sexta-feira, 29 de março de 2024

Sessões Plenárias:
Terças e quintas-feiras: 15h

Horário de atendimento
Segunda a quinta-feira:
08h às 12h e das 13h30 às 17h30
Sexta-feira: 07h30 às 13h30

Telefone: (55) 3220-7200
E-mail: assessoriapresidencia@camara-sm.rs.gov.br
27/05/2021 16:05
Projeto de Lei nº 9246/2021

Projeto de Lei nº 9246/2021
REGULAMENTA A TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE MOTORISTAS EM CARGOS DE MOTORISTA DE VEÍCULOS DE  EMERGÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. l º Ficam regulamentados, sem aumento de despesa, cargos de motoristas em cargos de motorista de veículos de emergência conforme dispõe a Lei Federal n°12.998/14; o art. 145-A da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e o CBO 7823-20, publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, publicado em 11 de fevereiro de 2016.
§ 1º Os cargos ora transformados constam no quadro de cargos efetivos do Poder Executivo do Município de Santa Maria criados pelas leis municipais n º 4745/04, de 05 de janeiro de 2004.  
§ 2º A mesma remuneração e as mesmas gratificações do cargo de Motorista de Veículos Emergenciais será a que se encontra vigente para o cargo de motorista.
§ 3º A jornada de trabalho do Motorista de Veículos de Emergência será conforme lei já vigente no município de Santa Maria.

Art. 2º Os funcionários públicos efetivos ou não que exercem o cargo de Motorista, lotados junto a Secretária Municipal da Saúde e está exercendo a função como Motorista de Veículos de Emergência deverão manifestar-se por escrito, no prazo máximo de 30 dias após a publicação desta lei, a intenção de ingressar no cargo de Motorista de Veículos de Emergência ou se pretende permanecer no cargo de Motorista.
§ 1º Caso opte pelo ingresso no cargo de Motorista de Veículos de Emergência, deverá no prazo de 12 meses comprovarem o treinamento especializado para o cargo, nos termos do art. 145- A da Lei 9.503/97 e apresentarem Certificado de treinamento em Curso Especializado para Condutores de Veículos de Emergência reconhecidos pelo DETRAN, de que trata a Resolução COTRAN n° 285, de 29 de julho de 2008;
§ 2º Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros afastamentos considerados de efetivo exercício, o prazo consignado no § 1° será contado a partir da data em que reassumir suas funções.
§ 3º Os atuais titulares dos cargos de Motorista e que atuem como Motorista de Veículos de Emergência, que não realizarem a opção na forma e no prazo previsto neste artigo permanecerão exercendo as atribuições inerentes aos cargos que ocupam e colocados à disposição da administração para lotação dos mesmos em outros setores da administração municipal.

Art. 3º As atribuições básicas dos servidores ocupantes de cargo de Motorista de Veículos de Emergência são:
I – conduzir veículos terrestres de urgência destinados ao atendimento e transporte de pacientes, de material biológico, das equipes técnicas e de equipamentos médicos afins, em missões de emergência;
II - Interagir e intercomunicar-se com outros membros das equipes de saúde, visando dinamizar e agilizar as operações de socorro e transportes;
III - Prestar a equipe técnica informações de acesso, trajetos, seguranças e horários, auxiliando na eficiência da viagem;
IV - Realizar rotineiras verificações do estado geral do veículo, no nível de conhecimento e experiência de condutor, e realizar pequenos reparos;
V - Dirigir o veículo a estabelecimentos e pontos indicados pela chefia para manutenções, reparos e abastecimentos;
VI - Acomodar o veículo em garagem e estacionamento, para depósitos, espera de acionamento ou intermédio de viagem, e permanecer disponível durante o tempo do plantão, até a chegada do plantonista substituto;
VII - Cumprir e instruir que se cumpram de regras de segurança, de acomodação e de higiene no interior do veículo, neste último quesito, supletivamente às diretrizes da equipe técnica;
VIII - Manter sob guarda objetos móveis deixados ou esquecidos na cabine de direção;
IX - Resguardar e controlar o acesso ao compartimento do paciente;
X - Informar aos serviços de apoio a Administração sobre a necessidade de higienização extraordinária do veículo, supletivamente as equipes técnicas;
XI - Informar a chefia sobre as condições de manutenção e segurança do veículo.
XII – estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de regulação médica e seguir suas orientações;
XIII – conhecer a malha viária local;
XIV – conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local;
XV – auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, auxiliar a equipe nas mobilizações e transportes de vítimas;
XVI – identificar todos os tipos de matérias existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde.

