Projeto de Lei nº 9216/2021
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 6.531, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA INCLUIR OS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA FEDERAL NO GRUPO PRIORITÁRIO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19.
Art. 1º - Esta Lei altera o artigo 1º da Lei nº 6.531 de 1º de abril de 2021, para incluir os professores e funcionários da educação pública federal no grupo prioritário da vacinação contra a Covid 19.
Art. 2º - Nos termos desta Lei o artigo 1º da Lei nº 6.531 de 1º de abril de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Aos professores e funcionários da educação pública municipal, estadual, federal e privada, que encontram-se em contato direto com alunos, será dada prioridade no recebimento da vacina destinada à imunização contra a Covid-19, sem prejuízo dos demais grupos prioritários.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ao se analisar a Lei Municipal nº 6.531 de 1º de abril de 2021, percebe-se que a mesma contemplou os professores e funcionários da educação da rede pública municipal, estadual e privada como prioritários na vacinação contra a Covid 19. Sem dúvida tal previsão é justa e perfeitamente cabível para o momento, todavia, a referida normativa deixou de citar expressamente os professores e funcionários da educação da rede pública federal, os quais prestam serviços tão relevantes, e são potencialmente expostos, quanto os demais citados.
Cumpre salientar que a esfera federal da educação, embora se refira precipuamente ao ensino superior, notadamente aos cursos oferecidos pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), abarca ainda o ensino básico. Isso porque a instituição conta também com educação infantil, ensino médio e ensino técnico, os quais estão expressamente incluídos no dito grupo prioritário estabelecido pelo Ministério da Saúde, conforme lista disponibilizada no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/entenda-a-ordem-de-vacinacao-contra-a-covid-19-entre-os-grupos-prioritarios.
Frise-se ainda que a matéria desta Lei é a vacinação, a qual já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como de competência concorrente entre os entes federativos, conforme pode ser verificado, por exemplo, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 770, na Ação Cível Originária (ACO) 3451 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341. Merece atenção da mesma forma, o fato de que no Brasil a competência para legislar sobre "proteção e defesa da saúde" também é concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (Constituição Federal, art. 24, XII e art. 30, II).
Neste contexto, o próprio Ministério da saúde, responsável legal pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), ao estabelecer os grupos prioritários de vacinação, prevê a possibilidade de organização local da questão:
O Ministério da Saúde recomenda que os gestores de saúde sigam essa ordem estipulada pelo Plano de Vacinação, de acordo com as orientações do Programa Nacional de Imunizações (PNI). Com a lógica tripartite do Sistema Único de Saúde (SUS), estados e municípios têm autonomia para montar seu próprio esquema de vacinação e dar vazão à fila de acordo com as características de sua população, demandas específicas de cada região e doses disponibilizadas.
Assim, considerando que o artigo 5º caput da Constituição Federal de 1988 consagra o Princípio da Isonomia, pelo qual todos são iguais perante a Lei, entende-se que se faz necessária a inclusão dos professores e funcionários da educação da rede federal entre os grupos prioritários da vacinação contra a Covid 19. Com isso, o presente Projeto de Lei tem por objetivo a alteração do artigo 1º da aludia normativa, de forma que contemple aos professores e funcionários da educação da esfera federal que atuam no município.