PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

03/03/2021 00:03
Projeto de Lei nº 9196/2021

Projeto de Lei nº 9196/2021
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE KITS DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO PRECOCE DA COVID-19 NA REDE SUS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável a disponibilizar gratuitamente kits de medicamentos para o tratamento precoce aos pacientes com sintomas da Covid-19, que possuam orientação médica com prescrição dos medicamentos como:  hidroxicloroquina, ivermectina, azitromicina, bromexina, nitazoxanida, zinco, vitamina D, anti-coagulantes e/ou outros fármacos que venham a ser liberados e preconizados pelo Ministério da Saúde;
 
I – O uso dos medicamentos está condicionado à avaliação médica, a partir do momento da identificação de sintomas ou sinais leves da doença, com realização de exame físico e/ou exames complementares, em Unidades de Saúde do Município;
 
II – O médico é responsável pelo tratamento do paciente e, prescrevendo os referidos medicamentos, deverá aplicar o Termo de Ciência e Consentimento, caso prescreva o uso da hidroxicloroquina;
 
III - A distribuição do Kit de medicamentos constantes no art. 1º ocorrerá:
 
a) de acordo com a receita médica utilizando o protocolo regulamentado pelo Ministério
da Saúde;
b) o Kit deverá ser entregue em um sistema organizado por etapas de forma que evite aglomerações de pessoas, preferencialmente logo após a consulta, visando evitar mais circulação de pessoas positivas ou com suspeitas da doença;
c) o receituário médico deve ser de controle especial em nome do paciente, determinando a disponibilização gratuita do Kit de medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19 pela rede SUS do município, durante o período da pandemia;
 
 
 
 
d) quando não for possível a entrega do kit imediatamente após a consulta, para retirada do medicamento o paciente, acompanhante ou responsável pelo paciente deverá apresentar a receita médica legível em nome do paciente e um documento oficial com foto em nome do mesmo.
 
Art. 2º Caberá à Secretária de Saúde a obrigação de garantir a disponibilização dos fármacos prescritos, ressaltando que em sua maioria, os medicamentos até então constantes de protocolos válidos, são disponibilizados pela União, responsável pela condução sistêmica de estado de calamidade pública sanitária no país.
 
Art. 3º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com as medidas restritivas estabelecidas pelo Município de Santa Maria, durante o período de pandemia do Coronavírus;
 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Maria, 03 de março de 2021.
 

Srs. Vereadores, meus pares nesta Casa Legislativa
 
Considerando, que é fundamental a aplicação integral dos preceitos constitucionais: moralidade, impessoalidade, igualdade, eficiência no gasto da verba pública e eficácia na sua destinação, bem como o direito à saúde de forma integral e digna;
 
Considerando, o MANIFESTO PELO TRATAMENTO PRECOCE, documento anexo, assinado por mais de 250 médicos que atuam diariamente frente aos pacientes, com evidências clínicas concretas e LOCAIS, pois todos exercem a medicina no nosso município;
 
Considerando, o agravamento da situação pandêmica, eis que vivenciamos a primeira bandeira preta em nosso município, com esgotamento iminente do sistema de saúde público e privado, apesar dos aportes de leitos já concretizados;
 
Considerando, a ausência de previsão concreta para que toda a população esteja imunizada pela dispensação de vacinas, com projeções que superam um ano para atingimento da imunidade coletiva por essa via;
 
Considerando, os mais recentes estudos médicos que eivaram mundialmente o tratamento precoce da COVID19 ao nível 1ª de evidência científica, esclarecendo dúvidas iniciais sobre sua cientificidade;
 
Considerando, o artigo 32 do Código de Ética Médica;
 
Considerando, o artigo 32 da seção C, da declaração de Helsinque;
 
Considerando, o Protocolo para Tratamento Precoce, disponibilizado pelo Ministério da Saúde, que possibilita a indicação de terapia farmacológica segura e eficaz para a COVID19;
 
Considerando, dever de humanidade, supraconstitucional, incorporado na SOLIDARIEDADE entre as pessoas, e dos gestores frente aos munícipes, que consiste, também, em buscar resolver problemas graves de desigualdade social, visando propiciar, enquanto política pública, o alcance de todos aos tratamentos disponíveis, principalmente em se tratando de uma pandemia, onde todos expõem à todos aos riscos de contaminação, de forma coletiva e comunitária;
 
Considerando, o dever desta casa de representar os munícipes, protegê-los por meio de políticas públicas e agir frente a possíveis omissões;
 
PROTOCOLA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI.

