PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

01/06/2021 17:06
Projeto de Lei Complementar nº 9250/2021

Projeto de Lei Complementar nº 9250/2021

ALTERA O ARTIGO 192 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 092/2012 – CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.


Art. 1º- Altera o artigo 192 da Lei Complementar nº 092/2012 – Código de Posturas do Município, que constará da seguinte redação:

“Art. 192 – Os estabelecimentos comerciais de todo o gênero poderão exercer suas atividades entre 00h01min (zero hora e um minuto) e 23h59min (vinte e três horas e cinqüenta e nove minutos) de segundas-feiras aos domingos, respeitadas as normas deste Código atinentes ao sossego, à saúde pública e ao meio ambiente”.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
 
           Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei Complementar que Altera o art. 192 da Lei Complementar nº 092/2012 – Código de Posturas do Município.
             O Projeto tem por finalidade promover importante atualização no Código de Posturas do Município.
           Na prática, a matéria libera o horário de funcionamento do comércio, indústria, prestadores de serviços e de diversão público, podendo o proprietário do negócio abrir, ou não, em qualquer horário de acordo com suas necessidades. Da mesma forma, o projeto determina que os estabelecimentos não poderão perturbar o trabalho ou o sossego alheio, com gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais e abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, sob pena de cassação do alvará de funcionamento, além de responder criminalmente pelos abusos praticados.
            Sabe-se que o funcionamento de estabelecimentos em período noturno, principalmente após às 22h (vinte e duas horas) deve obedecer uma série de exigências com a finalidade de garantir, sobretudo, o sossego público e segurança da população. Por outro lado, existem segmentos que, majoritariamente, dependem deste período para manutenção de sua atividade. Quanto à sociedade, em tempos normais, sem pandemia, por exemplo, é comum que as pessoas das mais diversas idades queiram comprar alimentos, independente do horário. A possibilidade de liberação do horário de funcionamento tem gerado discussões, mas a importância do assunto unânime. Posições contrárias e favoráveis expõem seus pontos de vista sobre o assunto. De um lado, os que defendem o projeto alegam a necessidade de liberar o funcionamento conforme a precisão de cada comerciante, como, por exemplo, aqueles que querem abrir de domingo, sem maiores burocracias e pagamento de alvará especial.
           Acreditamos que a liberdade de abertura organizará o funcionamento na cidade, pois a falta de um horário pré-estabelecido pode impactar diretamente na competitividade.
           O referido projeto altera somente a mudança de horário, não muda nada da lei trabalhista. O funcionário só pode trabalhar 8 horas por dia pela lei trabalhista (Art. 58 CLT), com no máximo duas horas extras por dia. Se a empresa quiser abrir fora do horário, ela terá que fazer turnos. O importante é liberar para todo mundo trabalhar e depois cada segmento, com sua classe, com seus sindicatos, combinam e determinam seus horários respeitando as leis.
          Acreditamos que apesar das discussões, um ponto de discussão é pacífico entre os empresários, trabalhadores e fiscais, uma vez que a possibilidade de abertura 24 horas dos estabelecimentos da indústria, comércio e dos prestadores de serviço, como cabeleireiros, barbeiros, arquitetos, engenheiros, entre outros, além de bares, restaurantes, e demais negócios do ramo gastronômico ou similar resguarda empresas e empregos. É importante saber que essa lei não escravizar o funcionário, mas dá liberdade para que abra o comércio como quiser.
            O principal objetivo é trabalhar para cidade e para a comunidade. Temos que divulgar na imprensa local que estabelecimentos comerciais correm o risco de fechar as portas diante da inexistência de previsão para seu funcionamento 24h (vinte e quatro horas).
            Uma cidade do porte de Santa Maria não comporta, atualmente, retrocessos e precisa, mais do que nunca, incentivar o empreendedorismo, sempre com responsabilidade e zelando pela preservação da ordem pública que, como se sabe, é de estrita responsabilidade da Administração que detém poder de polícia para fazer valer as regras que entender necessárias.
            Diante disso, dada a necessidade de ser atualizado este dispositivo legal, evitando que estabelecimentos e trabalhadores sejam prejudicados, a população fique sem estes serviços, é que se apresenta o presente Projeto de Lei Complementar.
Criado em: 01/06/2021 14:55:49 por: Tubias Calil Alterado em: 01/06/2021 17:15:40 por: Pablo Silveira Machado dos Santos

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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