Art. 1
o Esta Lei dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, altera a Lei Municipal n
o 5189, de 30 de abril de 2009, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, a Lei nº 6109, de 29 de dezembro de 2016, a Lei n
o 5769, de 27 de junho de 2013, a Lei n
o 5848, de 28 de fevereiro de 2014, a Lei nº 6224, de 25 de maio de 2018, e o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei Municipal n
o 4821, de 18 de janeiro de 2005, e dá outras providências.
Art. 2º Altera os arts. 4º e 5º da Lei nº 6109, de 29 de dezembro de 2016, e alterações, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4
o A Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação passa a ser denominada de Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo e tem por finalidades o planejamento, a proposição, a articulação, a coordenação, a execução e a avaliação das políticas municipais voltadas ao desenvolvimento da indústria, do comércio, da prestação de serviço, do turismo, no âmbito local e, de forma integrada, regional, valendo-se da criatividade e do planejamento estratégico.(NR)
Art. 5
o São áreas de competência da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo:
I - o planejamento, a proposição, a articulação, a coordenação, a integração, a execução e a avaliação das políticas municipais voltadas ao crescimento econômico, às áreas de desenvolvimento da indústria, do comércio, da prestação de serviços, do turismo;
II - a promoção, fomento, incentivo, assistência e apoio à indústria, comércio, prestação de serviços;
III - os estudos, pesquisas, coordenação e implementação de planos, programas e projetos estratégicos voltados ao desenvolvimento do Município e, de forma integrada, da região;
IV - a execução das políticas de incentivo e as providências visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais, turísticas e de prestação de serviços, que gerem investimentos no Município;
V - a orientação e a coordenação das atividades voltadas ao desenvolvimento da infraestrutura de apoio a empreendimentos econômicos;
VI - a integração, apoio e execução de atividades que fomentem o crescimento econômico e a geração de emprego e renda;
VII - a coordenação dos incentivos e apoio às micros, pequenas e médias empresas de Santa Maria;
VIII - os estudos de potencialidades do Distrito Industrial e a coordenação da melhor utilização de seus recursos;
IX - a promoção de intercâmbio e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos relativos ao desenvolvimento econômico, industrial, comercial e turístico do Município;
X - a permanente atualização com a política econômica interna e externa do Município;
XI - a permanente interação com os municípios da região visando a concepção, promoção e implementação de políticas de desenvolvimento econômico regional, em especial as relacionadas à cadeia produtiva;
XII - a articulação da implantação de novas unidades produtivas voltadas a inovação tecnológica e a pesquisa e desenvolvimento (P&D);
XIII - o planejamento e a implementação da indústria do conhecimento em Santa Maria;
XIV - o planejamento e administração do Sistema Municipal de Turismo;
XV - a promoção da estrutura e ordenação turística no Município;
XVI - a promoção da ordenação e qualificação do setor econômico-produtivo relacionado com o turismo;
XVII - a promoção das ações de fomento ao desenvolvimento sustentável do turismo local;
XVIII - a promoção da educação e sensibilização para o turismo;
XIX - a promoção do turismo em seus distintos segmentos com ênfase no Turismo religioso, rural, técnico-científico e de eventos;
XX - o fomento das potencialidades turísticas de Santa Maria e região, a partir da geração de equipamentos destinados a capitalizar as riquezas étnico-culturais, paleontológicas, e do patrimônio histórico municipal;
XXI - o monitoramento e a qualificação dos bens, produtos e serviços turísticos do Município;
XXII - a captação de investimentos para o fortalecimento do turismo local e regional;
XXIII - a promoção dos relacionamentos com Órgãos oficiais do turismo da União, do Estado e de outras organizações do turismo nacional e internacional;
XXIV - a divulgação de Santa Maria como destino turistico qualificado;
XXV - a coordenação e consolidação do calendário oficial de eventos de Santa Maria integrado a região;
XXVI - a administração, gestão, coordenação, manutenção, execução, controle e fiscalização das ações de competência do Município, relativas à operação, manutenção e segurança do Aeroporto de Santa Maria;
XXVII - apoio à gestão do shopping popular;
XXVIII
- outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto Executivo.”(NR)
Art. 3º Altera os arts. 8º e 9º da Lei nº 6109, de 2016, e alterações, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8
o A Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana passa a ser denominada de Secretaria de Município de Elaboração de Projetos e Captação de Recursos e tem por finalidades básicas a elaboração de projetos públicos arquitetônicos e de engenharia definidos pelo governo municipal, a fiscalização da execução de obras contratadas, seu recebimento e prestação de contas, a captação recursos para a elaboração de obras municipais, de acordo com a legislação vigente. (NR)
Art. 9
o São áreas de competência da Secretaria de Município de Elaboração de Projetos e Captação de Recursos:
I - a elaboração, de projetos arquitetônicos e de engenharia, segundo prioridades definidas pelo Poder Público Municipal;
II - a elaboração dos orçamentos relativos aos projetos arquitetônicos e de engenharia com vistas aos processos licitatórios respectivos;
III - a fiscalização dos serviços de consultoria, quando a elaboração de projeto arquitetônico e/ou de engenharia se der mediante contrato;
IV - a fiscalização da execução de obras contratadas, seu recebimento e prestação de contas;
V - a gestão de programas e projetos relacionados a obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, mediante determinação do Prefeito Municipal;
VI - a elaboração de projeto, se necessário, e fiscalização de obras ou serviços contratados de reforma, melhoramentos ou manutenção predial dos próprios do Município utilizados pelos diversos órgãos da administração municipal;
VII - a elaboração de projetos de construção, de ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do Município;
VIII - a fiscalização de obras e serviços públicos contratados pelo Município, na área da habitação e regularização fundiária;
IX - o planejamento, coordenação, execução e fiscalização de programas, serviços e obras de saneamento básico específico de unidades habitacionais das famílias de baixa renda do Município;
X - a fiscalização do cumprimento da legislação no exercício do poder de polícia administrativa do Município, de acordo com as normas estabelecidas;
XI - o controle e fiscalização do cumprimento do código tributário, em conjunto e sob a orientação da Secretaria de Município de Finanças;
XII - a disponibilização de dados e informações relativos aos projetos, serviços e atividades da Secretaria, com vistas ao acompanhamento e geração de relatórios gerenciais respectivos; e
XIII - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto Executivo.”(NR)
Art. 4º Altera os arts. 10 e 11 da Lei n
o 6109, de 2016, e alterações, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10. A Casa Civil passa a ser denominada como Gabinete do Prefeito, tendo como finalidade principal a assistência e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo, como órgão central dos sistemas de articulação das ações institucionais do governo e de atos do processo legislativo. (NR)
Art. 11. São áreas de competência do Gabinete do Prefeito:
I - o apoio ao Prefeito Municipal no relacionamento institucional do Poder Executivo com o Poder Legislativo, com os demais Poderes e entes do Estado e da Federação;
II - a assistência imediata e direta ao Prefeito nas suas relações públicas e relações oficiais com os vereadores, autoridades em geral e com a população;
III - a coordenação da representação institucional do Município, observadas as diretrizes definidas pelo Prefeito Municipal;
IV - o apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno no relacionamento intragovernamental e na relação institucional com os Órgãos de controle externo;
V - a assistência e assessoramento direto ao Prefeito no processo decisório;
VI - o recebimento e gestão da agenda de compromissos oficiais do Prefeito, assim como toda a logística envolvida para sua efetivação, como deslocamento, assessorias e divulgação;
VII - o atendimento ao público interno e externo que se dirige ao Gabinete do Prefeito;
VIII - a recepção, o exame e triagem de expedientes encaminhados ao Prefeito e a transmissão e controle das ordens dele emanadas;
IX - a coordenação das relações comunitárias;
X - a coordenação da Promoção da Igualdade Étnico-Racial;
XI- a coordenação das políticas da Mulher;
XII - a coordenação da Defesa Civil;
XIII - a gestão administrativa e financeira do Gabinete do Prefeito;
XIV - a promoção do transporte oficial do Prefeito;
XV - os serviços relativos à Junta do Serviço Militar;
XVI - a coordenação da guarda municipal;
XVII - outras competências que forem atribuídas ao Gabinete do Prefeito mediante Decreto Executivo.”
Art. 5º Altera o art. 6º da Lei Municipal nº 5189, de 30 de abril de 2009, alterado pelo art. 13 da Lei nº 6109, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6
o A estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal compreende:
I -
Chefia de Governo:
a) Gabinete do Prefeito.
b) Gabinete do Vice-Prefeito.
II -
Secretarias e Órgãos Instrumentais:
a) Secretaria de Município de Administração e Gestão de Pessoas;
b) Secretaria de Município de Finanças;
c) Procuradoria Geral do Município;
d)Controladoria e Auditoria Geral do Município.
III -
Secretarias Programáticas:
a) Secretaria de Município da Saúde;
b) Secretaria de Município da Educação;
c) Secretaria de Município da Cultura;
d) Secretaria de Município de Esporte e Lazer;
e) Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária;
f) Secretaria de Município de Desenvolvimento Social;
g) Secretaria de Município de Elaboração de Projetos e Captação de Recursos;
h) Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural;
i) Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
j) Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços Públicos;
k) Secretaria de Município de Mobilidade Urbana;
l) Secretaria de Município de Meio Ambiente.
IV -
Entidades da Administração Indireta:
a) Instituto de Previdência e Assistência à Saúde do Servidor Público Municipal de Santa Maria - IPASSP-SM;
b) Instituto de Planejamento de Santa Maria - IPLAN. (NR)
Art. 6º Altera o art. 34 da Lei Municipal nº 5189, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. À Procuradoria Geral do Município, compete:
I - o exercício da Advocacia Geral do Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
II - a assistência e assessoramento ao Prefeito no trato de questões jurídicas em geral, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, exposição de motivos, bem como, no controle da legitimidade dos atos administrativos;
III - a representação e defesa judicial e extrajudicial do Município e seus órgãos e entidades da administração direta e indireta;
IV - o assessoramento jurídico aos diferentes órgãos da administração nas suas respectivas áreas de atuação;
V - a análise e manifestação sobre os projetos de Leis Municipais de iniciativa do Poder Executivo;
VI - a coordenação do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública - CIOSP;
VII - outras competências que forem atribuídas à Procuradoria Geral do Município mediante Decreto Executivo. (NR)
Art. 7º Altera os arts. 37 e 38 da Lei Municipal nº 5189, de 30 de abril de 2009, alterado pela Lei nº 5769, de 27 de junho de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 37. A Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa passa a ser denominada de Secretaria de Município de Administração e Gestão de Pessoas e tem por finalidades básicas o planejamento, a proposição, a articulação, o controle, a coordenação dos sistemas administrativos de gestão centralizada, em especial aqueles relativos aos recursos humanos, saúde e segurança do trabalhador, processo legislativo no âmbito do Poder Executivo, legislação e documentação oficial, protocolo central, arquivo, almoxarifado, controle dos bens patrimoniais, controle do almoxarifado e demais sistemas administrativos necessários ao funcionamento da Administração Municipal.
Art. 38. São áreas de competência da Secretaria de Município de Administração e Gestão de Pessoas:
I - a gestão integrada do Sistema de Recursos Humanos, que compreende as atividades de classificação de cargos e funções, obtenção, registro, lotação, administração e desenvolvimento dos servidores da Administração Municipal;
II - a gestão do cadastro de pessoal;
III - a elaboração dos atos relativos à pessoal e promoção do seu registro, publicação e arquivamento;
IV - a elaboração da folha de pagamento dos servidores municipais e estagiários;
V - a promoção da modernização e eficiência administrativa;
VI - a coordenação da saúde e segurança do trabalhador;
VII - a gestão do sistema de materiais da Administração Municipal;
VIII - o registro e controle dos bens móveis e imóveis que constituem patrimônio do Município;
IX - os processos de compra e venda de imóveis e de dação em pagamento, em conjunto com a Secretaria de Município de Finanças;
X - os processos de desapropriação;
XI - o protocolo e arquivo geral da Administração Municipal;
XII - a gestão do processo legislativo, no âmbito do Poder Executivo, de forma articulada com os demais órgãos municipais e, em especial, com a Procuradoria Geral do Município;
XIII - a promoção e articulação dos relacionamentos e contatos com a Câmara Municipal de Vereadores, especialmente em relação ao processo de construção da legislação municipal, em conjunto com o Gabinete do Prefeito;
XIV - a gestão da documentação que compõe o sistema legal do Município;
XV - a coordenação das publicações legais da Administração Municipal;
XVI - os serviços de apoio e de manutenção das instalações da sede da Prefeitura;
XVII - controle do almoxarifado;
XVIII - a orientação normativa, metodológica e operacional às demais Secretarias, na execução das atividades auxiliares relativas aos serviços de gestão centralizada, de competência da Secretaria;
XIX - a coordenação sistemática do funcionamento da Administração Municipal, promovendo a participação ordenada dos setores em ações conjuntas e integradas;
XX - o monitoramento de convênios e contratos de obras e serviços no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XXI - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto Executivo.”(NR)
