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07/06/2021 13:06
Projeto de Lei nº 9255/2021

Projeto de Lei nº 9255/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, EMERGENCIALMENTE, PROFISSIONAIS PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, excepcionalmente e por tempo determinado, 2 (dois) Assistentes Sociais, para atender a situação de calamidade pública e necessidades temporárias de interesse público, conforme o disposto no inciso I do art. 257, da Lei Municipal no 3326, de 04 de junho de 1991.
§ 1o Para efeitos do inciso I do art. 257 da Lei Municipal no 3326, de 1991, a falta dos profissionais referidos no caput do presente artigo no Quadro de Pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, tendo em vista o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, é considerada calamidade pública.
§ 2º As contratações previstas neste artigo são pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do caput do art. 258 da Lei Municipal nº 3326 de 04 de junho de 1991.
 
Art. 2º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, nos termos do parágrafo único do art. 257 da Lei Municipal nº 3.326, de 1991.
 
Art. 3º Aos profissionais contratados serão assegurados os direitos previstos na Lei Municipal nº 4.745, de 05 de janeiro de 2004, Plano de Carreira dos Servidores, quais sejam:
I - regime de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais;
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial de cada categoria;
III - gratificação natalina e férias nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
IV - auxilio alimentação e auxílio-transporte;
V - gratificações adicionais específicas dos cargos da saúde, quando for o caso, nos termos da Lei Municipal nº 3326, de 1991, e Lei Municipal nº 4745, 2004.
VI - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
 
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os demais servidores municipais.
 
Art. 5º As contratações, na forma desta Lei, serão exclusivamente para atendimento das demandas da Secretaria de Município de Desenvolvimento Social.
 
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária para o exercício de 2021:
I - Órgão: Secretaria de Município de Desenvolvimento Social
09.03.082440104.2056 - Manutenção das Ações de Proteção Social Básica
3.1.90.04 - Contratação por Tempo Determinado
Recurso: 1259 - FNAS
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, emergencialmente, profissionais para atuação na Secretaria de Município de Desenvolvimento Social.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:    
 
Considerando o repasse de recurso extraordinário do financiamento federal do Sistema Único de Assistência Social para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos Estados, Distrito Federal e Municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da COVID-19, conforme a Portaria nº 378, de 2020, do Ministério da Cidadania, bem como as orientações e recomendações da Nota Técnica nº 13, de 2020, do mesmo Órgão, cujo objeto, como dito anteriormente, visa aumentar a capacidade de oferta dos serviços do SUAS.
Considerando que a Secretaria de Município de Desenvolvimento Social não tem estrutura e capacidade de aumentar a oferta de serviços com a equipe existente, torna-se imprescindível que seja contratado mais profissionais para assegurar o acesso da população vulnerável e/ou em risco social, com atendimentos domiciliares, abordagens social, dentre outras formas de intervenção, de forma a atender a Portaria nº 378, de 2020, do Ministério da Cidadania, que sinaliza para os municípios, aumentar sua capacidade de atendimento, preservar a oferta regular e essencial dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais, assim como desenvolver ações voltadas à proteção social, orientação e informação da população em situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas à prevenção da COVID-19 e disseminação do vírus.
Vimos, através do Presente Projeto de Lei, requerer a contratação de Assistentes Sociais para realizar este serviço extraordinário, que tem por objetivo atender a demanda de atendimentos aos usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Santa Maria/RS.
Considerando o Parecer nº 84/2021 exarado pela Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria em outros processos de igual teor, informamos que as contratações requeridas encontram suporte legal, a saber, no art. 257 da Lei Municipal nº 3326, de 1991, mais especificamente nos incisos I e IV, como exposto a seguir:
 É notório que a situação de calamidade pública ocasionada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) demanda ações emergenciais do Poder Público, a fim de atender as diversas decorrências do momento enfrentado. Neste sentido o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020.
Conforme o inciso I do art. 257 da Lei nº 3326, de 1991, considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visam a atender a situação de calamidade pública. Portanto, no presente caso, faz-se imperiosa a contração dos assistentes sociais, uma vez que necessários para atuar nas ações voltadas à proteção social, orientação e benefícios socioassistenciais.
Ainda, a referida contratação encontra amparo no inciso IV da Lei nº 3326, de 1991, já que a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2021, reconheceu a situação de emergência de saúde pública, reforçando a necessidade e legalidade da contratação.
Sendo assim, solicitamos a contratação emergencial, pelo período de 180 (cento) dias, a fim de ajudar na demanda existente nos Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e na Secretaria de Município de Desenvolvimento Social, pois a demanda de atendimentos aos usuários que estão vulneráveis devido a pandemia da COVID-19 tem aumentado gradativamente, onde as equipes existentes não estão suportando o atendimento diário.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 31 de maio de 2021.

 

 
 
 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

 
 
Criado em: 07/06/2021 13:09:44 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 07/06/2021 13:09:44 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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