ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.
I – Mastin-napolitano;
II – Bull terrier;
III – American stafforshire;
IV – Pastor alemão;
V – Rottweiler;
VI – Fila;
VII – Doberman;
VIII – Pitbull;
IX – Bull dog;
X – Boxer.
§ 4º - A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada animal.
Art. 2º Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir com:
I – Notificação por escrito ao condutor;
II – Apreensão do animal com auto de infração e multa
Art. 3º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda e trânsito do animal, além de pagar a multa que será determinada por cada estado da federação em legislação complementar.
Parágrafo único. Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável e o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma delas destinada ao proprietário ou responsável.
Art. 6º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As leis que tratam de direitos e deveres dos condutores de cães de grande porte ou potencialmente agressivos são alvos de muita polêmica por parte dos defensores dos direitos dos animais, dos próprios proprietários e outros simpatizantes, porém o que deve ser levado em consideração é que além do cuidado devido aos cães é necessário também pensar em soluções que não coloquem em risco a segurança das pessoas que circulam nas vias públicas, nos parques ou nas proximidades dos animais.
E é em razão disso que conto com o apoio de meus nobres pares para a discussão e aprovação das medidas aqui elencadas neste projeto de lei. OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.