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13/05/2021 15:05
Projeto de Emenda a Lei Orgânica Nº 9238/2021

Projeto de Emenda a Lei Orgânica Nº 9238/2021
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 10, II; ART. 10-A,IX; ART. 29; ART. 66, XV; ART. 165, CAPUT, III; ART. 167, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 168, CAPUT, II; ART. 173; ART. 184; DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL VISANDO ADEQUÁ-LA À CARTILHA ASSEMBLEIA INCLUSIVA E A CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

Art. 1º Altera a redação do Art. 10, II; Art. 10-A,IX; Art. 29; Art. 66, XV; Art. 165, caput, III; Art. 167, caput e parágrafo único; Art. 168, caput, II; Art. 173; Art. 184; que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. [...]
II - cuidar da saúde, da higiene e assistência pública, da proteção e garantia das crianças e idosos e das pessoas com deficiência”;
                   
“Art. 10-A. [...]
IX - desenvolver programas de promoção do idoso, com deficiência ou não, que tenham como objetivo fundamental proporcionar condições de vida digna e socialmente justa”. 

 “Art. 29 - A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.

“Art. 66 [...]
XV - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas, atendidas as necessidades e locomoção das pessoas com deficiência”;

“Art. 165 - O Município desenvolverá políticas e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, com deficiência ou não, visando aos seguintes objetivos:
[...]
III - habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida social comunitária.”

 “Art. 167 - É assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano aos maiores de sessenta e cinco anos e às pessoas com deficiência física.
Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas com deficiência física, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo”.

“Art. 168 - A institucionalização dos Conselhos Municipais da Criança e dos Adolescentes e do Conselho Municipal de Idosos propiciará o desenvolvimento de políticas e programas de assistência social visando a proteção, a promoção e a recuperação da criança, do adolescente, do idoso, com deficiência ou não, incluindo a participação da sociedade civil, através de suas entidades representativas, e obedecendo aos seguintes pressupostos: 
[...]
II - que seja facilitado o acesso aos bens e serviços e à escola de crianças e adolescentes abandonados, “em risco social” e aos infratores, bem como atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial, mental ou múltipla”.

“Art. 173 - O Poder Público Municipal providenciará a entrada em circulação de veículos de transporte coletivo de passageiros adequados às necessidades das pessoas com deficiências física e motora”.

“Art. 184 - O Município deverá, com auxílio do Estado e da União, assegurar o atendimento às pessoas com deficiência mental, sensorial, física, múltipla deficiência e distúrbios emocionais que estejam, preferencialmente, no sistema regular de ensino”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
JUSTIFICATIVA
 
Nobres pares desta Casa Legislativa, a presente matéria visa adequar a redação da Lei Orgânica do Município de Santa Maria à Cartilha Assembleia Inclusiva, produzida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul e à Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência, esculpida no ordenamento pátrio pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Segundo a Cartilha, “os termos portador de deficiência, portador de necessidades especiais (PNE) e pessoa portadora de deficiência (PPD) não são os mais adequados. No lugar deles, recomenda-se usar "pessoa com deficiência" ou "PcD". A sigla PcD é invariável. Por exemplo: a PcD, as PcD, da PcD, das PcD. Devemos, porém, evitar o uso de siglas para nos referirmos a seres humanos. Também ao desdobrar a sigla, tenha cuidado com o plural: pessoas com deficiência (e não pessoas com deficiências) – a não ser que elas tenham, de fato, múltipla deficiência)”(Manual Redação Inclusiva da AL-RS, página 03).

Certo da compreensão de Vossas Excelências, rogo pela aprovação do presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica.
Criado em: 11/05/2021 19:42:28 por: Giovano José Felipin Alterado em: 18/05/2021 17:24:03 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (2)
Vereador(a) Ricardo Lovatto Blattes
Vereador(a) Admar Pozzobom

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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