Projeto de Lei nº 9247/2021
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS NOS CONCURSOS PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RS.
Art. 1º Fica assegurada aos negros a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, no âmbito do Poder Legislativo de Santa Maria, Câmara Municipal de Vereadores, na forma desta lei.
§ 1º O sistema será aplicado levando-se em conta o total de vagas correspondentes a cada cargo previstos no edital de abertura do concurso público ou abertas durante todo o período de validade do concurso.
§ 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três).
§ 3º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 4º Sempre que houver necessidade de arredondamento na forma do § 3º, a fração obtida, seja menor ou maior, será considerada em novas nomeações para o mesmo cargo.
Art. 2° A reserva de vagas a candidatos negros e o número total de vagas correspondente a cada cargo oferecido constarão expressamente dos editais dos concursos públicos.
Art. 3º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
§ 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
§ 3º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º O sistema de reserva de vagas deverá ser aplicado em todas as fases do concurso público, inclusive naqueles nos quais haja nota de corte, hipótese em que se submeterão à lista diversa da ampla concorrência.
§ 2º Somente participará do sistema de reserva de vagas o candidato que obtiver o mínimo para aprovação prevista no Edital do Concurso.
§ 3º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
§ 4º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 5º Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidos pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
§ 6º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 7º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas. Caso não manifeste opção, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.
§ 8º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de pessoa com deficiência ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do § 3º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.
Art. 5º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 6º A lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei que visa implementar no âmbito do legislativo municipal o sistema de cotas raciais, a reserva de 20% de vagas, às pessoas negras e pardas, em concurso público para cargos efetivos da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, tem como objetivo medida efetiva de combate a desigualdade racial em instituições públicas.
Esta medida é uma justa “ação positiva” e concreta, que encontra respaldo legal simétrico à legislação Federal e Estadual, e que com a aprovação dos pares nesta Casa, eleva a legislação municipal ao encontro de Políticas Públicas que visam combater a discriminação racial, e enfrentar as desigualdades sociais, bem como prevê a Constituição Federal, que tem como objetivos fundamentais da República:
“
art. 3º,
“I – construir uma sociedade livre, justa e solidária [...];
II- erradicar a pobreza e marginalização e reduzir desigualdades sociais e regionais;
III- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação [...]
”.
A análise de legalidade, de projetos de instituição de cotas, está superada haja vista, a manifestação do Supremo Tribunal Federal em “Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF Nº 186/DF”, onde a Suprema Corte consolidou o entendimento de que estas: “ações afirmativas” – reserva de vagas de cotas raciais:
“prestigiam o princípio da igualdade material, previsto no art. 5º da C.F./1988. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III –Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa.”
Superada a questão da legalidade/constitucionalidade, é de suma importância que esta legislatura seja um marco na modernização da nossa legislação, que nosso município efetivamente concretize políticas de enfretamento a desigualdades históricas, este projeto não representa privilégios ou vantagens há um determinado grupo, mas sim corrige, repara distorções históricas que caracterizam as desigualdades étnico-raciais, arraigadas nas instituições públicas e privadas, principalmente as de cunho trabalhistas e de valorização de renda.
Por estas e demais razões que solicitamos aos pares que se manifestem pela aprovação do presente projeto de lei.