Projeto de Lei Complementar nº 9263/2021
ALTERA O ART. 192 E REVOGA OS § 1º E 2º E SEUS RESPECTIVOS INCISOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 092/2012- CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.
Art. 1º- Altera o artigo 192 da Lei Complementar nº 092/2012 – Código de Posturas do Município, que constará da seguinte redação:
“Art. 192 – Os estabelecimentos comerciais de todo o gênero poderão exercer suas atividades 24hs (vinte e quatro horas) por dia de segundas-feiras aos domingos, respeitadas as normas deste Código atinentes ao sossego, à saúde pública e ao meio ambiente”.
Art. 2º- Por força da presente lei revogam-se os § 1º e 2º e seus respectivos incisos do art. 192 da Lei Complementar nº 092/2012 – Código de Posturas de do Município.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 28 de junho de 2021.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei Complementar que Altera o art. 192 e revoga § 1º e 2º e seus respectivos incisos da Lei Complementar nº 092/2012 – Código de Posturas do Município.
O Projeto tem por finalidade promover importante atualização no Código de Posturas do Município. Na prática, a matéria libera o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de todo o gênero, podendo o proprietário do negócio abrir, ou não, em qualquer horário de acordo com suas necessidades.
O Projeto também reitera que os estabelecimentos não possam perturbar o trabalho ou o sossego alheio, com gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais e abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, sob pena de cassação do alvará de funcionamento, além de responder criminalmente pelos abusos praticados.
Sabe-se que o funcionamento de estabelecimentos em período noturno, principalmente após as 22h (vinte e duas horas) deve obedecer a uma série de exigências com a finalidade de garantir, sobretudo, o sossego público e segurança da população. Por outro lado, existem segmentos que majoritariamente, dependem deste período para manutenção de sua atividade.
A possibilidade de liberação do horário de funcionamento gera discussões, mas a importância do assunto é unânime. Posições contrárias e favoráveis expõem seus pontos de vista sobre o assunto, mas a sociedade busca facilidades que estão na possibilidade de usar o comércio local em qualquer horário.
Alegamos a necessidade de liberar o funcionamento conforme a precisão de cada comerciante, como, por exemplo, aqueles que querem abrir de domingo, sem maiores burocracias.
Acreditamos que a liberdade de abertura organizará o funcionamento na cidade, pois a falta de um horário pré-estabelecido pode impactar diretamente na competitividade.
O principal objetivo é trabalhar para cidade e para a comunidade. Temos que divulgar na imprensa local que estabelecimentos comerciais correm o risco de fechar as portas diante da inexistência de previsão para seu funcionamento 24h (vinte e quatro horas).
Uma cidade do porte de Santa Maria não comporta retrocessos e precisa, mais do que nunca, incentivar o empreendedorismo, sempre com responsabilidade e zelando pela preservação da ordem pública que, como se sabe, é de estrita responsabilidade da Administração que detém poder de fiscalização para fazer valer as regras que entender necessárias.
Diante disso, dada a necessidade de ser atualizado este dispositivo legal, evitando que estabelecimentos e trabalhadores sejam prejudicados, a população fique sem estes serviços, é que se apresenta o presente Projeto de Lei Complementar.
Santa Maria, 28 de junho de 2021.