Projeto de Lei nº 9198/2021
AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE VACINAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 na hipótese de insuficiência de recursos prestados pelos demais entes federados, inclusive quanto ao Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ou caso este não proveja cobertura imunológica tempestiva contra a doença, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.
§ 1º Somente é admitida a aquisição de vacinas previamente aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
§ 2º Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo § 1º, ou se, após provocação, a Anvisa não se manifestar em até 72 (setenta e duas) horas acerca da aprovação do medicamento, fica o Município autorizado a importar e distribuir vacinas registradas em renomadas agências de regulação no exterior e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme alínea “a” do inciso VIII e § 7º - A do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir mediante Decreto Executivo, crédito adicional especial para as aquisições das vacinas referidas na presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
Autoriza a aquisição de vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Vimos pelo presente encaminhar o presente Projeto de Lei, visando a autorização para a aquisição de vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 pelos motivos a seguir expostos:
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços, em especial, a atuação do Sistema Único de Saúde para a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção e aquisição.
Considerando a Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, e prevê que o Ministério da Saúde coordenará e apoiará, técnica, material e financeiramente, e que execução do programa é de responsabilidade das Secretarias de Saúde das Unidades Federadas, ou órgãos e entidades equivalentes, nas áreas dos seus respectivos territórios.
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) decorrente do Coronavírus, em especial, que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, medidas de vacinação e aquisição de insumos necessários ao enfrentamento da pandemia.
Considerando o princípio da descentralização político-administrativa do Sistema Único de Saúde - SUS, com direção única em cada esfera de governo, com competência comum entre os entes para fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial, e, no âmbito municipal, dar execução à política de insumos e equipamentos para a saúde, bem como normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Considerando o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, como resposta no enfrentamento da pandemia, mediante ações de vacinação nos três níveis de gestão, o Plano Estadual de Vacinação contra a COVID-19 do Rio Grande do Sul, elaborado em consonância com as diretrizes contidas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, e o Plano Municipal de Vacinação contra a COVID-19.
Considerando que o Ministério da Saúde, em sua logística de inclusão de todas as vacinas seguras e eficazes no Programa Nacional de Imunizações - PNI, de maneira a imunizar uniforme e tempestivamente toda a população, dificilmente conseguirá a universalidade da imunização em tempo hábil para a contenção da pandemia, neste momento crítico para o estado do Rio Grande do Sul.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em 23 de fevereiro de 2021, na decisão liminar proferida nos autos da ACO 3.451, entendeu e confirmou a atuação solidária, com base no federalismo sanitário, consistente na atuação conjunta das autoridades estaduais e locais para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial para suprir lacunas por ventura existentes e garantir a aquisição de vacinas, para que sejam ofertadas de forma tempestiva à população.
Considerando a recente aprovação do Projeto de Lei 534/21, do Senado Federal, que autoriza os estados, os municípios e o setor privado a comprarem vacinas contra a Covid -19 com registro e autorização temporária de uso no Brasil.
Considerando os imunizantes já aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, a partir da avaliação da eficiência e custo-benefício, neste momento da pandemia, visando salvar vidas, garantir a saúde das pessoas, e possibilitar a retomada gradual das atividades econômicas de forma segura.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, encaminhamos o presente Projeto de Lei, para o fim de autorizar o Poder Executivo a proceder com o processo de aquisição de vacinas contra a COVID-19, desde que aprovados pela ANVISA, buscando ofertá-la à população Santamariense, ampliando o acesso aos imunizantes, como medida eficaz de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Desta forma, aguardamos a análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 4 de março de 2021.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal