Projeto de Lei nº 9260/2021
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Municipal de Educação Ambiental de Santa Maria, a ser executada em conformidade com os princípios, objetivos e determinações da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) - Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), da Política Estadual de Educação Ambiental do Rio Grande do Sul - Lei nº 11.730, de 9 de janeiro de 2002, do Programa Municipal de Formação em Educação Ambiental (PROMFEA), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, respeitando-se às demais legislações pertinentes nos âmbitos federal, estadual e municipal, adequando-se ainda às especificidades da realidade local do Município de Santa Maria, do Plano Diretor e demais instrumentos que o integram.
Art. 2º Entende-se por educação ambiental os processos contínuos e permanentes através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência, voltados ao meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, visando ao exercício da cidadania na melhoria da qualidade de vida, no controle social sobre as políticas públicas e contribuição para uma gestão municipal integrada.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3° A Educação Ambiental é direito de todos e todas, tema essencial e permanente da educação, e deve estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal, não formal e informal para os efeitos desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se como processo educativo de caráter:
I - Formal: que é desenvolvido no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, nos termos do Artigo 9° da Lei 9.795/99;
II - Não Formal: que é desenvolvido através de ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente nos termos do Artigo 13 da Lei 9.795/99;
III - Informal: que é adquirido através de processos e práticas habituais, empíricas, por meio de experiências diárias.
Art. 4º Como parte do processo educativo mais amplo no Município de Santa Maria, todos têm o direito à Educação Ambiental, incumbindo ao Poder Público definir e implementar a Educação Ambiental, no âmbito de suas respectivas competências, nos termos dos Artigos 205 e 225 da Constituição Federal, e dos Artigos 196 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Seção II
Da Educação Ambiental Formal
Art. 5º Entende-se por Educação Ambiental formal no âmbito escolar, aquela desenvolvida no campo curricular das instituições escolares públicas, privadas e comunitárias de ensino, englobando:
I - educação básica;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 6º A Educação Ambiental no âmbito escolar deve respeitar e valorizar a história, a cultura e o ambiente para criar identidades, fortalecendo a cultura local e reduzindo preconceitos e desigualdades.
Art. 7º A Educação Ambiental a ser desenvolvida em todos os níveis e modalidades de ensino da educação básica caracterizar-se-á como uma prática educativa e integrada contínua e permanente aos projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições de ensino, incorporada ao Projeto Pedagógico das Escolas.
Parágrafo único. A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo ser inserida de forma transversal no âmbito curricular, incluindo as diretrizes estabelecidas na agenda escolar.
Art. 8º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis de ensino, incorporar-se-á a dimensão socioambiental com ênfase na formação ética para o exercício profissional.
Art. 9º A dimensão socioambiental deve permear os currículos dos cursos de formação superior, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade, tanto da rede pública quanto da rede privada, devem receber complementação em sua formação de acordo com os fundamentos da Política Municipal de Educação Ambiental de Santa Maria, nos termos do Programa de Formação em Educação Ambiental - PROMFEA.
Seção III
Educação Ambiental Não Formal
Art. 10. Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, conscientização, mobilização e formação coletiva para proteção e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida.
Art. 11. O Poder Público Municipal deverá incentivar a educação não formal, criando instrumentos que viabilizem:
I - a difusão, nos meios de comunicação de massa, em programas e campanhas educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias sustentáveis;
II - a educomunicação e o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de Educação Ambiental;
III - a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV - a ampla participação da sociedade, das instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais e demais instituições na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental não formal;
V - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as organizações não governamentais, coletivos e redes;
VI - a sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento da gestão ambiental nas Bacias Hidrográficas, Biomas, Unidades de Conservação e Comunidades;
VII - a valorização e incorporação da cultura e dos saberes das populações tradicionais, indígenas, quilombolas, ribeirinhas, agricultores familiares, nas práticas de Educação Ambiental;
VIII - o desenvolvimento do turismo sustentável;
IX - o apoio à formação e estruturação dos Coletivos Jovens de Meio Ambiente do Município, bem como os demais coletivos que desenvolvem projetos na área de Educação Ambiental;
X - o incentivo e apoio a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições privadas;
XI - o desenvolvimento da Educação Ambiental a partir de processos metodológicos participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a pluralidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XII - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e privados;
XIII - a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada aos Conselhos Municipais de discussão e formulação de políticas públicas, aos Conselhos de Classe, Sistemas de Saúde, bem como a formação na área, para os participantes dessas instâncias, a fim de que possam utilizá-la como instrumento de gestão permanente;
XIV - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, urbana, pública e privada;
XV - a adoção de parâmetros e de indicadores de melhoria da qualidade da vida e do meio ambiente nos programas e projetos de Educação Ambiental em todos os níveis de atuação.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12. São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanístico, solidário, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando as interdependências e relações entre os meios naturais, socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;
V - a avaliação crítica, permanente e continuada, do processo educativo;
VI - a abordagem sistemática das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VII - a promoção do exercício permanente do diálogo, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade, a diversidade e dos conhecimentos, saberes e das práticas tradicionais.
