Projeto de Lei nº 9236/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
Art. 1º - Torna-se obrigatório, nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de Santa Maria, o ensino de noções básicas sobre a Lei Federal 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.
Art. 2º - A execução desta lei estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação de Santa Maria, com possível participação de entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema da luta pelos direitos das mulheres e contra a violência contra a mulher.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e o Fórum de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres de Santa Maria no âmbito da SME, acompanharão a execução de todo o processo, ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres.
Art. 3º - Esta lei tem como propósito:
I - Contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha;
II - Impulsionar a reflexão crítica, entre estudantes, professores e comunidade escolar, sobre a violência contra a mulher;
III - Abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das denúncias dos casos de violência contra a mulher, bem como da adoção das medidas protetivas previstas na Lei Federal 11.340/2006.
IV - Promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher.
V – Combater o aumento da violência contra a mulher durante o período da pandemia da Covid-19;
Art. 4º - O ensino será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, realizando, no dia 8 de março (Dia Internacional da Mulher), anualmente, uma programação ampliada e específica em alusão à data e ao tema abordado por esta lei.
Parágrafo Único - O conteúdo referente às noções básicas sobre a Lei 11.340/2006 será ministrado no âmbito de todo o currículo escolar, viabilizado também por meio remoto.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Santa Maria, 5 de maio de 2021.
Helen Cabral
Vereadora de Santa Maria
Justificativa
Como consta do site do Instituto Maria da Penha: “A Lei Maria da Penha foi sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com 46 artigos distribuídos em sete títulos, ela cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição Federal (art. 226, § 8°) e os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro (Convenção de Belém do Pará, Pacto de San José da Costa Rica, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).
O Título I determina em quatro artigos a quem a lei é direcionada, ressaltando ainda a responsabilidade da família, da sociedade e do poder público para que todas as mulheres possam ter o exercício pleno dos seus direitos.
Já o Título II vem dividido em dois capítulos e três artigos: além de configurar os espaços em que as agressões são qualificadas como violência doméstica, traz as definições de todas as suas formas (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral).
Quanto ao Título III, composto de três capítulos e sete artigos, tem-se a questão da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, com destaque para as medidas integradas de prevenção, atendimento pela autoridade policial e assistência social às vítimas.
O Título IV, por sua vez, possui quatro capítulos e 17 artigos, tratando dos procedimentos processuais, assistência judiciária, atuação do Ministério Público e, em quatro seções (Capítulo II), se dedica às medidas protetivas de urgência, que estão entre as disposições mais inovadoras da Lei n. 11.340/2006.
No Título V e seus quatro artigos, está prevista a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, podendo estes contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar composta de profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde, incluindo-se também destinação de verba orçamentária ao Judiciário para a criação e manutenção dessa equipe.
O Título VI prevê, em seu único artigo e parágrafo único, uma regra de transição, segundo a qual as varas criminais têm legitimidade para conhecer e julgar as causas referentes à violência de gênero enquanto os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não estiverem estruturados.
Por fim, encontram-se no Título VII as disposições finais. São 13 artigos que determinam que a instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pode ser integrada a outros equipamentos em âmbito nacional, estadual e municipal, tais como casas-abrigo, delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde, centros de educação e reabilitação para os agressores etc. Dispõem ainda sobre a inclusão de estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança, além de contemplarem uma previsão orçamentária para o cumprimento das medidas estabelecidas na lei. Um dos ganhos significativos trazidos pela lei, conforme consta no art. 41, é a não aplicação da Lei n. 9.099/1995, ou seja, a violência doméstica praticada contra a mulher deixa de ser considerada como de menor potencial ofensivo.”
Embora tenhamos tido importantes avanços na luta contra a violência sofrida pelas mulheres, com o advento da Lei Maria da Penha e da Lei do Feminicídio, ainda há muito a ser feito. Este projeto de lei é uma adaptação para a cidade de Santa Maria, do projeto de lei apresentado originariamente em 2017, pela então vereadora do município de São Paulo e hoje Deputada Federal Sâmia Bonfim (PSOL) e reapresentado este ano, na Câmara de Vereadores de São Paulo, pela vereadora Isa Pena (PSOL).
O Brasil ainda figura nas primeiras colocações, entre os países com o maior número de mulheres assassinadas. Situação que se agravou com a pandemia da covid-19 e precisa ser enfrentada, pelas nossas vidas, pelas vidas de todas as mulheres.
Por isso, apresento o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas municipais do Município de Santa Maria.
Santa Maria, 5 de maio de 2021.
Helen Cabral
Vereadora de Santa Maria