Projeto de Lei Complementar nº 9224/2021
ALTERA O INCISO I, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 266, DA LEI COMPLEMENTAR 92/2012, QUE DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
Art. 1º Altera o inciso I, do parágrafo único, do art. 266, da Lei Complementar 92/2012, que dispõe sobre a consolidação do código de postura do município de Santa Maria, com a seguinte redação:
Art. 266 [...]
[...]
Parágrafo Único. [...]
I – Multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município (UFM) se, no prazo de 15 (quinze) dias, não for cumprida a notificação;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Projeto de Lei Complementar apresentado visa atender o clamor da população santa-mariense sobre a existência, em todo o município, de terrenos baldios abandonados, que se encontram sem a devida conservação e higiene, com mato alto, acúmulo de entulhos e detritos e afetam a saúde e a segurança pública. A falta de conservação e higiene dos terrenos baldios pode gerar vários problemas, tais como: a) a procriação de animais peçonhentos e insetos; b) proliferação de pragas; c) em épocas chuvosas, tem um grande acúmulo de água parada, podendo, assim, ser suscetível a proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti que é o transmissor da febre chikungunya e dengue; e d) local propício a utilização de drogas e assaltos, trazendo a sensação de insegurança ao local.
Importa salientar que a atual legislação possibilita o prazo de 30 (trinta) dias para a pessoa realizar a limpeza do terreno e, havendo o descumprimento, multa de 200 UFM. Nesse sentido, o Vereador que subscreve elaborou a proposição no sentido de aumentar o valor da multa e, ainda, reduzir o tempo para realizar a manutenção do terreno de 30 para 15 dias. Tal solicitação se faz necessária, haja vista o grande número de terrenos em péssimo estado, trazendo insegurança aos moradores, tornando-se pontos de drogas e contribuindo para o crescimento de atos ilícitos na região.
Pelo exposto, este vereador que subscreve solicita aos pares desta Casa a aprovação do projeto de lei complementar.