PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

13/05/2021 11:05
Projeto de Lei nº 9237/2021

Projeto de Lei nº 9237/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DA FOCINHEIRA E ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES DE GRANDE PORTE E/OU DE RAÇAS CONSIDERADAS PERIGOSAS.

                    Art. 1º Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.

                    § 1º - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:

I – Mastin-napolitano;
II – Bull terrier;
III – American stafforshire;
IV – Pastor alemão;
V – Rottweiler;
VI – Fila;
VII – Doberman;
VIII – Pitbull;
IX – Bull dog;
X – Boxer.

                    § 2º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal.

                    § 3º - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.

§ 4º - A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada animal.

Art. 2º Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir com:

I – Notificação por escrito ao condutor;
II – Apreensão do animal com auto de infração e multa

Art. 3º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda e trânsito do animal, além de pagar a multa que será determinada por cada estado da federação em legislação complementar.

Parágrafo único. Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável e o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma delas destinada ao proprietário ou responsável.

                    Art. 4º O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 10 (dez) dias será considerado de propriedade do município, conforme o caso, e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, respeitado o disposto na legislação ambiental no que tange à proteção dos animais, podendo ser doado para entidades de pesquisa, zoológicos ou outras entidades afins.

                    Art. 5º Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos espaços.

Art. 6º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA

                   A intenção do projeto não é a de se fazer campanha contra a criação dos referidos cães, mas somente evitar acidentes graves e até fatais entre cães e humanos. É esse o principal objetivo do presente projeto de lei.
As leis que tratam de direitos e deveres dos condutores de cães de grande porte ou potencialmente agressivos são alvos de muita polêmica por parte dos defensores dos direitos dos animais, dos próprios proprietários e outros simpatizantes, porém o que deve ser levado em consideração é que além do cuidado devido aos cães é necessário também pensar em soluções que não coloquem em risco a segurança das pessoas que circulam nas vias públicas, nos parques ou nas proximidades dos animais.
E é em razão disso que conto com o apoio de meus nobres pares para a discussão e aprovação das medidas aqui elencadas neste projeto de lei.
Criado em: 13/05/2021 10:17:16 por: Emanuela da Rosa Silva Alterado em: 13/05/2021 11:00:36 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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