Art. 8º Altera o art. 50 da Lei Municipal n
o 5189, de 2009, altera pela Lei nº 6109, de 2016, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. São áreas de Competência da Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural:
I - o planejamento, proposição, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação da política municipal relativa às áreas de agricultura e pecuária do Município;
II - o fomento, incentivo, orientação, assistência técnica e assistência sanitária ao setor agrícola e pecuário do Município;
III - a implementação de plano integrado de desenvolvimento do meio rural, em estreita articulação com as demais Secretarias Municipais e órgãos estaduais e federais com atuação no setor;
IV - a coordenação e desenvolvimento de projetos e programas direcionados ao aumento de produção e produtividade do setor agropecuário do Município;
V - a orientação e implementação de açudes, irrigação, drenagem e demais serviços de infraestrutura em propriedades rurais;
VI - a promoção, orientação e assistência ao cooperativismo rural, à organização de cadeias produtivas, etc.;
VII - a coordenação dos trabalhos das Subprefeituras nos Distritos;
VIII - o estudo, planejamento e atualização da redistribuição territorial dos Distritos do Município;
IX - a promoção, em cooperação com a União e o Estado, da eletrificação e telefonia rural, da habitação para o trabalhador rural, do serviço de assistência técnica, cursos setoriais, pesquisa e tecnologia;
X - a supervisão, a inspeção, o controle e a fiscalização de produtos e insumos agropecuários, de agroindústrias, abatedouros-frigoríficos, fábricas de subprodutos de origem animal e vegetal e de mercados e feiras livres;
XI - a promoção e o controle de defesa sanitária vegetal e animal;
XII - a permanente integração com os municípios da região visando a concepção, promoção e implementação de políticas regionais de desenvolvimento agropecuário;
XIII - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto Executivo.”(NR)
Art. 9º Altera o art. 54 da Lei Municipal n
o 5189, de 2009, altera pela Lei nº 6109, de 29 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54. São áreas de competência da Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços Públicos:
I - o planejamento operacional, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas públicas municipais relativas à conservação e melhoramentos do sistema viário do Município e aos serviços de iluminação pública, limpeza urbana e administração e manutenção dos cemitérios municipais;
II - a construção, ampliação, melhoramentos e conservação de obras viárias do Município;
III - a fabricação de tubos e meios-fios destinados ao saneamento e às obras viárias;
IV - os serviços de construção, melhoramentos e conservação de pontes e bueiros;
V - a execução e/ou fiscalização dos serviços de saneamento, das redes de esgotos, galerias, bueiros e pontes;
VI - a exploração de pedreiras do Município;
VII - a execução direta de reformas e conservação de próprios do Município;
VIII - os serviços de implantação e manutenção e/ou fiscalização da iluminação pública;
IX - a execução e/ou fiscalização da limpeza pública;
X - a administração dos cemitérios e serviços funerários do Município;
XI - a execução e/ou fiscalização das operações relativas à construção da infraestrutura industrial de apoio;
XII - os serviços de oficinas dos veículos, máquinas e equipamentos rodoviários próprios do Município;
XIII - a fiscalização de obras e serviços públicos, no âmbito das competências da Secretaria, contratados pelo Município;
XIV - promover a gestão integrada dos resíduos de qualquer natureza, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais;
XV - promover ações visando o gerenciamento integrado de resíduos sólidos gerados no Município;
XVI - o monitoramento e Fiscalização dos Serviços de Água e Esgoto;
XVII - o planejamento e implementação da conservação, manutenção e melhoramentos das estradas vicinais;
XVIII - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto Executivo.”(NR)
Art. 10. Altera o art. 7º da Lei n
o 5769, de 27 de junho de 2013, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 7º São atribuições da Secretaria de Município de Meio Ambiente:
I - promover, de forma permanente, a preservação ambiental, permeando e institucionalizando as ações inerentes à proteção ao meio ambiente, conforme previstas na legislação federal, estadual e municipal;
II - assessorar as demais esferas da administração municipal na elaboração, revisão e execução do planejamento local, no que se refere aos aspectos ambientais, do controle da poluição, da expansão urbana e no uso e ocupação do solo urbano;
III - promover medidas e estabelecer diretrizes de preservação, controle e recuperação do meio ambiente, considerando-o como patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria na qualidade de vida;
IV - promover medidas de preservação e proteção da flora e da fauna, exercendo o poder de polícia;
V - efetivar a promoção, restauração e manutenção da arborização pública municipal, incluindo expedição das autorizações para cortes e podas de árvores e a efetivação da reposição vegetal obrigatória no âmbito municipal;
