as características de sua população, demandas específicas de cada região e doses disponibilizadas”. Há portanto, uma recomendação, significando isto, que a lista de prioridade não possui obrigatoriedade quanto a sua ordem, para o Município cumprir.
Em razão dos motivos acima expostos, e salientando que cabe aos Municípios legislar sobre assuntos de interesses locais, peço a aprovação deste projeto de lei, aos nobres Vereadores(as).