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30/03/2021 19:03
Projeto de Lei nº 9215/2021

Projeto de Lei nº 9215/2021
PROPOSTA PARA MUNICIPALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS PARA A ENFERMAGEM.

Dispõe e estabelece a jornada semanal de 30 horas para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.

Art. 1º - A Jornada de Trabalho dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de
Enfermagem e Enfermeiro integrantes da Administração Pública Direta e Indireta
Municipal não excederá a 06 (seis) horas diárias e a 30 (trinta) horas semanais.

 Art. 2º - A redução da Jornada de Trabalho de que trata o artigo 1º desta Lei, não implicará em
redução do vencimento das respectivas categorias funcionais.

Art. 3º - A Administração Pública Direta e Indireta Municipal deverá observar a jornada de
trabalho de que trata o Artigo 1º desta Lei nas contratações de serviços terceirizados para as
funções de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro.

Parágrafo Único – A aplicação do caput se dará aos contratos a serem firmado e/ou renovados a partir da data da publicação desta Lei.

 Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os remanejamentos
orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao
cumprimento desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
 
 
 
 
 
 
Minha defesa pela justificativa a reivindicação pela regulamentação da carga horária é antiga e é pela aprovação do PL 2295/2000 que  está na Câmara dos Deputados, esperando para entrar na pauta de votação. Esteve na pauta em 2012, mas sem quorum para ser votada. E destaco os principais motivos para a aprovação:

1. Cerca de 10 estados da federação, mais de 100 municípios brasileiros, bem
como diversas instituições de boa qualidade já executam jornada de 30
horas, inclusive com decretos municipais e/ ou leis estaduais e municipais
aprovadas. Somente em 2012, mais dois grandes municípios brasileiros,
como Curitiba/ PR e Rio de Janeiro/ RJ, aprovaram Leis regulamentando tal
jornada.
2. O PL 2295/2000 não é uma novidade, nem tem cunho eleitoreiro, como tem
sido noticiado em alguns veículos de comunicação. O projeto já tramita há
13 anos no Congresso Nacional. Sua aprovação é uma necessidade para
assegurar a qualidade da assistência e para a segurança de profissionais e
usuários dos serviços de saúde, sem nenhuma intenção de derrubar ou
sustentar qualquer governo em particular.
3. A jornada de 30 horas para a Enfermagem também é uma questão de
justiça, pois muitos outros profissionais de saúde já obtiveram jornada
regulamentada: Médicos (20hrs, desde 1961); Fisioterapeutas e Terapeutas
Ocupacionais (30hrs, desde 1994), Assistentes Sociais (30 hrs, desde
2010). Vale ressaltar que o trabalho das profissões com jornada
regulamentada não possuem as mesmas características do trabalho da
Enfermagem, que é marcado pela presença continua e ininterrupta na
prestação de cuidados diretos ao paciente /usuários dos serviços.
4. Os profissionais de Enfermagem são responsáveis por 60% das ações de
saúde, atuam as 24 horas dos 365 dias do ano e, dentre as profissões da 
saúde, é aquela que convive permanentemente com a dor e o sofrimento. É
a profissão que tem maior desgaste e a que mais adoece (acidentes de
trabalho, LER /DORT e transtornos psíquicos).
5. A saúde constitui-se na maior queixa dos brasileiros (as). A melhoria da
saúde no Brasil exige mais recursos financeiros. O gasto público em saúde
(IBGE, 2012) é de apenas 44% dos gastos totais do país, enquanto nos
países da OCDE, a média é de mais de 70%. Melhores condições de
trabalho para a Enfermagem, maior grupo do setor, é medida necessária e
estrutural para uma mudança positiva na crise atual da saúde no país.
6. A jornada de 30 horas, para trabalhos como o da Enfermagem, é um
preceito Constitucional. A Constituição Brasileira (1988), artigo 7º, inciso

 
Criado em: 30/03/2021 19:14:55 por: Ana Paula De Freitas Alterado em: 30/03/2021 19:31:03 por: Reinaldo Laia Guidolin

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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