IX - estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 13. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação ativa, individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, do Estado e do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
VIII - possibilitar à sociedade como um todo, com enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo, o conhecimento de seus direitos e deveres como cogestores e corresponsáveis pela plena convivência neste planeta;
IX - o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
X - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrada ao ecoturismo, economia solidária, mudanças climáticas, ao zoneamento ambiental, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, a mobilidade urbana, ao desenvolvimento das atividades agrícolas, das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
I - Elaboração do Plano Municipal de Educação Ambiental, de forma articulada com as políticas públicas, integrado, de forma participativa, com todos os setores da sociedade;
II - Elaboração do Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma articulada com as políticas públicas, integrado, de forma participativa, com todos os setores da sociedade;
III - Incorporação dos conceitos de Sustentabilidade de Educação Ambiental com princípios e objetivos no planejamento, na execução, no monitoramento e avaliação das públicas municipais;
IV - Promoção da Educação Ambiental em todos os processos formativos, fases, níveis, etapas e modalidades de ensino, de maneira transversal, interdisciplinar e integrando os Parâmetros Curriculares Nacionais, às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos programas que desenvolve, no âmbito do poder público e da sociedade civil;
V - Sensibilização da população quanto à importância da valorização, conservação, preservação e/ou recuperação do meio ambiente, da paisagem natural e construída do Município;
VI - Democratização de informações que possam contribuir para a construção de práticas socioambientais sustentáveis para o Município;
VII - Viabilização de recursos públicos ou privados para o desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações relativos à Política Municipal de Educação Ambiental;
VIII - Fomentar e viabilizar ações educativas, nas Unidades de Conservação, parques e em outras áreas verdes, destinadas à conscientização ambiental, respeitando a diversidade sociocultural e as potencialidades de cada área;
IX - Promover a formação continuada e treinamento em Educação Ambiental professores e demais profissionais que se interessem pela temática ambiental, nos termos da Lei Municipal nº 5506, de 29 de agosto de 2011, que institui o PROMFEA - Programa Municipal de Formação em Educação Ambiental.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 15. A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, órgãos públicos do Município, Conselho Municipal de Defesa de Meio Ambiente de Santa Maria (CODEMA), Conselho Municipal de Educação de Santa Maria (CMESM), entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 16. As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem considerar as atividades desenvolvidas em processos formativos, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - os processos de formação de recursos humanos nos sistemas formal e não formal de ensino;
II - os processos formativos em comunicação e educomunicação;
III - a produção e divulgação de material educativo;
IV - a gestão participativa e compartilhada;
V - o desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
VI - o desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas e projetos.
Art. 17. Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:
I - Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e nos diversos órgãos da administração pública;
II - Ao Poder Público, sensibilizar a sociedade através de ações de Educação Ambiental para o engajamento nas questões socioambientais;
III - Ao Poder Público, garantir a execução do Programa Municipal de Formação em Educação Ambiental (PROMFEA);
IV - Às instituições de ensino, públicas e privadas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada e interdisciplinar aos projetos e programas curriculares que desenvolvem;
V - Ao Conselho Municipal de Defesa de Meio Ambiente de Santa Maria (CODEMA), fiscalizar e assessorar os Poderes Municipais de Santa Maria em caráter permanente, nas gestões referentes à execução da Política Municipal de Meio Ambiente, ao equilíbrio ecológico e ao combate às agressões ambientais em toda a área do Município;
VI - Ao Conselho Municipal de Educação de Santa Maria (CMESM) e demais Conselhos Municipais, estabelecer diálogo com a sociedade local por intermédio dos representantes das entidades que o compõem e da participação nos diversos fóruns que discutem Educação Ambiental no Município;
VII - Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho;
VIII - Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental através das diversas mídias.