VI - exigir e acompanhar o estudo de impacto ambiental, a análise de risco e o licenciamento, para instalações e ampliações de obras ou atividades que possam degradar efetiva ou potencialmente o ambiente, conforme a legislação vigente, dando-lhe publicidade, sem prejuízo da competência de outros órgãos;
VII - executar o licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras de impacto local, de acordo com a legislação pertinente;
VIII - executar a fiscalização do cumprimento da legislação no exercício do poder de polícia administrativa do Município, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento;
IX - prevenir e combater as diversas formas de poluição;
X - proteger o patrimônio natural, histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do Município, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais;
XI - promover a educação ambiental;
XII - promover a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais, destinados para fins urbanos e rurais, através de uma criteriosa definição de uso e ocupação, especificações de normas e projetos, acompanhando a implantação e construção com técnicas ecológicas de manejo, recuperação e preservação;
XIII - propor e executar programas de proteção ao meio ambiente, contribuindo para a melhoria e a recuperação de suas condições;
XIV - definir, no âmbito municipal, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, disciplinando e fiscalizando o seu uso;
XV - gerenciar unidades de conservação municipais e participar da gestão de unidades de conservação intermunicipais;
XVI - administrar e fiscalizar as áreas institucionais do Município, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais;
XVII - promover ações de defesa do meio ambiente, em estreita colaboração com o Sistema Único de Saúde;
XVIII - realizar a arrecadação e gestão dos recursos que compõem o Fundo Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XIX - realizar a implantação e operação de sistemas de monitoramento ambiental municipal e de documentação, estatística, cartografia básica e de editoração técnica relativos ao meio ambiente;
XX - o relacionamento com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu;
XXI - promover ações para o bem-estar animal;
XXII - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto Executivo.”(NR)
Art. 11. Altera o art. 2º e o art. 4º da Lei n
o 5848, de 28 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A Controladoria e Auditoria Geral do Município - CAGEM é o órgão do Executivo Municipal de Santa Maria que tem por finalidades básicas assistir, direta e imediatamente, o Prefeito Municipal quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público, à auditoria contábil, financeira, tributária e patrimonial do Município, ao controle dos processos de prestação de contas em geral, a execução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, à ouvidoria geral, à transparência da gestão por meio das atividades de serviço de informação ao cidadão, defesa do consumidor; bem como a gestão integrada do Sistema de Controle Interno do Município, dos órgãos municipais e das entidades da administração indireta.(NR)
Art. 4º Integram a CAGEM as atividades, sistemas e serviços seguintes:
I - o sistema de controle interno do Município, com regramento definido em Lei própria;
II - o sistema de transparência pública;
III - a ouvidoria geral do Município, instituída pelo art. 9º da Lei Municipal nº 5769, de 27 de junho de 2013;
IV - o serviço de informação ao cidadão, de acordo com a Lei Federal nº 12.527, de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
V - a corregedoria geral do Município tendo como competências principais a execução das atividades correcionais e disciplinares nos órgãos da Prefeitura, seja de ofício ou mediante motivação, quando couber, podendo, inclusive, investigar e realizar os demais procedimentos disciplinares em relação aos Processos oriundos da Corregedoria da Guarda Municipal, criada através da Lei Complementar Municipal nº 085, de 2011, bem como dos Conselhos Tutelares;
VI - a execução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, além de realizar a propositura de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC a servidores, quando houver cabimento para tal, conforme regulamentação;
VII - a coordenação da Defesa do Consumidor;
VIII - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto Executivo.”(NR)
Art. 12. Altera o art. 1º da Lei nº 6224, de 25 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Superintendência de Monitoramento e Fiscalização dos Serviços de Água e Esgoto passa a integrar a Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços Públicos, com a finalidade de executar o monitoramento e a fiscalização dos serviços de água e esgoto contratados pelo Município.” (NR)
Art. 13. O organograma da estrutura básica do Poder Executivo Municipal, previsto no art. 6
o da Lei Municipal n
o 5189, de 2009, com a redação dada pela presente Lei passa a ter a representação gráfica definida no Anexo II, que é parte integrante desta Lei.