 
JUSTIFICATIVA
 
    No momento crítico da pandemia em que os dados do país pioram significativamente a cada dia, onde toda a população é chamada a contribuir com sacrifícios pessoais pelo distanciamento, pela impossibilidade ou redução da capacidade de trabalho e por consequência de sustento familiar, com perdas inestimáveis das mais diversas formas, é imperioso que os representantes do povo também se unam para amenizar essas mazelas e sofrimentos levando as políticas públicas ao amparo de quem precisa.
Essa a finalidade primordial desse projeto: possibilitar o alcance de todos, principalmente dos mais vulneráveis, à possibilidade de uso dos protocolos de tratamento precoce para COVID 19, hoje restrito àqueles que tem condições de arcar com os custos.
            Sabemos que prevenir a própria contaminação durante todo o período em que o vírus circular, sem dúvida é o melhor. Mas nenhuma das medidas, drogas ou prevenções até hoje existentes garantem a não contaminação. Mesmo aqueles que tomam todos os cuidados recomendados, mesmo estes ainda acabam se contaminando, vez ou outra.
O presente projeto busca ajudar nestas situações em que esta fase foi infelizmente superada, e a pessoa já está com a doença. Não podemos fechar os olhos a esta situação real.
            Pois bem, o que se busca é, após o diagnóstico positivo, que se permita de forma rápida e menos custosa possível, que a pessoa tenha o direito de lançar mão do tratamento precoce, se assim entender, buscando uma evolução mais favorável da doença ainda nos primeiros dias, após os primeiros sintomas.
            A implantação do tratamento precoce de fato não é uma medida curativa específica de COVID19, não existe isto ainda disponível no mundo. O que existe, e temos que disponibilizar gratuitamente para a população são as medidas conhecidas e sim, com estudos científicos, que terão através de diferentes mecanismos ações favoráveis nas diversas fases da doença.
A vacina, sonhada por todos, e para todos, não é uma realidade concreta para os próximos dias. Então lhes pergunto: e até lá? Vamos discutir ideologias e outras quimeras ou vamos concretamente tentar salvar o maior número de vidas possível nesta tragédia que acomete o mundo todo? Este projeto busca dar voz aos profissionais da saúde (vide manifesto anexo), verdadeiros soldados nesta guerra, que se dedicam e se expõem diariamente para combater esse vírus. Esta é a ciência. Esta é a evidência científica soberana na clínica médica. A nós, cabe apoiá-los e ouvi-los, além da nossa eterna gratidão.
            Não há unanimidade ou evidências apenas para um lado. Mas o fato é que, no dia a dia, ao lado do paciente, está o médico que tem soberania e dever de indicar o melhor tratamento disponível para a doença.
O que não podemos avalizar enquanto sociedade, é que uma pessoa não use o tratamento indicado pelo médico assistente porque não tem condições financeiras de comprar ou porque não encontra para aquisição. Neste ponto que podemos colocar o poder público no auxílio concreto da recuperação da saúde das pessoas.
Reforçando, evitar a contaminação é o melhor caminho, mas precisamos pensar também naquele que mesmo assim se contaminou e que tem direito ao melhor tratamento disponível, independentemente de credo, ideologia política, classe social, etc.
    Leva-se em consideração, inclusive, nota técnica nº 001 de 24 de fevereiro de 2021, emitida pelo Ministério Público Federal - Procuradoria da República de Goiás (anexa), que orienta manuseio medicamentoso precoce de pacientes com diagnóstico da COVID-19, visando ampliar o acesso dos pacientes ao tratamento no âmbito do SUS.
Dado ao aumento expressivo em casos suspeitos e/ou confirmados do vírus COVID19, este projeto visa ajudar os profissionais da saúde que estão como linha de frente no combate ao Coronavírus e aos seus pacientes, tornando disponível a medicação para eventual prescrição médica.
    Desta forma, entendo se tratar de um Projeto de Lei de suma importância para nossa cidade, neste momento crítico e, em vista disso, é que conto com a compreensão dos Ilustríssimos Vereadores na análise desta matéria tão sensível, solicitando assim a aprovação deste projeto de lei.
 
Santa Maria, 03 de março de 2021.
Criado em: 03/03/2021 10:22:40 por: Tubias Calil Alterado em: 05/03/2021 16:13:58 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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