PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

30/03/2021 14:03
Projeto de Lei nº 9214/2021

Projeto de Lei nº 9214/2021
ALTERA A LEI Nº 6483, DE 19 DE AGOSTO DE 2020, QUE INSTITUI O PROGRAMA JURO ZERO SANTA MARIA E AUTORIZA A SUBSIDIAR JUROS E ENCARGOS DE FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS PELA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP DE MICROCRÉDITO, ATRAVÉS DA INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO CENTRAL - IMEMBUÍ MICROFINANÇAS, NOS TERMOS DA PRESENTE LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Altera os incisos III e IX e inclui o inciso X ao art. 2º da Lei nº 6483, de 19 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 2º ...
...
III - Cópia do CPF e RG dos sócios e cônjuges/companheiros (as); (NR)
...
IX - Faturamento dos últimos e 12 (doze) meses; (NR)
...
X - Certidão negativa de débitos municipais.”
 
Art. 2º Altera o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6483, de 19 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 3º ...
Parágrafo único. O valor total dos financiamentos a serem subsidiados com base na presente Lei, fica limitado em mais R$ 3.000.000,00.”(NR)
 
Art. 3º Altera o caput do art. 5º da Lei nº 6483, de 19 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 5º O Município pagará o subsídio diretamente ao Banco e/ou OSCIP de Microcrédito, no valor de até R$ 900.000,00, relativos aos juros remuneratórios e encargos do contrato de crédito de cada financiamento, autorizado nos termos da presente Lei. (NR)
....”
 
Art. 4º Altera o art. 7º da Lei nº 6483, de 19 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte:
 
“Art. 7º O prazo para o encaminhamento dos financiamentos por quem ficou impossibilitado ou prejudicado de exercer suas atividades em decorrência do surto epidêmico de CORONAVÍRUS (COVID-19), com juros e encargos subsidiados pelo Município será de 24 (vinte e quatro) meses a contar da promulgação da presente Lei, podendo ser prorrogado por até igual período, através de Decreto Executivo do Poder Executivo.” (NR)
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Altera a Lei nº 6483, de 19 de agosto de 2020, que Institui o Programa Juro Zero Santa Maria e autoriza a subsidiar juros e encargos de financiamentos concedidos pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP de microcrédito, através da Instituição Comunitária de Crédito Central - Imembuí Microfinanças, nos termos da presente Lei, e dá outras providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.154, de 1º de abril, de 2020, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19;
CONSIDERANDO que a situação demandou o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO a expedição do Decreto Executivo nº 64, de 30 de março de 2020, que declara situação de Emergência no Município de Santa Maria, afetado pela pandemia mundial do novo Coronavírus (COVID-19) - COBRADE 15110, doenças infecciosas virais, conforme Portaria nº 743, de 26 de março de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR; e,
CONSIDERANDO, que tal conjuntura impôs ao Governo Municipal a decretação de estado de calamidade pública, determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço não essenciais tais como: lojas, casas de Festas, casas de recreação infantil, casas noturnas, pubs, todos os tipos de bares, academias, teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas, instituições educacionais privadas, escolas de línguas, lojas de shoppings, salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, distribuidoras de bebidas, pet shops, construção civil e seus canteiros de obras, oficinas mecânicas, lojas de material de construção.
A retomada do Programa Juro Zero se faz necessário, pois se encontra num período bem avançado da pandemia, e ainda estamos num momento agudo. As restrições de funcionamento e os momentos de incertezas que seguem em 2021, afetam o comportamento do consumidor e o faturamento das empresas, algumas não faturam por estarem proibidas de abertura ou com funcionamento restrito em função das bandeiras e dos Decretos vigentes tanto na esfera municipal, quanto estadual. Diante desse cenário, os empreendimentos que estão em atividade seguem com muitas dificuldades e se mantêm ativos alicerçados no desejo, na vontade e na esperança por uma retomada o mais breve possível, conforme avançar positivamente os números da saúde seja na ampliação da vacinação ou na redução da contaminação e diminuição das ocupações hospitalares, que voltaram a colapsar em março de 2021 em todo o país, estado, região e cidade.
Considera-se a partir da análise, do grande sucesso, do efeito positivo do início do Programa Juro Zero, na vida daqueles empreendedores naquele momento o Município deseja alterar a Lei para incentivar mais empreendedores nessa situação duvidosa da pandemia.
Em decorrência do acima exposto, o Município de Santa Maria tem como uma de suas prioridades a geração de emprego e renda, o subsídio aos empreendedores formais, tais como profissionais autônomos, micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais do Município de Santa Maria, que ainda estão impossibilitados de exercer suas atividades em decorrência do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), disponibilizar de forma mais rápida e com juros e encargos subsidiados, financiamentos a serem concedidos pela OSCIP de microcrédito, por meio da Instituição Comunitária De Crédito Central - Imembuí Microfinanças, garantindo a continuidade das atividades laborais e empresariais.
Justifica-se a Imembuí, como exposto acima, não é um banco nem uma financeira, mas a única Associação Civil (privada) da cidade, sem fins lucrativos, qualificada junto ao Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, de Microcrédito, autorizada a operar com Microcrédito Produtivo Orientado, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 11.110, de 25 de abril de 2005, que institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO. É a única OSCIP de microcrédito da cidade que tem como missão “Atuar como parceira dos empreendedores, formais e informais, do Rio Grande do Sul, na concessão de microcrédito produtivo e orientado, contribuindo na geração de trabalho e renda visando o desenvolvimento social, econômico e ambiental.”.  E tem como visão “Tornar-se o melhor canal de inclusão financeira e econômica do sul do país com a estrutura profissional organizada e articulada com a sociedade”.
Além disso, o Município integra as entidades que fundaram a instituição desde 2002, aportou recursos em vários momentos e tem cadeira permanente no seu conselho gestor. Todo o crédito concedido respeita critérios claros, como não pode ter restrição cadastral, precisa de avalista e ainda é feito um trabalho de avaliação da capacidade real de pagamento do valor tomado, tem um dos menores índices de inadimplência acima de trinta dias para instituições financeiras, correspondendo a menos de 3% (três por cento) das operações liberadas pela Imembuí, demonstrando a idoneidade e responsabilidade no processo de concessão de crédito. Ainda vale relembrar que, em 2010, foi celebrado o Termo de Parceria, cujo objeto o repasse de recursos financeiros para a execução do Projeto Rede de Apoio ao Microempreendedor. Em 2018, foi celebrado o Acordo de Cooperação nº 23, de 28 de novembro de 2018, cujo objeto ações conjuntas no atendimento ao microempreendedor, mediante entrega de panfletos e atendimento a possíveis dúvidas relacionadas à concessão de microcrédito (encontra-se em vigor).
Destaca-se a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, o qual dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
O PROGRAMA JURO ZERO SANTA MARIA, é uma iniciativa do Município de Santa Maria, através da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, o qual visa incentivar empreendedores formais, como autônomo, o microempreendedor individual e a micro e pequena empresa para economicamente se fortalecerem neste momento de pandemia, ao oferecer acesso a uma linha de crédito, por meio da Imembuí Microfinanças, com subsídios de juros e encargos incidentes sobre operações de crédito. O valor mínimo é de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, de acordo com a necessidade e nível de renda comprovada, pode chegar a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) liberados é possível fortalecer, no mínimo, 20 (vinte) empreendedores e com o retorno do subsídio, por a Imembuí ser uma OCIP sem fins lucrativos, será possível atender mais 6 (seis) empreendedores. Com R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), ajudar 600 (seiscentos) negócios e, com o retorno do subsídio, mais 180 (cento e oitenta) micro e pequenos empreendedores.
Todos os empréstimos terão prazo de 15 (quinze) meses, considerados os 2 (dois) primeiros meses de carência para o pagamento da primeira parcela, somados aos 13 (treze) meses de parcelamento.
Abaixo listamos alguns exemplos de operações, para melhor entendimento dos senhores (as):
 
