Projeto de Lei Complementar nº 9207/2021
ALTERA O CAPUT DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2020, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020, QUE RECEPCIONA AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019, NA LEI FEDERAL Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979, PARA ASSEGURAR O DIREITO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUA ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS E PARA REDUZIR A EXTENSÃO DESSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
L E I:
Art. 1º Altera o caput do art. 2º da Lei Complementar 141/2020, de 02 de outubro de 2020, que recepciona as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para reduzir a extensão dessa no âmbito do Município de Santa Maria, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As construções novas e edificações existentes, abrangidas no art. 1º desta Lei Complementar, que se enquadram nas especificações abaixo, serão passíveis de regularização, observados os direitos adquiridos e situações consolidadas, desde que construídas:” (NR) [...]
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos o presente Projeto de Lei Complementar que altera o art. 2º da Lei Complementar nº 141 de 2020, para que seja possível a inclusão no dispositivo legal também de novas construções.
Em um primeiro momento foi promulgado em 02 de outubro de 2020, a Lei Complementar nº 141 de 2020, que regulamentou os procedimentos de aprovação de projetos, licenciamento de construções novas, reformas com ou sem ampliação de área e/ou trocas de uso de edificações, concessão de expedição das cartas de habitação e certidão de regularização das edificações existentes localizadas no Município de Santa Maria.
Ainda tendo como objetivo assegurar o cumprimento da Lei nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, conforme disciplina o art. 1º da mesma, existia a necessidade de Lei Municipal, para que fosse possível permitir o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável.
Visto que há necessidade de constar expressamente que as novas construções também são abarcadas pelo dispositivo legal, é com essa finalidade que se fez o presente Projeto de Lei Complementar.
Portanto, solicita-se aos nobres Edis a aprovação do Projeto de Lei Complementar.