Art. 18. Para a implementação da Política Municipal de Educação Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
I - Plano Municipal de Educação Ambiental;
II - Programa e Projetos de Educação Ambiental;
III - Desenvolvimento de pesquisas e indicadores para acompanhamento;
IV - Produção e divulgação de material educativo;
V - Mecanismos de incentivos;
VI - Fontes de financiamento;
VII - Parcerias.
§1º O Plano Municipal de Educação Ambiental será construído de forma participativa, instituído mediante Decreto, com revisão periódica a cada 04 (quatro) anos.
§2° Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental poderão ser financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Santa Maria (FMMA), dotação orçamentária e/ou de outras fontes de financiamentos, quando se relacionarem com ações de cunho ambiental.
Art. 19. Os planos, programas e ações devem abordar as seguintes temáticas:
I - Áreas verdes e Unidades de Conservação - UC;
II - Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas;
III - Desigualdade social;
IV - Saneamento básico;
V - Proteção dos recursos naturais, fauna e flora;
VI - Políticas de arborização;
VII - Ações e políticas ambientais previstas no Plano Diretor e as normas sobre o meio ambiente em todas as suas formas;
VIII - Ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente; IX - Ações relacionadas aos resíduos sólidos;
X - Coleta seletiva de lixo;
XI - Hortas comunitárias e compostagem;
XII - Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;
XIII - Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade;
XIV - Permacultura e tecnologias sociais voltadas para sustentabilidade em assentamentos humanos urbanos e rurais;
XV - Questões que promovam a valorização da vida humana, da biodiversidade e outros fatores ambientais;
XVI - Transporte Público e Mobilidade Urbana.
Art. 20. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada, levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Municipal de Educação Ambiental, Escolar e no Plano Decenal de Educação;
II - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos que respeitem as diferentes realidades dos bairros locais e distritos do Município.
Art. 21. Caberá ao Poder Executivo, no que couber, regulamentar a presente Lei por meio de decreto.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
Nobres pares desta Casa Legislativa, submeto o presente projeto de lei ordinária à apreciação, pois urge a garantia constitucional de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, a Política Municipal de Educação Ambiental objetiva estabelecer, nos termos da legislação federal e estadual, os princípios, objetivos e diretrizes para a execução de políticas públicas de ensino e proteção ambiental, estabelecendo um horizonte programático sustentável e ecológico ao Município de Santa Maria.
De plano, a fim de afastar qualquer controvérsia aparente, ressalta-se que a presente matéria não possui vício de iniciativa. Conforme a Lei Orgânica Municipal:
Art. 82. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara de Vereadores, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma da lei.
[...]
§ 2º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Municipal ou aumento de sua remuneração;
II. servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III. matéria orçamentária, tributária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções;
IV) criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração municipal.
Isso posto, cabe expor aos Vereadores e Vereadoras, que o Projeto de Lei em questão não cria nenhuma nova atribuição às Secretarias envolvidas, tampouco versa sobre matérias afins dos demais incisos do parágrafo 2º acima esculpido. Na verdade, tais atribuições já existem, conforme se vê na Lei Nº 5.769, de 27 de junho de 2013:
Art. 7. São atribuições da Secretaria de Município de Meio Ambiente:
I. Promover, de forma permanente, a preservação ambiental, permeando e institucionalizando as ações inerentes à proteção ao meio ambiente, conforme previstas na legislação federal, estadual e municipal;
[...]
XI. Promover a educação ambiental;
Essas são apenas duas, das mais de 23 atribuições da Secretaria de Município de Meio Ambiente. Portanto, a presente Política Pública visa criar a base jurídica necessária à promoção da Educação Ambiental no âmbito do Município, em conformidade com a legislação federal e estadual cabíveis. Ademais, o artigo 21 resguarda ao Poder Executivo a possibilidade de regulamentar, no que couber, a lei por meio de decreto regulamentar.
Ademais, o projeto de lei visa sistematizar uma política pública que se consolide como Política Municipal. Contempla, por isso, o arcabouço jurídico necessário ao pleno desenvolvimento de novos programas ou já existentes, como o Programa Municipal de Formação em Educação Ambiental, instituído pela Lei nº 5506, de 29 de agosto de 2011, que prevê a capacitação de professores da rede pública de ensino para o tratamento da Educação Ambiental como tema transversal no currículo escolar.
Outros pontos como a constitucionalidade e regimentalidade estão explicitamente consoantes ao ordenamento jurídico pátrio e regimento interno da Câmara Municipal. Por isso, roga-se pela criteriosa análise de Vossas Excelências e consequente aprovação.