Projeto de Lei nº 9195/2021
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, AOS PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
Art. 1º Será dada prioridade de imunização contra a Covid-19 aos profissionais que atuam na área de segurança pública em Santa Maria, sem prejuízo dos demais grupos prioritários.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, serão abrangidos pelo caput deste artigo as seguintes categorias:
I – Guarda Municipal;
II – Polícia Civil;
III – Brigada Militar;
IV– Polícia Rodoviária Federal;
V – Profissionais da SUSEPE;
VI – Corpo de Bombeiros
VII – Agentes de Fiscalização Municipal;
VIII – Polícia Federal
Art. 2º Habilita-se à prioridade o profissional de segurança pública da ativa, lotado no Município de Santa Maria.
Art. 3º A comprovação se dará por meio da apresentação de documento funcional oficial, ou atestado expedido por órgão competente com a respectiva lotação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa dar prioridade de vacinação contra a COVID-19 aos profissionais da segurança pública que atuam no município de Santa Maria.
É latente a necessidade de prioridade para este grupo, visto que há um frequente e necessário contato com a população. São os profissionais da segurança pública que estão à frente da fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas pelos órgãos de saúde, bem como da manutenção do sistema penal. Outrossim, são tais profissionais que garantem a dispersão e o controle de aglomerações.
Quanto à competência municipal para legislar sobre o tema, é pacífico que as questões atinentes à saúde pública são de competência concorrente entre os entes federados. Portanto, cabe à União, Estados e Municípios tratarem sobre o tema, levando em conta as particularidades locais.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski que autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas contra a Covid-19. Ainda, que, caso a agência não cumpra o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 apresentado pela União, ou que este não forneça cobertura imunológica a tempo e em quantidades suficientes, os entes da federação poderão imunizar a população com as vacinas de que dispuserem, previamente aprovadas pela Anvisa.
Cumpre salientar que o Sistema Único de Saúde (SUS), ao qual compete, dentre outras atribuições, executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, é compatível com o “federalismo cooperativo” ou “federalismo de integração” adotado em nossa Carta Magna.
A Lei 6.259/75 estabelece que cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações (PNI), com a definição do calendário nacional de vacinação, inclusive as de caráter obrigatório. Por outro lado, essa atribuição não exclui a competência dos demais entes federados de adaptar o programa às peculiaridades locais e suprir eventuais lacunas ou omissões do governo federal em relação à pandemia, conforme voto do ministro Ricardo Lewandowski.
Inclusive este entendimento foi corroborado por uma nota do Ministério da Saúde onde informa que estados e municípios têm autonomia para montar seu próprio esquema de vacinação e dar vazão à fila de acordo com as características de sua população, demandas específicas de cada região e doses disponibilizadas.
Atualmente Santa Maria conta com aproximadamente mil profissionais atuantes na linha de frente da segurança pública do Município.
Pelos motivos expostos, a fim de garantir o cumprimento das medidas estabelecidas pelos órgãos de saúde, solicito a aprovação do projeto em tela.