  • Empréstimo de R$ 500,00 em 13 meses
Parcela do cliente: 10 x R$ 50,00 = R$ 500,00
Parcela da PMSM: 3 x R$ 50,00 = R$ 150,00
Valor do juro mensal sobre o empréstimo de R$ 500,00: R$ 11,54
 
  • Empréstimo de R$ 1.000,00 em 13 meses
Parcela do cliente: 10 x R$ 100,00 = R$ 1.000,00
Parcela da PMSM: 3 x R$ 100,00 = R$ 300,00
Valor do juro mensal sobre o empréstimo de R$ 1.000,00: R$ 23,08
 
  • Empréstimo de R$ 5.000,00 em 13 meses
Parcela do cliente: 10 x R$ 500,00 = R$ 5.000,00
Parcela da PMSM: 3 x R$ 500,00 = R$ 1.500,00
Valor do juro mensal sobre o empréstimo de R$ 5.000,00: R$ 115,40
 
Previsão de Desembolso Prefeitura Municipal de Santa Maria - Até R$ 900.000,00
  • Liberação de R$ 3.000.000,00 em 13 meses sendo:
Parcela dos clientes: 10 x R$ 300.000,00 = R$ 3.000.000,00
Parcela 11 da PMSM, após os 10 meses do cliente: R$ 300.000,00
Parcela 12 da PMSM, após os 10 meses do cliente: R$ 300.000,00
Parcela 13 da PMSM, após os 10 meses do cliente: R$ 300.000,00
 
Pelo acima exposto, na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
 
Santa Maria, 15 de março de 2021.
 
 
 
 
Rodrigo Décimo
Prefeito Municipal em exercício
Criado em: 30/03/2021 14:55:16 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 30/03/2021 14:55:16 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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