Projeto de Lei nº 9264/2021
ALTERA A LEI MUNICIPAL NO 5065, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 6088, DE 9 DE AGOSTO DE 2016.
Art. 1º Altera o
caput, acrescenta os incisos IX e X, altera o § 1º e o § 6
o do art. 2º, altera o art. 4º e acrescenta o inciso V ao art. 11 da Lei Municipal n
o 5065, de 19 de novembro de 2007, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, observados os seguintes critérios de composição:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria de Município da Educação e um da Secretaria de Município de Finanças;
II - 1 (um)representante dos professores das escolas públicas municipais;
III - 1 (um)representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - 1 (um) representante dos servidores administrativos das escolas públicas municipais;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes das escolas públicas municipais, sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 1 (u
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X - 1 (um) representante das escolas do campo. (NR)
§ 1º Os membros especificados nos incisos III, V, VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações legalmente constituídas, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados e os membros especificados nos incisos II e IV serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria.(NR)
…
§ 6
o Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do FUNDEB pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.” (NR)
...
Art. 4
o O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do respectivo titular do poder executivo. (NR)
...
Art. 11….
…
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuições de falta injustificada nas atividades escolares.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga a Lei Municipal nº 6088, de 9 de agosto de 2016.