Art. 14. As Secretarias de Município e Órgãos equiparados, que passam a compor a Administração Direta do Poder Executivo Municipal, terão sua estrutura organizacional básica constituída na forma do art. 7
o da Lei Municipal n
o 5189, de 2009, e alterações, respeitadas as peculiaridades decorrentes de suas competências.
Parágrafo único. A definição das unidades da estrutura departamental de cada Secretaria Municipal e órgão equiparado dar-se-á mediante regulamentos respectivos, a serem baixados por Decreto Executivo.
Art. 15. São extintos os seguintes cargos e funções do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que dispõe a Lei Municipal n
o 4821, de 18 de janeiro de 2005, e alterações:
Quantidade |
Denominação do Cargo em Comissão/Função Gratificada |
Código |
1 |
Coordenador Geral do Gabinete de governança |
CC/FG-9 |
1 |
Chefe da Casa Civil |
CC/FG-9 |
1 |
Subchefe da Casa Civil |
CC/FG-8 |
Art. 16. São criados os seguintes cargos e funções no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que dispõe o art. 2
o da Lei Municipal n
o 4821, de 2005, alterado pelas Leis Municipais n
o 5189, de 2009, n
o 5309, de 13 de maio de 2010, n
o 5373, de 11 de novembro de 2010, n
o 5388, de 6 de novembro de 2010, n
o 5759, de 28 de maio de 2013, n
o 5848, de 28 de fevereiro de 2014, Lei Complementar n
o 85, de 10 de novembro de 2011, nº 6109, de 29 de dezembro de 2016, e nº 6125, de 18 de maio de 2017, com as respectivas quantidades, denominação e código:
Quantidade |
Denominação do Cargo em Comissão e Função Gratificada |
Código |
1 |
Chefe de Gabinete do Prefeito |
CC/FG-9 |
1 |
Subchefe do Gabinete do Prefeito |
CC/FG-8 |
1 |
Gerente Administrativo Setorial |
CC/FG-6 |
1 |
Superintendente |
CC/FG-8 |
Parágrafo único. As atribuições dos cargos em comissão/funções gratificadas criado neste artigo são as previstas no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
Art. 17. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir Decretos Executivos relativos à transferência de dotações de seu orçamento ou de créditos adicionais, de forma a adequá-los à nova estrutura organizacional.
ANEXO I
Atribuições dos Cargos em Comissão e Funções Gratificada
Atribuições do Chefe de Gabinete do Prefeito - CC/FG-9:
- promover a assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atividades;
- dirigir a execução das atividades previstas para o Gabinete do Prefeito;
- despachar diretamente com o Prefeito;
- responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas da legislação pública municipal, no âmbito do Gabinete do Vice-Prefeito;
- promover a recepção de pessoas e autoridades que se dirijam ao Prefeito;
- transmitir ordens e determinações do Prefeito;
- exercer e coordenar as relações com a Câmara de Vereadores;
- representar o Prefeito quando designado;
- coordenar o transporte oficial de autoridades e de objetos, o cerimonial e a agenda do Chefe do Executivo;
- assegurar, no que couber ao Gabinete do Vice-Prefeito, a rigorosa atualização do cadastro central de recursos humanos, da Secretaria de Município de Administração e Gestão de Pessoas;
- formular e propor a programação a ser executada pelo Gabinete do Vice-Prefeito, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
- apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual das atividades do Gabinete do Vice-Prefeito;
- promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes setores do Gabinete do Vice-Prefeito;
- expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, relativos aos assuntos que requeiram a participação do Gabinete do Vice-Prefeito;
- praticar os atos necessários ao cumprimento das atribuições do Gabinete do Vice-Prefeito e aqueles para os quais receber delegação de competência do Prefeito;
- desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Prefeito.
Atribuições do SubChefe de Gabinete do Prefeito - CC/FG-8:
1. assessorar o Chefe do Gabinete do Prefeito no cumprimento de suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
2. transmitir ordens e determinações do Chefe do Gabinete do Prefeito;
3. chefiar os servidores do Gabinete do Prefeito, responsáveis pela execução das atividades pertinentes do Gabinete do Prefeito;
4. representar o Chefe do Gabinete do Prefeito quando designado;
5. promover reuniões com os responsáveis pelas demais unidades orgânicas de nível departamental do Gabinete do Prefeito;
6. assessorar o Chefe do Gabinete do Prefeito no controle dos resultados das ações do órgão em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;
7. coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Gabinete do Prefeito;
8. submeter à consideração do Chefe do Gabinete do Prefeito os assuntos que excedam à sua competência;
9. desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as delegadas pelo Chefe do Gabinete do Prefeito.
5189, de 30 de abril de 2009, que Dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, a Lei nº 6109, de 29 de dezembro de 2016, a Lei n
5848, de 28 de fevereiro de 2014, a Lei nº 6224, de 25 de maio de 2018, e o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei Municipal n
A proposta de alteração da estrutura organizacional no Poder Executivo Municipal tem por viés fazer com que o Poder Executivo alcance seus objetivos de forma mais racional e eficiente, uma vez que estabelece uma estrutura organizacional que se entende como mais condizente com as necessidades de gestão administrativa.
Pontualmente, as alterações propostas na Lei da nova estrutura apresentam-se as seguintes modificações:
I - com as alterações das atividades da atual Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação que passará a se chamar de Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo a pasta terá por finalidades o planejamento, a proposição, a articulação, a coordenação, a execução e a avaliação das políticas municipais voltadas ao desenvolvimento da indústria, do comércio, da prestação de serviço, do turismo, no âmbito local e, de forma integrada.
Neste sentido, com vistas a efetivar uma atuação comprometida com o crescimento econômico, o que se dá, em grande parte, pelo fomento às empresas, o comércio e o turismo se entende coerente que estejam na mesma pasta as políticas de incentivos, para que efetivamente possa se cumprir as atividades propostas pelo Governo, no sentindo de promover a nossa cidade para que mais indústrias tenham interesse em implantar suas atividades no Município, assim como, a exemplo, a Escola de Sargentos que está em meio das implantações das atividades para prestar seus serviços em nosso Município.
II - no mesmo sentido, a Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana, que passará a ser chamada de Secretaria de Município de Elaboração de Projetos e Captação de Recursos e terá por finalidades a elaboração de projetos públicos arquitetônicos e de engenharia definidos pelo governo municipal; a fiscalização da execução de obras contratadas, seu recebimento e prestação de contas e a captação de recursos para a elaboração de obras municipais. Por este exposto, compreendemos que a gestão dos Projetos para benefício de obras no e para o Município, assim como a captação de recursos para melhorias urbanas, a execução de obras e a fiscalização devem estar sob domínio da mesma Pasta para que se cumpra efetivamente todo o processo, desde a elaboração de Projetos até as atividades finais de entrega de obras, assim como a fiscalização da mesma no momento da entrega;
III - a reorganização da Gestão e Modernização Administrativa que passará a ser denominada de Secretaria de Município de Administração e Gestão de Pessoas que tem por finalidades básicas o planejamento, a proposição, a articulação, o controle, a coordenação dos sistemas administrativos de gestão centralizada, em especial aqueles relativos aos recursos humanos, saúde do trabalhador, processo legislativo no âmbito do Poder Executivo, legislação e documentação oficial, protocolo central, arquivo, almoxarifado, controle dos bens patrimoniais, e o controle do almoxarifado.
Com as alterações propostas as Secretaria, além das atividades já desenvolvidas, estará voltada para o bem-estar dos servidores municipais, acolhimento humanizado dos mesmos, desde o momento da pose até sua alocação na Secretaria em que desempenhará suas atividades, proporcionando, assim, um ambiente acolhedor e saudável.
IV - as atividades de monitoramento e Fiscalização dos Serviços de Água e Esgoto passam a integrar a Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços Públicos, com isso, conforme já vem acontecendo, as atividades voltadas para o saneamento urbano serão realizadas com mais estrutura e com a fiscalização completa dos serviços apresentados pelas empresas terceirizadas; e
V - a Defesa do Consumidor a partir dessa nova estrutura administrativa faz parte da Corregedoria e Auditoria do Município, Pasta essa com atividades essenciais de fiscalização do cumprimento dos serviços ofertados aos munícipes, assim como seus direitos.
Diante disso, destacamos que todas essas alterações propostas não irão gerar custos para o Município, apenas será uma reorganização com fim administrativo para melhor atender as demandas do dia a dia. Assim, considerando a exposição de motivos dada, que motiva e embasa a proposta apresentada no Projeto de Lei em questão, contamos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.