Projeto de Lei nº 9243/2021
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS GASTOS COM PUBLICIDADE PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Art. 1° Fica o Poder Executivo do Município de Santa Maria obrigado a divulgar os gastos com anúncio ou peça publicitária impressa, televisiva, radiofônica e digital.
§ 1º A divulgação far-se-á com o uso da seguinte expressão: "O custo de veiculação deste anúncio é de R$_____", com caracteres em tamanho, formatação e, se for o caso, tempo de duração de fácil leitura.
§ 2º No caso de publicidade radiofônica observar-se-á o mesmo critério de divulgação, utilizando-se também de recurso sonoro.
§ 3º No caso de publicidade impressa em formato de jornais, revistas, livros e similares constará também a respectiva tiragem.
Art. 2º Do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Santa Maria, no Portal da Transparência, constarão também:
I – no caso de anúncio impresso, o valor total gasto na realização da publicidade, com a discriminação das despesas referentes à contratação de agência, elaboração, confecção, impressão, produção e edição da peça; e
II - no caso de anúncio televisivo e/ou radiofônico serão discriminados os valores por propaganda veiculada, de forma unitária e global, a duração de cada peça e o seu período de veiculação.
Art. 3º Para os fins desta Lei consideram-se peças ou anúncios publicitários:
I - a divulgação de programas, atos, obras, comunicados de utilidade pública e campanhas institucionais;
II - a divulgação de eventos patrocinados e de seus materiais.
Art. 4º Caso a Prefeitura Municipal contrate empresa terceirizada para elaboração de anúncio ou peça publicitária impressa, televisiva, radiofônica e digital, esta deverá informar de forma detalhada os gastos, para que seja divulgado pelo Poder Público Municipal na forma desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 21 de maio de 2021.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de dar transparência às despesas com publicidade do Poder Executivo Municipal de Santa Maria e democratizar o acesso à informação.
É evidente o período de crise financeira e de confiança política com as instituições no país, portanto, o aprofundamento da democracia e da transparência responde aos desejos da sociedade. Este projeto de lei possibilita ao cidadão/contribuinte tomar conhecimento dos preços gastos com publicidade e de ter o livre convencimento sobre os dados apresentados.
Salientamos que é de competência desta Casa legislar sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente sobre assuntos de interesse local. Nesse sentido, o presente projeto complementa o estabelecido na Lei Federal nº 12.232/2010 de 29 de abril de 2010, que dispõe normas gerais sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como da Lei Federal nº 12.527/2011 de 18 de novembro de 2011 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do art. 5º, no
inciso II do § 3º do art. 37 e no
§ 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Assim, solicitamos aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto de Lei com o fim de contribuir na transparência dos gastos públicos e democratizar ainda mais ao acesso à informação.
Santa Maria, 21 de maio de 2021.