Art. 4º São direito dos servidores ocupantes do cargo de Motorista de Veículos de Emergência, as expensas do empregador:
I- condições de trabalho aceitáveis para que o Motorista de Veículos de Emergência possa realizar plenamente seu trabalho;
II- participação em programas de capacitação permanente contínuas;
III- de realizar suas atividades em veículos e equipamentos condizentes com o exercício pleno da profissão cabendo ao empregador a manutenção dos mesmos com o fim de estar sempre aptos a sua utilização;
IV- receber equipamentos de proteção individual obrigatórios ao exercício de suas atividades, bem como substituí-los nos casos necessários.
§1º É de inteira responsabilidade do empregador o adequado e completo treinamento do Motorista de Veículos de Emergência, o fornecimento dos equipamentos necessários para desempenho da função e a garantia das condições de segurança do veículo.
§2º Correm por conta do empregador, sem ônus para o condutor de ambulância, as despesas com a realização dos cursos exigidos pela legislação em vigor, seja para capacitação e aperfeiçoamento do profissional na atividade.

Art. 5 º Para fazer jus à transferência do cargo de motorista ao cargo de Motorista de Veículos de Emergência, o servidor concursado para o cargo de motorista deverá ter, a contar da data de 01 de fevereiro de 2022 pelo menos 01 (um) ano de efetivo exercício na condução de veículos tipo ambulância em âmbito municipal, ser portador da carteira nacional de habilitação nas categorias D ou E há mais de 01 (um) ano considerando a data da transferência do cargo de motorista.
§ 1º Os servidores efetivos que cumpram as condições previstas no caput do presente artigo serão automaticamente transferidos aos cargos ora transformados no art. 1 ° da presente lei, segundo histórico de lotação sob domínio da administração, sendo-lhes garantida a manutenção do histórico ocupacional, para efeitos de direitos e obrigações.

Art. 6 ° O Chefe do Poder Executivo poderá expedir Decretos Regulamentadores, considerando a obrigatoriedade na observância dos termos de norma federal.

Art. 7º Esta lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições ao contrário.
 
 

Justificativa
 
    O presente projeto que ora apresento aos nobres pares visa regulamentar, transformar e reconhecer no Município de Santa Maria a profissão de Motorista de Veículos de Emergência vinculados à Secretaria Municipal da Saúde.
    Tal profissão depois de muita luta foi reconhecida por meio da Lei Federal nº 12.998, de 18.06.2014, que dispõe sobre o exercício da profissão de Condutor de Ambulância e CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) 7823-20, que entrou em vigor em janeiro de 2016, a fim de regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do profissional condutor de ambulância, além de dar outras providências. A Lei que regula 4745/04, de 05 de janeiro de 2004 no município de Santa Maria é anterior a 2014, motivo pelo qual não trata o cargo de Motorista de Veículos de Emergência.  
  Com a pandemia do Covid-19, estes condutores se mostraram ainda mais fundamentais perante a sociedade e nada mais justo do que reconhecê-los. Buscamos com este projeto de lei o reconhecimento da profissão de Motorista de Veículos de Emergência e acredito ser importantíssimo encontramos esse reconhecimento através do Legislativo. Trata-se de reconhecer o valoroso trabalho desenvolvido por estes servidores em prol da manutenção da vida, esta conquista seria uma questão de justiça.
 O Motorista de Veículos de Emergência é um profissional que exerce uma função indispensável à sociedade e executa seu trabalho em condições reconhecidamente penosas e estressantes, não raro em eminente risco de vida, posto que necessita se desviar de trânsito intenso com agilidade para garantir o atendimento célere daqueles que transporta.
                   Com esta proposta pretendo resguardar seus direitos trabalhistas, e deveres do profissional na execução dos seus serviços de forma confiável e segura.
                   Diante do exposto, solicito que esta proposição seja aprovada pelos meus nobres pares.
  
 
Criado em: 25/05/2021 12:37:06 por: Tubias Calil Alterado em: 27/05/2021 18:59:26 por: Reinaldo Laia Guidolin

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Links Úteis

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços