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27/04/2021 13:04
Projeto de Lei nº 9230/2021

Projeto de Lei nº 9230/2021
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E DESCONTO DENOMINADO “IPTU VERDE” NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I
 
Disposições Preliminares

 
Art. 1°. Fica instituído no âmbito do município de Santa Maria - RS, o Programa IPTU VERDE, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte.
 
CAPÍTULO II
 
Dos requisitos

 
Art. 2°. Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
 
Parágrafo único: As medidas adotadas deverão ser:
 
I - Imóveis residenciais ou comerciais (incluindo condomínios horizontais e prédios):
 
a) Sistema de captação da água da chuva;
b) Sistema de reuso de água;
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) Sistema de aquecimento elétrico solar;
e) Construções com material sustentável;
f) Utilização de energia passiva;
g) Sistema de utilização de energia eólica.


Art. 3°. Para efeitos desta lei, considera-se:
 
I - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;.
 
II - Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;.
 
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência;
 
IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água.
 
V - Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
 
VI - Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos;

 
CAPÍTULO III
 
Do benefício tributário

 
Art. 4°. A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 4% para cada item descrito nas alíneas contidas nos parágrafo único do art. 2º desta lei.

Parágrafo Único. Os benefícios podem ser acumulativos, respeitando o limite de 20% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

CAPITULO IV
 
Do Procedimento para concessão do benefício

 
Art. 5°. O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado para a Secretaria de Município de Meio Ambiente, até data de 30 de setembro do ano anterior em que deseja o desconto tributário, comprovando a(s) medida(s) que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.
 
Parágrafo Único. Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.
 
Art. 6°. A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente.
 
CAPÍTULO V
 
Da extinção do benefício

 
Art. 7º. O Benefício será extinto quando:
 
I - O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
 
II - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria de Município de Meio Ambiente.
 
CAPÍTULO VI
 
Das disposições finais

 
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objetivo incentivar a preservação, conservação e a proteção ao meio ambiente, ao propor a adoção de medidas que, quando praticadas, atenuem os impactos ambientais, e promovam o desenvolvimento sustentável.

Observamos, ao analisar o artigo 225 da Constituição Federal, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

A Lei Orgânica do Município também traz em seu capítulo V, seção VI (Arts. 205 a 216) a importância da implementação de medidas protetivas ao meio ambiente para que se possa fornecer a melhor qualidade de vida possível aos cidadãos santa-marienses. E, além disso, em seu Art. 66, inciso I, que cabe à Câmara de Vereadores legislar sobre assuntos de interesse local.

Em suma, nota-se que é dever do Poder Público zelar pelo desenvolvimento sustentável, e os municípios são primordiais nessa tarefa. Por esta razão, a Constituinte tratou a competência de proteger o meio ambiente, as florestas, a fauna e a flora, e de combater a poluição como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que foi devidamente contemplado no Art. 23 de nossa Carta Magna, a fim de promover o desenvolvimento sustentável.

Não há de se falar em desenvolvimento se não houver a devida sustentabilidade, motivo pelo qual é de suma importância a realização de ações e políticas que protejam nossa cidade e nossos habitantes em geral para o futuro.

Logo, a partir dos incentivos ao uso de tecnologias sustentáveis nas edificações urbanas, a reciclagem e reuso de resíduos e materiais da construção civil, além dos estímulos ao armazenamento e reuso das águas pluviais, dentre outras medidas, busca-se contribuir para a preservação do meio ambiente e, consequentemente, poderá se vislumbrar uma melhora da qualidade de vida da nossa população.
Criado em: 27/04/2021 13:40:13 por: Pablo Pacheco de Carvalho Alterado em: 27/04/2021 13:56:01 por: Pablo Silveira Machado dos Santos

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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